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0006868-51.2015.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 23ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006868-51.2015.8.16.0194 Processo: 0006868-51.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$40.426,71 Exequente(s): VAI PRO MUNDO VIAGENS LTDA Executado(s): VIA MAIS LTDA DECISÃO 1. A parte exequente requer nova suspensão do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 2. Verifica-se, contudo, que a execução já permaneceu suspensa anteriormente por dois períodos de 180 (cento e oitenta) dias, em razão da ausência de localização de bens passíveis de penhora, totalizando, portanto, 01 (um) ano de suspensão. 3. Nos termos do artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, não sendo localizados bens penhoráveis, a execução será suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, período durante o qual também se suspende a prescrição. Assim, já esgotado o período de suspensão previsto no § 1º do artigo 921 do CPC, não há que se falar em nova suspensão do curso da prescrição pelo mesmo fundamento. 4. Desse modo, INDEFIRO o pedido de nova suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. 5. Não localizados bens penhoráveis, aguarde-se a iniciativa da parte exequente, observando-se o curso da prescrição intercorrente, sem prejuízo do prosseguimento da execução caso sejam encontrados bens passíveis de constrição, nos termos do artigo 921, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. 6. Decorrido o prazo prescricional aplicável, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO

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