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TJRN · 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0006858-76.2004.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: FERNANDO ANTONIO FERNANDES MAIA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença que reconheceu, em favor dos autores, o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas monetárias na remuneração em razão da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, a serem calculadas nos termos previstos na Lei Federal n.º 8.880/94, foi instaurada a fase de liquidação de sentença (ID 78781524). Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação (ID 157292130), homologando os cálculos periciais, sem alteração recursal. Na sequência, os exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 190573953), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos, nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC). Ato contínuo, o executado apresentou impugnação (ID 195907419), anexando os seus respectivos cálculos. Os exequentes manifestaram-se sobre a impugnação (ID 198916816). É o que importa relatar. Decido. Não obstante a perícia tenha apontado a existência de perdas, a análise das fichas financeiras/contracheques (Código 234 no Estado) evidenciam que o(s) exequente(s) percebia(m) abono constitucional para garantir remuneração/proventos não inferior(es) ao salário mínimo. Ocorre que, como o valor do abono constitucional superou o valor da perda na conversão apontada na perícia, a conclusão é que estes servidores tiveram suas perdas corrigidas, ainda que indiretamente, através do pagamento do abono constitucional. A obviedade deste raciocínio decorre do fato de que, se a conversão tivesse sido feita corretamente pelo ente público, o valor do abono constitucional diminuiria no exato valor do acréscimo resultante da conversão correta. Isso é uma verdade matemática e jurídica. Para ilustrar podemos dar o seguinte exemplo: um servidor teve uma perda (aparente) apontada na conversão da ordem de 5 URVs, tendo o cálculo da média (nov/93 a fev/94) resultado em 55 URVs e, por sua vez, o cálculo do ente público chegou somente 50 URVs. Em razão deste cálculo de 50 URVs, o ente público pagou a este servidor o equivalente a 14,79 URVs para completar o salário mínimo; caso o cálculo do ente tivesse chegado às 55 URVs, ele só pagaria o abono constitucional no valor equivalente a 9,79 URVs – ou seja, a perda seria integralmente compensada na obrigação de não pagar remuneração/proventos inferiores ao mínimo. Neste contexto, é de se entender que não ocorreram perdas decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para o Real, através da URV, porque a minoração no valor das vantagens do servidor na conversão importou majoração de igual valor no abono constitucional, pelo que declaro liquidação zero em desfavor dos mesmos. DISPOSITIVO Pelo exposto, reconheço liquidação zero, extinguindo o processo por sentença. No ensejo, condeno os autores ao pagamento de custas e honorários da sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC, arbitrados em 10% do valor da causa, pro rata – subordinada a cobrança aos termos da regulamentação própria da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Havendo APELAÇÃO, após preclusão recursal e mantida a sentença, arquive-se. NATAL/RN, data da assinatura eletrônica. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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