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0006761-36.2017.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0006761-36.2017.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$32.712,00 Autor(s): ADRIANO HOFFMANN ALEXANDRE HOFFMANN ANDRESSA HOFFMANN CARMELITA PAULI HOFFMANN Réu(s): JULIANA LAHOZ ARQUITETURA & ADMINISTRACAO DE OBRAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NOVA PERÍCIA 1. As partes foram intimadas para se manifestarem acerca do interesse na realização de nova perícia ou na complementação da perícia anterior (mov. 416.1). A parte autora sustentou que o laudo pericial deveria ser preservado e aproveitado, ao argumento de que a perita teria observado critérios técnicos compatíveis com a engenharia civil, defendendo, em caso de complementação, a restrição da atividade pericial aos pontos específicos indicados por este Juízo no mov. 416.1. A requerida, por sua vez, requereu a realização de nova perícia, sob o argumento de que o laudo apresenta inconsistências, omissões e extrapolação do encargo pericial. Relatado. Fundamento e decido. Homologado o valor dos honorários periciais em R$ 3.109,05 (mov. 317.1), a parte autora depositou sua cota-parte de 50% (mov. 329.1), enquanto a requerida é beneficiária da justiça gratuita (mov. 264.1). A perita apresentou o laudo no mov. 375.1 e foi posteriormente intimada para prestar esclarecimentos (mov. 388.1). Reiterada a intimação pelo despacho de mov. 403.1, com prazo de 15 (quinze) dias úteis e expressa advertência de destituição, a perita novamente permaneceu inerte (mov. 411.0). Em razão disso, este Juízo determinou sua destituição e a nomeação de novo perito, intimando as partes para que se manifestassem acerca da realização de nova perícia ou da complementação do trabalho anterior (mov. 416.1). Pois bem. No caso, mostra-se necessária a realização de nova perícia. Embora o laudo apresentado no mov. 375.1 contenha elementos técnicos acerca do objeto da demanda, a matéria controvertida não se encontra suficientemente esclarecida, sobretudo diante da ausência de resposta da perita aos esclarecimentos determinados por este Juízo. Com efeito, após a apresentação do laudo, foram identificados pontos que demandavam esclarecimento técnico, tendo a perita sido expressamente intimada para tanto. Contudo, apesar da reiteração da intimação e da advertência de destituição, permaneceu inerte, o que resultou em sua substituição. A impossibilidade de obtenção dos esclarecimentos diretamente da profissional que elaborou o trabalho, aliada à insuficiência do laudo para o completo esclarecimento das questões técnicas controvertidas, recomenda a realização de novo exame pericial por profissional diverso. Além disso, o trabalho anterior contém conclusões que ultrapassam o âmbito técnico da perícia, notadamente ao afirmar que a ré teria "não cumprido integralmente sua obrigação contratual". A definição acerca do cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais e da responsabilidade jurídica das partes constitui matéria afeta à apreciação judicial, cabendo ao perito fornecer elementos de natureza técnica para a formação do convencimento do Juízo, sem proceder à qualificação jurídica dos fatos. Assim, não se mostra adequada a simples complementação do trabalho anteriormente apresentado, pois, além de a profissional responsável ter sido destituída sem prestar os esclarecimentos solicitados, a nova análise deverá ser realizada de forma independente, com delimitação da atuação do expert aos aspectos técnicos pertinentes ao objeto da prova. Nos termos do art. 480, caput, do CPC, o Juízo determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Por sua vez, o § 1º do referido dispositivo estabelece que a segunda perícia terá por objeto os mesmos fatos sobre os quais recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. Desse modo, a nova perícia deverá recair sobre o mesmo objeto técnico anteriormente delimitado, permitindo-se ao novo perito examinar novamente os documentos e demais elementos necessários à formação de sua conclusão, sem vinculação às conclusões apresentadas no laudo anterior. Deverá o novo expert, ainda, restringir sua atuação aos aspectos técnicos da controvérsia, abstendo-se de formular juízos acerca da existência de inadimplemento contratual, da responsabilidade jurídica das partes ou da interpretação das obrigações assumidas no contrato, matérias reservadas à apreciação deste Juízo. 1.1. Diante do exposto, determino a nomeação de novo perito arquiteto pelo Sistema CAJU. 2. O ônus financeiro da perícia incumbe a ambas as partes, em proporções iguais de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, pois ambas são postulantes da prova (art. 95, do CPC). 3. Após a nomeação, INTIMEM-SE as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, para a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. 3.1. Neste prazo, as partes poderão indicar perito de comum acordo, nos termos do art. 471, do CPC. 4. Com o decurso do prazo, intime-se o novo(a) perito(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe se concorda com os honorários periciais já homologados, no valor de R$ 3.109,05. 4.1. Havendo aceitação do encargo e dos honorários fixados, fica desde já autorizado o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários ao(à) profissional, para o início dos trabalhos. 4.2. Caso o(a) perito(a) não concorde com o valor homologado, deverá apresentar, no mesmo prazo, proposta fundamentada de honorários. 5. Apresentada a proposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). 6. Havendo impugnação da proposta por quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 5 dias. 6.1. Cumprida a determinação acima, intime-se novamente as partes para manifestação no prazo de 5 dias. 6.2. Persistindo a impugnação, venham os autos conclusos. 7. Não havendo impugnação pelas partes, intime-se a parte autora para o adiantamento de 50% dos honorários periciais, no prazo de 15 dias. 8. Levando em consideração que a parte requerida é beneficiária da gratuidade judicial e de que ela é, também, a responsável pelo ônus financeiro da prova, determino o custeio da prova pericial pelo Estado do Paraná, nos termos da Res. 232/2016 - CNJ, a ser pago após a entrega do laudo pericial. 9. Realizado o pagamento, intime-se o Sr. Perito para que inicie os trabalhos e entregue o laudo pericial, no prazo de 30 dias. 9.1. Autorizo, desde já, o levantamento de 50% dos honorários periciais quando do início dos trabalhos, sendo que os outros 50% somente serão pagos com a apresentação do laudo pericial. 9.2. Havendo diligência de campo, deverá o Senhor Perito apresentar data, hora e local de início, com antecedência de 10 dias, para intimação das partes, devendo convidar, por si, os assistentes técnicos para participação (art. 474, do CPC). 9.3. Neste caso, intimem-se as partes, sem necessidade de deliberação. 10. Caso o Sr. Perito solicite documento em poder de quaisquer das partes, ela deverá exibi-lo no prazo de 5 dias, nos termos do art. 473, § 3º, do CPC. 10.1. Havendo a solicitação, cabe à Secretaria promover a intimação da parte. 11. Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC, no prazo de 15 dias. 11.1. Havendo impugnação ou pedido de esclarecimentos, intimem-se o Sr. Perito para manifestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 477, § 2º, do CPC. 11.2. Ato contínuo, renovem-se as intimações das partes, para manifestação no prazo de 15 dias EXECUÇÃO CONTRA O PERITO DESTITUÍDO 12. Quanto ao laudo pericial apresentado no mov. 475.1, a parte autora depositou sua cota-parte de 50% (mov. 329.1), enquanto a requerida é beneficiária da justiça gratuita (mov. 264.1). Relatado. Fundamento e decido. Verifica-se que a perita designada anteriormente foi intimada para, no prazo de 15 dias, restituir o valor já recebido, acrescido de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor dos honorários periciais recebidos, correspondente a R$ 155,45 (cento e cinquenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 468, §2º, fine, do CPC, sob pena de execução. Todavia, conforme se observa no mov. 426, houve o decurso do prazo e a perita permaneceu inerte. Nos termos do art. 468, §3, do CPC, quando não houver o pagamento voluntário dos valores recebidos pelo perito, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário. 12.1. Dessa forma, intime-se a parte autora para que promova a execução em face do perito destituído em autos apartados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 17 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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