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0006861-30.2014.8.07.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJDFT
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina Número do processo: 0006861-30.2014.8.07.0005 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de inventário dos bens deixados por Lourdes Rodrigues dos Santos, no qual a inventariante, Ambrosina Conceição de Jesus, apresentou a manifestação de ID 290254672, em cumprimento à decisão de ID 271444342 e à Certidão de ID 274203967, trazendo aos autos a documentação atualizada dos débitos tributários dos imóveis do espólio, renovando o pedido de alvará para a respectiva quitação e apontando divergência ainda não esclarecida quanto ao destino de valores debitados das contas judiciais mantidas na Caixa Econômica Federal. Decido. Quanto aos débitos tributários, a documentação apresentada demonstra a situação fiscal dos dois imóveis do espólio. No imóvel do Distrito Federal, inscrição imobiliária nº 20474555, a Certidão Positiva de Débitos e a consulta do Portal da Receita do DF (Docs. 1 e 2, IDs 290254675 e 290254676) apontam débito vencido do exercício de 2026 no valor de R$ 326,83, além de parcelas vincendas, sendo que a consulta específica aos exercícios anteriores informa não constarem débitos pretéritos em aberto (Doc. 3, ID 290254678). No imóvel situado em Montes Claros/MG, cadastro imobiliário nº 381900, a consulta municipal (Doc. 4, ID 290254679) demonstra, para 2026, o total de R$ 1.968,88 a título de IPTU e Taxa de Limpeza, remanescendo os débitos de 2025, no valor-base de R$ 1.880,83, já comprovados nos IDs 257451912 e 257451913, conforme discriminado na petição de ID 257451900. O pedido de levantamento para essa finalidade não é novo e já contou com a concordância dos herdeiros (ID 257903626), tendo sido apenas atualizado em razão do ingresso do exercício de 2026 e da incidência de encargos moratórios. Somados os valores conhecidos e considerada a atualização diária dos tributos entre a emissão das consultas e o efetivo pagamento, mostra-se razoável a fixação de quantia com margem de segurança, medida que, aliás, evita a repetição do procedimento de expedição de alvará, tal como já ocorreu neste feito, e atende à economia e à celeridade processuais, sobretudo porque o levantamento fica sujeito à prestação de contas e à devolução imediata do saldo não utilizado. Diante disso, defiro a expedição de alvará de levantamento no valor de R$ 8.000,00, destinado à quitação integral dos débitos de IPTU e taxas incidentes sobre os imóveis do espólio, relativos aos exercícios de 2025 e 2026, com margem para juros, multa e correção. O levantamento será realizado em favor do procurador da inventariante, mediante transferência para a mesma conta já utilizada em levantamentos anteriores neste processo, conforme comprovante de ID 194566795, qual seja, Banco 0260 - Nu Pagamentos S.A., Agência 0001, Conta 5385608-2, titular Jhean de Melo Souza, CPF 704.872.431-53. Após a liberação, a inventariante deverá promover a quitação dos tributos e prestar contas no prazo de 15 dias, juntando os respectivos comprovantes e devolvendo, mediante depósito judicial, eventual saldo remanescente. Quanto ao patrimônio financeiro, os autos demonstram que as respostas até aqui apresentadas pelas instituições financeiras não permitiram localizar o destino dos valores de R$ 147.792,52 e R$ 9.401,23, debitados em 19/07/2023, sob a rubrica DEB.AUTOR., respectivamente das contas judiciais da Caixa Econômica Federal nº 0973.040.01503305-8 e nº 0973.040.01503468-2, conforme extratos de IDs 267191038 e 267191039. Tais valores foram expressamente considerados no esboço de partilha elaborado pela Contadoria Judicial (ID 222568460) e integram o monte partilhável. A Caixa Econômica Federal limitou-se a informar a ausência de saldo remanescente após levantamento (ID 267191037), sem indicar o beneficiário ou a conta de destino, ao passo que o Banco de Brasília, ao demonstrar a unificação das contas do espólio na conta centralizadora nº 1100822981 (IDs 273156180 e 273156181), não fez referência aos créditos correspondentes àqueles débitos. Há, ainda, a peculiaridade de as contas da Caixa constarem vinculadas ao identificador processual histórico nº 000020110510062830, que não coincide com a numeração do atual processo eletrônico, circunstância apta a dificultar a localização automatizada dos ativos após a migração das contas judiciais da Caixa para o BRB, ocorrida em julho de 2023. Nesse contexto, e em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processuais, confiro à presente decisão força de mandado e de ofício, autorizando expressamente a inventariante e seus procuradores a diligenciarem, diretamente, junto à Caixa Econômica Federal e ao Banco de Brasília, apresentando cópia desta decisão como título de autorização e requisição, a fim de obter o esclarecimento e a documentação necessários à localização dos referidos valores. À Caixa Econômica Federal deverá ser solicitado que esclareça a natureza dos lançamentos identificados pela rubrica DEB.AUTOR., realizados em 19/07/2023 nas contas nº 0973.040.01503305-8 e nº 0973.040.01503468-2, informando se decorreram do procedimento de migração dos depósitos judiciais da Caixa para o BRB e, em caso positivo, fornecendo o lote de migração, o arquivo analítico, o registro de remessa ou qualquer outro elemento que permita correlacionar cada antiga conta com a posterior individualização do crédito no BRB. Caso os débitos não estejam relacionados à migração, deverá informar a origem da autorização, o beneficiário, a instituição e a conta de destino. Ao Banco de Brasília deverá ser solicitado que realize pesquisa específica nos registros da migração e dos depósitos judiciais, não limitada ao número atual do processo, utilizando conjuntamente as contas de origem da Caixa (nº 0973.040.01503305-8 e nº 0973.040.01503468-2), os valores de R$ 147.792,52 e R$ 9.401,23, a data dos débitos (19/07/2023), o identificador histórico nº 000020110510062830 e os dados cadastrais da inventariada e da inventariante, indicando em qual conta, subconta ou registro interno foram individualizados os recursos provenientes de cada conta de origem e apresentando os respectivos extratos desde a data da migração. Localizados os valores, deverão ser transferidos e consolidados na conta judicial centralizadora do espólio nº 1100822981, com todos os rendimentos e atualizações incidentes desde a migração, apresentando-se ao Juízo o novo saldo global consolidado. Enquanto não esclarecida a localização desses valores, fica postergada a apresentação do plano aritmético definitivo de rateio, uma vez que a decisão de ID 271444342 condicionou tal providência à prévia consolidação do saldo global das contas do espólio. Concedo à inventariante o prazo de 60 dias para o cumprimento das diligências ora autorizadas, com a juntada das respostas das instituições financeiras, sem prejuízo de, subsistindo a divergência, o Juízo determinar a expedição de ofícios à SECOJ/COSIST ou à unidade competente do TJDFT, responsáveis pela migração das contas judiciais. Intimem-se. Planaltina/DF, 14 de setembro de 2026. Manuel Eduardo Pedroso Barros Juiz de Direito

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