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0006785-33.2026.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 30ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006785-33.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253354035, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. LUCAS RAFAEL DE SOUZA LIMA ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de 99 TECNOLOGIA LTDA. e EZZE SEGUROS S.A., objetivando o pagamento da cobertura decorrente de invalidez permanente por acidente sofrido enquanto realizava entrega por meio da plataforma 99. Alega, em suma, que, no dia 06/01/2026, por volta das 08h30, encontrava-se realizando corrida ativa na modalidade de entrega quando sofreu acidente de motocicleta, do qual teria resultado fratura da tíbia direita, posteriormente submetida a tratamento cirúrgico. Afirma ter comunicado o evento à plataforma, sem que tivesse ocorrido regular processamento do sinistro. Na inicial, id. 228625630, postulou indenização de R$ 25.000,00, calculada a partir de capital segurado de R$ 100.000,00. Pela decisão de id. 228664202 foram concedidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, determinada a citação das rés e designada audiência de conciliação. A 99 TECNOLOGIA apresentou contestação no id. 234218835, arguindo sua ilegitimidade passiva por atuar somente como estipulante do seguro e sustentando, no mérito, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de obrigação própria de pagamento da indenização securitária. A EZZE SEGUROS apresentou contestação no id. 234236563, impugnando a gratuidade da justiça e arguindo falta de interesse de agir em razão da ausência de aviso administrativo diretamente à seguradora. No mérito, sustentou inexistir prova de invalidez permanente, requereu a observância da proporcionalidade contratual e postulou a realização de perícia médica. Juntou, dentre outros documentos, certificado referente ao seguro 99 Entrega, id. 234238587, vigente de 01/06/2025 a 31/05/2027, com capital de R$ 60.000,00 para invalidez permanente total ou parcial por acidente, bem como o acordo operacional entre as demandadas, id. 234238588. O AUTOR apresentou réplicas nos ids. 234256099 e 234256103, impugnando as preliminares e reiterando que comunicou o sinistro à estipulante. Adequou sua argumentação ao capital segurado de R$ 60.000,00 e passou a postular indenização de R$ 15.000,00. Concordou também com a realização de perícia médica. Realizada audiência de conciliação em 23/03/2026, não houve composição, conforme termo de id. 234366821. Após intimação para especificação de provas, id. 235310087, o autor requereu prova pericial médica e apresentou quesitos no id. 235807407. A EZZE, pelo id. 237065518, igualmente postulou perícia médica e requereu a obtenção do prontuário hospitalar do autor. A 99 Tecnologia, por sua vez, requereu julgamento antecipado nos ids. 238422260 e 238422270. É o relatório. DECIDO. A ré EZZE impugnou a gratuidade da justiça deferida ao autor. A parte autora é pessoa natural e juntou declaração de hipossuficiência no id. 228630540, além de Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos, id. 228630538. A impugnante, por sua vez, não apresentou elemento concreto indicativo de patrimônio, renda ou situação financeira incompatível com o benefício, limitando-se a considerações genéricas acerca da natureza relativa da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Ausente fundamento concreto que justifique investigação patrimonial de ofício, REJEITO a impugnação e MANTENHO a gratuidade da justiça anteriormente concedida. A EZZE suscita, ainda, ausência de interesse processual por inexistir prévia comunicação administrativa do sinistro diretamente à seguradora. Embora o prévio aviso de sinistro constitua, em regra, elemento relevante para caracterizar a necessidade da tutela jurisdicional, a própria seguradora, depois de citada, apresentou oposição substancial ao mérito da pretensão, sustentando inexistência de invalidez permanente, ausência de enquadramento na cobertura e divergência quanto ao cálculo da indenização. Está, portanto, caracterizada pretensão resistida. Acrescente-se que o id. 228630536 demonstra comunicação do acidente à 99 Tecnologia, que informou ao autor que encaminharia o caso à equipe especializada. O acordo operacional juntado pela própria EZZE estabelece, no id. 234238588, pág. 3, cláusula 3.1.5, ser obrigação da estipulante comunicar imediatamente à seguradora a ocorrência de sinistros e reclamações recebidas dos segurados. Assim, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir. A 99 TECNOLOGIA, por seu turno, suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que atua exclusivamente como estipulante do seguro. É certo que o estipulante, em regra, não responde pela prestação securitária cuja liquidação compete à seguradora. A hipótese dos autos, entretanto, contém alegação específica de descumprimento de obrigação própria da estipulante, consistente no recebimento da comunicação do acidente seguido da ausência de encaminhamento eficaz do sinistro, circunstância que encontra correspondência, em tese, nas obrigações estabelecidas no próprio acordo operacional celebrado entre as rés. À luz da teoria da asserção, a verificação da efetiva responsabilidade constitui matéria de mérito. Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da 99 TECNOLOGIA LTDA. O acidente é narrado como ocorrido em 06/01/2026, enquanto o autor realizava corrida na modalidade “Entrega Moto”. O registro do id. 228630537 demonstra corrida iniciada às 08h21min59s daquele dia. O certificado correspondente ao período do sinistro, juntado no id. 234238587, possui vigência de 01/06/2025 a 31/05/2027 e prevê capital de R$ 60.000,00 para invalidez permanente total ou parcial por acidente. A apólice apresentada inicialmente pelo autor no id. 228630533, com capital de R$ 100.000,00, encerrou sua vigência em 30/05/2024 e não rege o acidente discutido nestes autos. Registro, ainda, que, nas réplicas dos ids. 234256099 e 234256103, o autor passou a calcular a pretensão sobre o capital de R$ 60.000,00, postulando expressamente indenização de R$ 15.000,00. A controvérsia central, contudo, não pode ser solucionada apenas pelos documentos atualmente juntados. O relatório operatório e os exames constantes dos ids. 228630542 e 228630543 comprovam fratura diafisária da tíbia direita e tratamento cirúrgico. Não demonstram, todavia, se, após a conclusão do tratamento, permaneceu redução funcional definitiva, sua extensão percentual ou se está caracterizada alguma das hipóteses de invalidez permanente previstas contratualmente. Também deve ser esclarecida a divergência existente na documentação hospitalar, pois o id. 228630543, indica admissão hospitalar em 02/01/2026, data anterior ao acidente narrado, ocorrido em 06/01/2026. A prova pericial médica mostra-se, portanto, indispensável. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a pertinência da perícia quando controvertidos a natureza e o grau da incapacidade em seguro por invalidez. Consequentemente, DEFIRO a produção de prova pericial médica, requerida tanto pelo autor quanto pela EZZE. A perícia deverá ser realizada por médico especialista em Ortopedia e Traumatologia, a ser nomeado dentre os profissionais cadastrados perante este Tribunal, após a juntada da documentação para a elaboração de laudo. Delimito como questões fáticas controvertidas a data do acidente pessoal e sua ocorrência no período de cobertura; o nexo causal entre o evento narrado e a fratura da tíbia direita; o estágio atual de consolidação da lesão; a existência ou não de redução funcional permanente após o tratamento; sua extensão percentual, caso existente; e a eventual correspondência médica da sequela a hipótese prevista na tabela contratual. O perito deverá esclarecer, mediante exame do autor e análise da documentação clínica, qual o diagnóstico atual da tíbia e do membro inferior direito; se as lesões constatadas guardam compatibilidade causal com o acidente narrado; se o tratamento está concluído ou se ainda há possibilidade terapêutica relevante; se existe sequela funcional definitiva; qual o percentual de redução funcional decorrente exclusivamente do evento discutido; se há fratura não consolidada ou outra sequela objetivamente identificável; e se existiam alterações anteriores capazes de influenciar a função do membro. Quanto ao ônus da prova, aplica-se, em regra, a distribuição prevista no art. 373 do CPC. Compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do direito à indenização, notadamente o acidente coberto, o nexo causal e eventual invalidez permanente. Compete à seguradora demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, inclusive eventual circunstância concreta de exclusão da cobertura. Quanto à alegação de omissão da 99 no processamento do aviso, considerando que os registros de comunicação interna entre estipulante e seguradora se encontram sob domínio das demandadas, atribuo à 99 TECNOLOGIA, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus de demonstrar se e quando encaminhou à EZZE a comunicação do sinistro recebida do autor e documentada no id. 228630536, facultada a juntada dos correspondentes registros no prazo de 15 dias. Defiro também o requerimento formulado pela EZZE no id. 237065518 para obtenção da documentação médica. Expeça-se ofício à APAMI Vitória, no endereço a ser fornecido pelo autor (no prazo de cinco dias), para que, no prazo de 15 dias, encaminhe prontuário integral relativo ao atendimento do autor no período de janeiro de 2026, incluindo ficha de admissão e alta, atendimento emergencial, relatórios médicos, exames de imagem, descrição cirúrgica e registros de acompanhamento, esclarecendo especialmente a data efetiva da admissão hospitalar. A documentação médica deverá ser juntada com restrição de acesso às partes, procuradores, perito e Juízo. Intime-se também o autor para, no prazo de 15 dias, juntar eventuais relatórios de acompanhamento ortopédico ou fisioterápico produzidos após os documentos que instruíram a inicial, especialmente eventual alta médica, exames de controle de consolidação óssea e documentos relacionados ao estado funcional atual. Considerando que a prova pericial foi requerida tanto pelo autor quanto pela EZZE, o adiantamento dos honorários periciais será rateado na forma do art. 95 do CPC. A quota correspondente ao autor, beneficiário da gratuidade, observará o disposto no art. 95, § 3º, do CPC e a regulamentação aplicável, incumbindo à EZZE antecipar sua quota-parte. Aguarde-se em cartório o decurso do prazo para juntada da documentação, com posterior conclusão dos autos para nomeação do perito. Intimem-se. RECIFE, 2 de setembro de 2026. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 10 de setembro de 2026. IRACY CABRAL DAS NEVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0006785-33.2026.8.17.2001

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