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0006836-82.2025.8.26.0302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível

    Processo 0006836-82.2025.8.26.0302 (processo principal 1001125-16.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - João Joel Vendramini Junior - Sp Eco Ambiental Mogi Guaçu Ltda. - Fls. 110/133: Manifeste-se o exequente. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP), MARCELO FERREIRA MARINHO ALVES (OAB 166571/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Jaú - 1ª Vara Cível

    Processo 0006836-82.2025.8.26.0302 (processo principal 1001125-16.2024.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO CIVIL - João Joel Vendramini Junior - Sp Eco Ambiental Mogi Guaçu Ltda. - Vistos. A reiteração do pedido de efeito suspensivo deduzida pela executada às fls. 82/83 não comporta deferimento. A matéria concernente à suspensividade já foi expressamente apreciada e refutada na decisão de fls. 77/78, operando-se a preclusão consumativa. Ademais, o mero aporte de depósito judicial a título de caução não preenche, de forma cumulativa, os requisitos previstos no art. 525, § 6º, do Código de Processo Civil, sobretudo considerando que o Agravo em Recurso Especial nº 3.228.896/SP interposto perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça teve seu provimento negado (fls. 99/102). Indefiro, pois, a suspensão pleiteada. O depósito judicial de R$ 36.846,72 (fls. 85/95) foi efetuado pela executada como caução com o propósito exclusivo de renovar o pleito de efeito suspensivo, inexistindo pagamento voluntário tempestivo para fins de quitação. Desse modo, o ato não afasta os encargos legais da mora, incidindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ciente da juntada da r. decisão monocrática proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 3.228.896/SP (fls. 99/102), que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa principal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Observa-se que o exequente sanou o erro material apontado no cálculo anterior (fls. 88) e apresentou nova memória discriminada de débito às fls. 96/98, adequando o percentual sucumbencial para 12%, aplicando os consectários do art. 523, § 1º, do CPC e abatendo o depósito efetuado, apurando saldo devedor remanescente de R$ 24.260,43, com pedido expresso de levantamento da quantia depositada e de prosseguimento da execução quanto ao remanescente. Manifeste-se a executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a memória atualizada de cálculo (fls. 96/98). Indefiro o pedido de expedição de mandado de levantamento, já que nos termos do art. 520, inciso 4º do Código de Processo Civil: o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos. E não se justifica, no caso, a dispensa da caução tal como preconizado pelo art. 521, I, visto que não demonstrou o exequente possuir solvabilidade suficiente para que isente do risco previsto no parágrafo primeiro do mesmo artigo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para apreciação e deliberação sobre o pedido de penhora de valores superiores à caução ofertada. Intime-se. - ADV: JOÃO JOEL VENDRAMINI JUNIOR (OAB 201408/SP), ADRIANA BONAITE NOGUEIRA (OAB 361495/SP), ELOISA HELENA TOGNIN (OAB 139958/SP), JOAO AESSIO NOGUEIRA (OAB 139706/SP)

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