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TJRJ · Comarca de Volta Redonda- Cartório da 4ª Vara Cível · Decisão
Anote-se onde couber o patrono do Réu (Dr. Peterson dos Santos - OAB/SP 336.353) para fins de publicações exclusivas, na forma do art. 272, § 2º, do CPC. Rejeito a impugnação do Réu e homologo os honorários periciais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), valor que se mostra razoável e compatível com a natureza do trabalho técnico a ser desempenhado e o tempo estimado pelo expert. Defiro o rateio do custeio da prova pericial (art. 95 do CPC), cabendo a cada parte o pagamento da metade do valor arbitrado (R$ 2.000,00). Intime-se a parte Ré para efetuar o depósito de sua cota-parte (R$ 2.000,00) no prazo de 15 (quinze) dias, ciente de que a ausência de recolhimento importará em preclusão e perda da prova por ela pretendida. Sendo a parte Autora beneficiária da gratuidade de justiça, a parcela que lhe cabe será custeada na forma do art. 95, § 3º, do CPC e das normas regulamentares deste E. TJRJ, expedindo-se a competente reserva de verba/requisição oportunamente. Precluso este despacho e com o aporte do depósito do Réu, intime-se o Perito Judicial para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
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