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TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0006803-83.2007.8.16.0017 Ap 6ª Vara Cível de Maringá Apelante: Banco do Brasil SA Apelado: Celso Ferreira Relator: Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida RELATÓRIO Trata-se, na origem, de ação de cobrança movida visando o pagamento das diferenças das correções aplicadas às cadernetas de poupança relativas aos planos econômicos Bresser e Verão (mov. 1.1, fls. 2-12). O juízo de origem julgou, por sentença (mov. 1.3, fls. 152-167), procedentes os pedidos contidos na inicial. Irresignada, a instituição financeira interpôs recurso de apelação (mov. 1.3 fls. 176-193). Antes de realizado o exame de admissibilidade por esta Corte, em 16/03/2012, foi determinado o sobrestamento do feito (mov. 1.2/TJPR), em observância à determinação emanada pelo STF, a qual decidiu por suspender, até o julgamento final, todos os recursos de processos em trâmite no país que tenham por objeto a questão discutida nos autos. Trata-se do Tema 264 do STF, que versa sobre as diferenças de correção monetária de depósitos em caderneta de poupança por alegados expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão. Mais recentemente, o banco apelante compareceu aos autos comunicando que as partes litigantes compuseram, em termo assinado pelos advogados de ambas as partes (mov. 32.1), bem como demonstrou ter efetuado o depósito dos valores objeto da transação (mov. 36.1), postulando pela homologação do acordo celebrado e a consequente extinção do processo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme indicado no relatório, constata-se que após a interposição de recurso pela instituição financeira, as partes litigantes entabularam acordo, cuja avença está sendo homologada nesta ocasião. De acordo com o art. 932, III, do CPC/2015, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Considerando que os motivos que ensejaram a interposição do recurso de apelação foram objeto de acordo entre as partes, verifica-se que a análise do mérito do recurso restou prejudicada, diante da perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Nesse sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETAS DE POUPANÇA. PLANO VERÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO BANCO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PAGAMENTO EM PROL DA AUTORA DAS DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADA A MENOR NA CONTA POUPANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL (CPC, ART. 932, III). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009400-39.2008.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 05.05.2022) DISPOSITIVO Pelo exposto, homologo o acordo firmado entre Banco do Brasil S/A e o autor Celso Ferreira, extinguindo a presente ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, c/c o art. 932, I, do CPC/15. Consequentemente, não conheço do recurso de apelação por restar prejudicado (CPC, art. 932, III), nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Oportunamente, promovam-se as anotações e baixas necessárias. Curitiba, data apontada pelo sistema. Davi Pinto de Almeida Desembargador Substituto
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