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TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO
SENTENÇA RAIMUNDO DANRLEY MENDONÇA ingressou com a presente AÇÃO CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA C/C CONVERSÃO PARA INCAPACIDADE PERMANENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS. Com a inicial vieram documentos (evs. 1.2/1.27 e 19.2). Gratuidade da justiça deferida em ev. 14.1. Audiência realizada em 12/11/2025, conforme ev. 31.1. Contestação em ev. 39.1. Perícia médica juntada em ev. 47.2. Manifestação autoral em ev. 50.1. Decisão saneadora em ev. 61.1. É o relatório. Decido. A concessão de benefícios por incapacidade laboral está prevista nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxí-lio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exer-cício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias con-secutivos. Com efeito, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por inva-lidez) ou temporário (auxílio-doença). A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente. Por esse moti-vo, cabe ao juízo se cercar de todos os meios de prova acessíveis e necessários para análi-se das condições de saúde da parte requerente, mormente com a realização de perícia mé-dica. Quanto ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), estabelece o artigo 25 da Lei de Benefícios da Previdência Social: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; (...)" A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação, por meio de exame médico-pericial, da incapacidade para o exercício de ati-vidade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto essa condição persistir. Ainda, não obstante a importância da prova técnica, o caráter da limitação deve ser avalia-do conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso, porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade e sua quali-ficação profissional, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimen-to laboral e efetivação da proteção previdenciária. No presente caso, segundo a perícia médica (ev. 47.2), o autor não está incapacitado, mas possui patologias CID 10: M51.1, sendo elas patologias causadas por esforço físico. O autor trouxe aos autos, fichas de atendimentos e laudos médicos em evs. 1.25, datado de 30/11/2024 e 1.27, fls. 37, ambos declarando as mesmas patologias apontadas pelo perito judicial, indicando ainda necessidade de afastamento das atividades laborais perma-nentemente, bem como a incapacidade total do autor. Diante de todos os documentos apresentados, bem como do laudo pericial do ev. 47.2, percebe-se que o autor vem sofrendo o agravamento das mesmas patologias desde mea-dos de 2018, vindo a agravar-se com o tempo, tanto que em ev. 1.25, na data de 30/11/2024, há confirmação de que a patologia do autor é crônica, permanente e evolutiva. No caso dos autos, o autor é segurado especial não havendo obrigatoriedade de preenchi-mento do requisito carência. Todavia, é necessário, comprovar atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mesmo que de forma descontínua, o que restou comprovado diante dos documentos juntados em evs. 1.27, pois foi juntada a carteira profissional de pescador do autor, constando como primeiro registro a data de 19/09/2022, profissão que foi confirmada pelas testemunhas ouvidas em ev. 31.1. Ademais, denoto dos autos também que o autor conta com 41 anos de idade, tendo labo-rado por outros longos anos na atividade rural e fazendo muitos esforços durante a vida. Isto, somado aos laudos periciais, reputam na existência da incapacidade permanente para a sua atividade comum como a pesca que exige demasiado esforço. Ademais, o autor não possui qualificação para outras atividade remuneradas, fatores determinantes para o impe-dimento de reabilitação profissional. Impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que a con-cessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos socioeconômicos, profissionais e cultu-rais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade apenas par-cial para o trabalho. Com efeito, na concessão da aposentadoria deve ser levado em consideração as condições pessoais do segurado. É a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO-RIA POR INVALIDEZ. TRABALHA-DOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGU-RADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. IN-CAPACIDADE LABORAL. REQUISI-TOS PREENCHIDOS. 1 . São requisitos para a concessão dos benefícios de aposen-tadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Soci-al, com o preenchimento do período de ca-rência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercí-cio de atividade que garanta a subsistência (art . 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), de-vendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invali-dez/auxílio-doença para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumpri-mento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei – prova material plena (art . 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprova-ção do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indi-ciária por prova testemunhal. 3. A qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os do-cumentos catalogados à inaugural, corrobo-rados por prova testemunhal idônea e ine-quívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. 4. Na hipótese, a perícia médica judicial concluiu pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aque-las inerentes ao seu trabalho habitual. O ex-pert revelou, ainda, que o periciando não apresenta condições de ser reabilitado para as atividades que sempre exerceu, conside-rando-o inapto para o exercício de qualquer profissão. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas des-favoráveis ao requerente, bem assim a im-possibilidade de concorrência frente ao exi-gente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, es-tando o segurado obrigado a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art . 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n . 8.213/1991), ainda que o direito ao benefí-cio tenha sido assegurado apenas em juízo. 5. O termo inicial do benefício deve ser fi-xado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n . 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da no reformatio in pe-jus. 6. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Honorá-rios recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem pre-juízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC 8. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - AC: 10362126620224010000, Relator.: DE-SEMBARGADOR FEDERAL JOAO LU-IZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 27/03/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: REPDJ 27/03/2023 PAG REPDJ 27/03/2023 PAG) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELA-ÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. SEGURADA ES-PECIAL. COMPROVAÇÃO DA QUA-LIDADE DE SEGURADA E DA INCA-PACIDADE. MANUTENÇÃO DA SEN-TENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que concedeu à autora o benefício de aposentadoria por invalidez rural, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde a citação (08/03/2012) e mantendo a tutela antecipada deferida. O INSS sustenta ausência da qua-lidade de segurada na data de início da inca-pacidade (27/08/2011), pleiteando a reforma da sentença e, subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a autora mantinha a qualidade de segurada es-pecial na data de início da incapacidade;(ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por invalidez rural. III. RAZÕES DE DE-CIDIR 3. A concessão da aposentadoria por invalidez (atualmente denominada aposenta-doria por incapacidade permanente) pressu-põe a comprovação cumulativa da qualidade de segurado, carência mínima (art. 25, I, da Lei 8.213/91) e incapacidade total e perma-nente para o trabalho (art. 42 da Lei 8 .213/91). 4. Para o trabalhador rural, segu-rado especial, é dispensado o cumprimento de carência (art. 39, I, da Lei 8 .213/91), bastando a comprovação de atividade rural mediante início de prova material corrobo-rado por prova testemunhal (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e Súmula 47 da TNU). 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Jus-tiça admite documentos diversos como iní-cio de prova material, inclusive em nome de membros do grupo familiar, dada a dificul-dade do rurícola em formalizar vínculos la-borais (REsp 1650326/MT, Rel. Min. Her-man Benjamin, DJe 27/04/2017; AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; REsp 1348633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014, Tema 638). 6. No caso concreto, a prova documental robusta e os depoimentos testemunhais confirmam o exercício de atividade rural pela autora em período suficiente para a manutenção da qualidade de segurada na data da incapaci-dade (27/08/2011), não sendo suficiente pa-ra afastá-la o simples relato de uma teste-munha que não mais a viu laborando após a safra de 2009. 7. O livre convencimento motivado do juízo de origem (art . 371 do CPC/2015) encontra-se devidamente fun-damentado, sendo inviável a rediscussão de matéria fática e probatória na via recursal, sobretudo diante da ausência de impugnação específica e da observância ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, CPC). 8. Mantém-se o termo inicial do benefício na data da citação, conforme a Súmula 576 do STJ, e os consectários legais conforme os critérios fixados pelo STF no Tema 810 (RE 870 .947/SE) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR). 9. Honorários majo-rados em 2% nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamen-to: 1. A qualidade de segurado especial po-de ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal, independentemente da formalização de vín-culos empregatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; Lei 8.213/91, arts. 25, I; 26; 39, I; 42; 55, § 3º; 59; 151; CPC/2015, arts. 371, 496, § 3º, 932, III, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.036.962/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 09/09/2022; STJ, REsp 1650326/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 27/04/2017; STJ, REsp 1348633/SP (Tema 638), Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 05/12/2014; STJ, AgRg no AREsp 363.462/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 04/02/2014; STF, RE 870 .947/SE (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, DJe 20/11/2017; STJ, REsp 1.492 .221/PR (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018. (TRF-6 - AC: 10128570820194019999 MG, Relator.: EDILSON VITORELLI DINIZ LIMA, Data de Julgamento: 15/12/2025, Data de Publicação: 18/12/2025). O Magistrado, portanto, não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo levar em conta outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral (STJ, AREsp 1023928/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 06/02/2017), apesar de não ser o caso dos autos, já que o autor está incapacitado perma-nentemente. No que tange ao termo inicial, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este deve ser fixado na data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo (AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel. Min. Ministro Herman Benjamin, DJe de 29/6/2022 e REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Fi-lho, DJe de 8/5/2018). Logo, a DIB dever ser da data do requerimento administrativo, a saber, em 19/02/2025. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO-RIA POR INVALIDEZ. TERMO INICI-AL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CON-CEDIDO OU DO PRÉVIO REQUERI-MENTO ADMINISTRATIVO. 1. Hipóte-se em que o Tribunal de origem concluiu que "a perícia médica não definiu a data da incapacidade e não há nos autos elementos que comprovem que à época da cessação do benefício a autora encontrava-se incapacita-da. Portanto, o benefício deve ser concedido a partir da data do laudo médico" (fl. 188, e-STJ). 2. É firme a orientação do STJ de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aqui-sição de direitos. Com efeito, segundo a ho-dierna orientação pretoriana, o laudo pericial serve tão só para nortear tecnicamente o convencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefí-cio. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, o termo inicial da aposentadoria por invalidez corresponde ao dia seguinte à ces-sação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo. 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1799200 MG 2019/0056396-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVI-DENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E CONVERSÃO EM APO-SENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA DA CESSA-ÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR-MENTE CONCEDIDO. PRECEDENTES STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE RE-FORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. O recorrente, em síntese, alega que a sentença recorrida deve ser alterada quanto a data do início da concessão da aposentadoria por invalidez, devendo que seja concedido o referido be-nefício desde 06/06/2016; 2.No entanto, ve-rifico que, no extrato previdenciário acosta-do à fl. 103 dos autos originário, consta a NB 6125081684, que tem como data de iní-cio de benefício (DIB) o dia 16/01/2016 e como data de cessação do benefício (DCB) o dia 10/10/2018, ou seja, data diversa da-quela pretendida pelo recorrente; 3. O Supe-rior Tribunal de Justiça tem o entendimento que o termo inicial da aposentadoria por in-validez, quando o beneficiário já estava em gozo de auxílio-doença anterior, é a data da cessação indevida do último benefício; 4. Sentença parcialmente reformada; 5. Recur-so conhecido e provido em parte. (TJ-AM - AC: 06321916320208040001 Manaus, Re-lator: Yedo Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 16/05/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 17/05/2022) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e consequentemente, CONDENO o requerido a CONCEDER o benefício de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo em 19/02/2025. Sobre a prestação pecuniária (parcelas vencidas) deverá incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data em que cada parcela deveria ter sido paga, e juros de mora conforme a remuneração oficial da caderneta de poupança desde a citação (súmula 204, STJ), conforme Lei n. 11.960/09, Tema n. 810 do STF e precedente firmado pelo STJ (REsp nº 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146); e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 em 09/12/2021, deverá incidir apenas a SELIC, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando a presença dos requisitos legais, tendo em vista o caráter alimentar da verba e o periculum in mora ANTECIPO A TUTELA para que o benefício seja implantado em 30 (trinta) dias da intimação do INSS desta, devendo juntar o comprovante devido dentro deste prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de vinte dias-multa, nos termos do art. 300 c/c art. 297, ambos do CPC. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social, para que implante o benefício previdenciário contido nos autos, devendo ser encaminhado juntamente com os documen-tos pessoais da parte autora, se já não o tiver sido feito. CONDENO o Ente Público Requerido ao pagamento de honorários advocatícios em fa-vor do procurador da parte demandante, estes fixados no percentual de 10% (dez por cen-to), sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas, até a data desta sentença (Súmula 111 do STJ), em apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, c/c art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida Autarquia Federal não possui isenção legal de custas, consoante art. 18, IX, § 1º e 2º, da Lei Estadual nº 6.646/2023. Não havendo recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado da sentença, arqui-vando-se os autos, posto que o valor da causa, ou o direito controvertido, não excede a 1.000 (mil) salários-mínimos, afastando, assim, a sujeição da sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório, de acordo com o art. 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se e Cumpra-se. Esta sentença não está sujeita ao reexame necessário, visto que a princípio não irá extrapo-lar o limite previsto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Espécie: Aposentadoria por invalidez. DIB: 19/02/2025 DIP: 1º dia do mês da sentença Data de início da incapacidade: 30/11/2024 RMI: A calcular Nome do beneficiário: RAIMUNDO DANRLEY MENDONÇA CPF: 024.380.352-42 Data do ajuizamento: 29/08/2025 Data da citação: 19/11/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal
TJAM · 2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública · Decisão
DECISÃO Vistos etc. Indefere-se o pedido impugnação e de realização de nova perícia médica, uma vez que o laudo já constante nos autos revela-se suficiente e adequado aos fins da instrução, apresentando fundamentação clara, técnica e compatível com os elementos do processo. A impugnação apresentada pela parte, por sua vez, não demonstra qualquer inconsistência relevante nem levanta dúvida plausível acerca das conclusões periciais ou da qualificação técnica do perito responsável, limitando-se a alegações genéricas e desprovidas de embasamento concreto. Assim, ausente qualquer motivo justificado que comprometa a credibilidade ou a utilidade do laudo pericial, mantém-se sua validade como meio de prova, sendo desnecessária a realização de nova perícia. Verifico que se trata de hipótese de julgamento antecipado de mérito, pois desnecessária a produção de outras provas (CPC, art. 355, inciso I). Intimem-se as partes para manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 357, § 1º do CPC. Fica dispensada a intimação da autarquia federal nos termos do art. 9º, c, da Portaria Conjunta n. 13/2023/TJAM-PFAM Caso não apresentada irresignação ao julgamento antecipado, retornem conclusos os autos para sentença. Humaitá, 20 de agosto de 2026. CHARLES JOSÉ FERNANDES DA CRUZ Juiz de Direito
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