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TRF5 · Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006731-25.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA MATERIAL. CNIS. ATIVIDADES URBANAS EXERCIDAS PELA PARTE AUTORA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. RESP 1352721/SP. NÃO APLICAÇÃO. 1- Apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação do labor agrícola. 2- Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade rural no período 2007 a 2022, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (08/07/2022), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). 3- Da análise dos autos, observa-se que, não obstante o demandante tenha carreado aos autos início de prova material - extrato do Pronaf (21/05/2022), notas fiscais de compras de produtos agrícolas (de 05/2015, 09/2018 e de 07/2020), e o ITR do imóvel rural, em nome de terceiros-, milita contrariamente a pretensão o documento do CNIS revelando as atividades urbanas desempenhadas pelo demandante na capital de Fortaleza, dentro do período de carência em que deveria demonstrar o labor agrícola, e por períodos superiores a 120 dias (como Empresário, no período de 28/02/2007 a 10/2018, e como segurado obrigatório no período de 01/03/2011 a 30/04/2012), além de outros documentos apresentados pelo INSS que comprovam que o demandante residiu por longo período de tempo em Fortaleza (certidão do TSE, motocicleta, com placa registrada em Fortaleza, e site da receita federal revelando o domicilio nessa Capital) 4- Nesse contexto, as atividades urbanas desempenhadas pela parte autora por um considerável lapso de tempo, obsta o reconhecimento da condição de segurada especial, porquanto não restou comprovado que a atividade rural fosse indispensável ao sustento da família. 5- Caso em que não restou comprovado os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurada especial, de modo que não há como acolher a pretensão da demandante. 6- Na hipótese não se aplica o entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. Indeferimento do pedido não apenas por ausência ou insuficiência de início de prova material, mas também porque há provas nos autos contrária a pretensão da parte autora. 7- Apelação improvida. vmb RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006731-25.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária em que a parte autora objetivava a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, julgou improcedente o pedido por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. Em seu recurso sustenta a recorrente, em síntese, que há diversos documentos nos autos que demonstram o labor agrícola em regime de economia familiar, além do depoimento das testemunhas. Reitera os argumentos expendidos na inicial, colaciona jurisprudências, e pede o provimento do recurso, com a concessão do benefício. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006731-25.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO Cinge-se a controvérsia na possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, requerido na via administrativa em 08/07/2022. A legislação que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, Lei 8.213/91, reconhece ao segurado especial o direito à aposentadoria por idade, no valor de 01 (um) salário-mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idênticos à carência do referido benefício (art. 142). A prova da atividade rural deve ser feita na forma prevista no artigo 106 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.063/95. Contudo, ante as reconhecidas dificuldades daqueles que vivem na zona rural, em sua maioria desprovidos de qualquer registro de seu trabalho, a jurisprudência tem admitido que a comprovação seja feita mediante início de prova documental, corroborada por depoimentos testemunhais. No caso, o requisito da idade foi satisfeito, em face da parte autora ter implementado a idade de 60 (sessenta) anos em 13/05/2022, como se depreende no documento de identidade acostado aos autos. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na qualidade de segurado especial, a parte autora terá que comprovar o exercício da atividade rural no período de 2007 a 2022, que corresponde ao período anterior ao requerimento administrativo do benefício (08/07/2022), no número de meses igual ao da carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 (180 meses). Da análise dos autos, observa-se que, não obstante o demandante tenha carreado aos autos início de prova material - extrato do Pronaf (21/05/2022), notas fiscais de compras de produtos agrícolas (de 05/2015, 09/2018 e de 07/2020), e o ITR do imóvel rural, em nome de terceiros-, milita contrariamente a pretensão o documento do CNIS revelando as atividades urbanas desempenhadas pelo demandante na capital de Fortaleza, dentro do período de carência em que deveria demonstrar o labor agrícola, e por períodos superiores a 120 dias (como Empresário, no período de 28/02/2007 a 10/2018, e como segurado obrigatório no período de 01/03/2011 a 30/04/2012), além de outros documentos apresentados pelo INSS que comprovam que o demandante residiu por longo período de tempo em Fortaleza (certidão do TSE, motocicleta, com placa registrada em Fortaleza, e site da receita federal revelando o domicilio nessa Capital). Nesse contexto, as atividades urbanas desempenhadas pela parte autora por um considerável lapso de tempo, obsta o reconhecimento da condição de segurado especial, porquanto não restou comprovado que a atividade rural fosse indispensável ao sustento da família. Caso em que não restou comprovado os requisitos exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de segurado especial, de modo que não há como acolher a pretensão do demandante. Na hipótese não se aplica o entendimento consagrado pelo STJ no REsp 1352721/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo. Indeferimento do pedido não apenas por ausência ou insuficiência de início de prova material, mas também porque há provas nos autos contrária a pretensão da parte autora. Do exposto, nego provimento à apelação. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006731-25.2026.4.05.0000 APELANTE: ANTONIO FAUSTINO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) APELANTE: DOMINGOS MARIA BEZERRA JUNIOR - CE27346 ADVOGADO do(a) APELANTE: ANTONIO FERREIRA BEZERRA - CE26246 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ACÓRDÃO Vistos, etc. Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação nos termos do Relatório, Voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RELATOR
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