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TJMG · Vara Única da Comarca de Baependi
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Baependi / Vara Única da Comarca de Baependi Praça: Doutor Raul Sá, 63, Centro, Baependi - MG - CEP: 37443-000 PROCESSO Nº: 0006866-83.2013.8.13.0049 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CPF: 17.184.037/0001-10 RÉU: MARCELLA MONTEIRO MACIEL E CIA LTDA - ME CPF: 10.527.230/0001-67 e outros DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução em que a parte exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos pertencentes ao executado, decorrentes de contrato de alienação fiduciária. É o necessário. Decido. Nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, são passíveis de penhora os direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. No caso, verifica-se que o executado detém direitos aquisitivos decorrentes do contrato de alienação fiduciária contrato habitacional nº 155551672973-4, referente ao imóvel matriculado sob o nº 15.784 no RGI desta Comarca (ID 10223891719, página 312), os quais possuem expressão econômica e, portanto, são suscetíveis de constrição judicial. Assim, DEFIRO a penhora dos direitos aquisitivos titularizados pela executada, respeitada a meação de seu cônjuge, em relação ao referido imóvel objeto do contrato de alienação fiduciária indicado nos autos. Para tanto: Lavre-se o termo de penhora, fazendo-se constar a identificação do imóvel, do contrato de alienação fiduciária e do respectivo credor fiduciário. Intime-se a executada e seu cônjuge pessoalmente acerca da penhora. Intime-se o credor fiduciário, para que tome ciência da constrição e informe eventual situação de inadimplemento ou outras informações relevantes acerca dos direitos aquisitivos objeto da penhora. Sendo o imóvel objeto de matrícula perante o Cartório de Registro de Imóveis, expeça-se o necessário para averbação da penhora na matrícula. Após, com as informações prestadas pelo credor fiduciário, dê-se vista às partes e, em seguida, conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da constrição e eventual expropriação dos direitos penhorados. Intimem-se. Cumpra-se. Baependi, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO MURAD Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Baependi k
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