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0006833-52.2026.4.05.8308

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Tribunal
TRF5
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 17ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006833-52.2026.4.05.8308 AUTOR: PAULO ROBERIO PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE RAMOS GONCALVES GOMES JUNIOR - BA47806 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento do direito à prorrogação e ao alongamento de dívida rural com pedido de tutela provisória proposta por PAULO ROBÉRIO PEREIRA DOS SANTOS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Alega o autor, em síntese, que desenvolve atividade de viticultura irrigada no Vale do São Francisco e celebrou com a ré as operações de crédito rural nº 2394068/7482/2024 e nº 2254663/7482/2024. Sustenta que fatores climáticos adversos e doenças fitossanitárias provocaram frustração de safra e queda em seu faturamento, o que o levou a notificar extrajudicialmente a instituição financeira, em 28/05/2026, postulando a prorrogação das operações com carência de 3 anos e alongamento em 10 anos. Afirma que a instituição bancária teria incorrido em omissão injustificada por não ter apreciado nem formalizado o cronograma de repactuação almejado. Invocando o Manual de Crédito Rural e a Súmula nº 298 do Superior Tribunal de Justiça, postula, em sede de tutela de urgência e de evidência, a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, a abstenção de negativação nos cadastros de inadimplentes e órgãos de proteção ao crédito, a proibição de vencimento antecipado das dívidas e a exibição de documentos. Atribuiu à causa o valor de alçada de R$ 1.621,00 e pugnou pela gratuidade da justiça. Por meio de despacho inicial (Id. 170362829), determinou-se a intimação da parte autora para comprovar a existência de requerimento administrativo, apresentar cópia integral dos instrumentos contratuais e justificar o valor atribuído à causa. O demandante apresentou manifestação prestando esclarecimentos, acostando contratos e aditivos e sustentando a manutenção do valor de alçada (Id. 179213387). A Caixa Econômica Federal apresentou contestação (Id. 178586780). Preliminarmente, impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo que o autor desempenha atividade empresarial de grande porte incompatível com a miserabilidade alegada. No mérito da tutela provisória, bateu-se pelo seu indeferimento, argumentando a ausência de probabilidade do direito, a inocorrência de omissão e a falta de dano concreto e iminente. Defendeu a higidez do histórico contratual, ressaltando que a operação nº 2254663 não possuía registro de solicitação nos parâmetros indicados, enquanto a operação nº 2394068 contemplou prorrogação anterior concluída e pagamento regular de amortização. Impugnou a suficiência probatória dos documentos unilaterais apresentados e a pretensão de fixação compulsória de moratória judicial. É o relatório. Decido. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a existência concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso vertente, não se verifica a urgência alegada pela parte autora. O alegado perigo de dano invocado na exordial baseia-se em afirmações genéricas de possibilidade futura e incerta de restrições cadastrais, protestos e atos executórios ou de cobrança por parte do credor fiduciário, o que não é suficiente para a concessão de provimento jurisdicional antecipatório. A simples possibilidade abstrata de exercício regular de atos inerentes ao crédito inadimplido não consubstancia dano irreparável ou de difícil reparação apto a dispensar a ampla instrução do feito. Ademais, não restou comprovada nos autos a propalada omissão ou recusa arbitrária da Caixa Econômica Federal. Conforme os esclarecimentos detalhados e documentos prestados na peça defensiva (Id. 178586780), a instituição financeira demonstrou que no contrato nº 2394068 houve histórico de renegociação concluída administrativamente em 07/11/2025 e amortização posterior da prestação nº 6 em 14/04/2026, ao passo que no contrato nº 2254663 inexistia registro prévio do pedido nos moldes postulados. Releva ponderar, ainda, que o autor ingressou em juízo em 27/06/2026, decorrido apenas um mês do protocolo da notificação extrajudicial entregue à agência em 28/05/2026 (Id. 170141849), lapso exíguo que não caracteriza mora administrativa desarrazoada apta a justificar a intervenção judicial imediata sem prévio contraditório substancial. Por outro lado, quanto ao pedido fundamentado em tutela da evidência, o art. 311, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, exige que as alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente e que a petição inicial venha instruída com prova pré-constituída suficiente dos fatos constitutivos do direito, contra a qual não se oponha dúvida razoável. Todavia, a empresa pública ré impugnou expressamente a suficiência e a idoneidade da documentação técnica e contábil apresentada pelo autor (Id. 178586780), destacando o caráter unilateral do laudo agronômico coligido e a ausência de conciliação financeira do fluxo de caixa e das receitas informadas para fins de estabelecimento de novo cronograma de carência de 3 anos e dilação por 10 anos. Desse modo, instaurada controvérsia técnica substancial sobre o enquadramento das operações e a efetiva capacidade de pagamento do produtor, mostra-se imprescindível a dilação probatória sob o crivo do contraditório para a aferição do direito material alegado. Com efeito, embora o autor invoque a Súmula n.º 298 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o alongamento de dívida oriunda de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira quando preenchidos os requisitos legais, a incidência do entendimento sumulado pressupõe justamente a demonstração do preenchimento desses requisitos no caso concreto. A súmula, portanto, não autoriza concluir que o mero protocolo de requerimento administrativo seja suficiente para suspender a mora ou impedir a instituição financeira de adotar as medidas decorrentes do inadimplemento. É indispensável, antes, aferir se as operações objeto da demanda efetivamente se enquadram nas hipóteses regulamentares e se os mutuários atenderam às condições necessárias à obtenção do benefício. No presente caso, essa demonstração não se mostra suficientemente evidenciada pelos elementos disponíveis nesta fase processual. Ao contrário, há controvérsia relevante acerca do próprio preenchimento dos pressupostos necessários ao alongamento ou à prorrogação. Nesse diapasão, inviável a antecipação liminar da tutela quando a questão litigiosa demanda dilação e instrução probatória regular: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA EM CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 735 DO STF E N. 7 DO STJ, AFASTAMENTO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC, INADEQUAÇÃO DE OFENSA A SÚMULA E DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ e por inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento contra indeferimento de tutela de urgência para prorrogação de dívida rural, suspensão da exigibilidade do título e retirada do nome dos cadastros de inadimplentes.3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve o indeferimento da tutela por necessidade de dilação probatória e ausência de probabilidade do direito para alongamento da dívida rural.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e deficiência de fundamentação, com violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 14 da Lei n. 4.829/1965 ao condicionar o alongamento da dívida rural à prova específica e à manifestação do credor; (iii) saber se houve contrariedade à Súmula n. 298 do STJ; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao direito subjetivo ao alongamento da dívida rural.III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro os pontos relevantes, inclusive limite temporal, insuficiência probatória e ausência de comprovação de frustração de safra.6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 735 do STF, por se tratar de decisão precária sobre tutela provisória, insuscetível de reexame em recurso especial.7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre insuficiência do conjunto probatório, necessidade de dilação probatória e inadequação temporal demandaria reexame de fatos e provas.8. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado sumular, nos termos da Súmula n. 518 do STJ.9. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está alcançada pela Súmula n. 7 do STJ, além de incidir a Súmula n. 13 do STJ quando o paradigma é do mesmo tribunal de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF para afastar o reexame, em recurso especial, de decisão precária de tutela provisória. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento do conjunto fático-probatório. 3. Não cabe recurso especial por violação de enunciado sumular, conforme Súmula n. 518 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria é obstada pela Súmula n. 7 do STJ, e não se admite paradigma do mesmo tribunal de origem, conforme Súmula n. 13 do STJ. 5.Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e § 2º, e 1.022, II, do CPC, diante do enfrentamento suficiente das questões pertinentes" .Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 489 (§ 1º, IV e § 2º), 1.022 (II), 1.025 e 85 (§ 11); CF, art. 105 (III, a e c); CC, art. 188; Lei n. 4.829/1965, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13 e 518; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.601/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.558.047/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022;STJ, AgInt no AREsp n. 1.919.487/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018. (AREsp n. 3.167.832/MG, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/5/2026, DJEN de 14/5/2026.) Outrossim, indefiro, por ora, o pedido de exibição de documentos. A Caixa Econômica Federal apresentou com a contestação a documentação relativa aos contratos objeto do litígio e ao histórico administrativo das operações, ao passo que a parte autora formulou requerimento genérico de exibição, sem delimitar especificamente a utilidade probatória dos registros pretendidos e sem comprovar recusa, tentativa prévia ou dificuldade na sua obtenção direta perante a instituição financeira. No tocante ao valor da causa, verifica-se a necessidade de sua retificação de ofício. A despeito de o demandante ter indicado o importe meramente estimativo de R$ 1.621,00 ao argumento de pretender tão somente a alteração temporal das obrigações, a pretensão visa à modificação compulsória das condições de pagamento de contratos bancários específicos, incidindo a regra imperativa do art. 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que tem por objeto a modificação de ato jurídico consubstanciado em cédulas de crédito rural, o conteúdo econômico da lide corresponde ao somatório dos contratos discutidos nos autos, quais sejam, a operação nº 2254663 (saldo de R$ 1.395.383,68) e a operação nº 2394068 (saldo de R$ 858.173,37), totalizando a quantia líquida de R$ 2.253.557,05, apurada e expressamente admitida na própria memória demonstrativa acostada pelo autor (Id. 179213387). Por fim, considerando a magnitude dos valores discutidos nos contratos, a extensão da área produtiva explorada com fruticultura irrigada e os custos operacionais anuais demonstrados na própria exordial, resta afastada a presunção relativa de hipossuficiência econômica do demandante, na esteira do art. 99, § 2º, do CPC. Em observância ao contraditório prévio, incumbe ao autor comprovar documentalmente a real necessidade da gratuidade judiciária mediante a juntada aos autos de sua declaração de imposto de renda da pessoa física atualizada e completa, ou proceder ao recolhimento integral das custas processuais devidas com base no valor retificado da causa. Ante o exposto: (a) INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela; (b) DETERMINO a retificação de ofício do valor da causa para o montante de R$ 2.253.557,05 (dois milhões, duzentos e cinquenta e três mil quinhentos e cinquenta e sete reais e cinco centavos), na forma do art. 292, II e § 3º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria proceder às anotações pertinentes na autuação; (c) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos da gratuidade da justiça mediante a juntada da declaração de imposto de renda completa referente ao último exercício, ou recolher as custas judiciais devidas sobre o valor corrigido da causa, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Recolhidas as custas, considerando que já há contestação nos autos, deverá a parte autora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, bem como indicar as provas que pretende produzir (arts. 350, 351 e 437, § 1º, todos do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Petrolina/PE, [data da assinatura eletrônica].

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