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TJSP · Foro de Americana - 1ª Vara Cível
Processo 0006728-34.2022.8.26.0019 (apensado ao processo 1005133-85.2019.8.26.0019) (processo principal 1005133-85.2019.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Condominio Residencial Parque Alliance - Anderson Salgado da Silva - - Helena do Amaral Salgado - Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem, em hipótese alguma, via idônea para o reexame de matéria já decidida ou para a rediscussão do mérito, ainda que sob o pretexto de omissão, quando o julgador tenha adotado fundamentação suficiente para embasar a conclusão. No caso, não se verifica o vício apontado. A decisão de fls.399, ao apreciar os embargos de declaração opostos pelos executados, expressamente enfrentou a questão da causalidade, ainda que de forma sintética, ao consignar que a obrigação fora satisfeita administrativamente pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária, que era a efetiva responsável pelas despesas condominiais do período, nos termos do edital de licitação (item 17.1.1) e do próprio acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2027349-07.2024.8.26.0000, que reconheceu a legitimidade passiva da instituição financeira. O fundamento adotado é exatamente o princípio da causalidade: se a responsabilidade pelas despesas condominiais do período recaía sobre a CEF que, após a consolidação da propriedade fiduciária (AV. 06 da matrícula nº 135.263), tornou-se titular do imóvel e, na condição de alienante no leilão, comprometeu-se contratualmente a quitar as despesas propter rem a cobrança judicial dirigida aos executados, arrematantes de boa-fé, revelou-se desnecessária, pois a satisfação do crédito ocorreu por via administrativa, sem qualquer ato de cumprimento espontâneo ou forçado imputável a eles. Assim, a conclusão de que o exequente deu causa à demanda e deve suportar as despesas processuais e os honorários advocatícios decorre logicamente dos fundamentos da própria decisão embargada. Não há, portanto, qualquer ponto sobre o qual o juízo tenha deixado de se manifestar, nem contradição entre os fundamentos e o dispositivo. A irresignação do embargante revela, em verdade, mero inconformismo com a solução adotada. A pretensão de que o juízo reavalie o princípio da causalidade, rediscutindo a quem incumbia a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais, importa em reexame de matéria de mérito já decidida, o que é vedado pela via eleita (art. 1.022, parágrafo único, II, do CPC). Não se desconhece a alegação de que a inadimplência originária decorreu dos devedores anteriores. Contudo, esse argumento não elide a constatação de que, ao tempo do ajuizamento e do prosseguimento da execução contra os atuais executados, a responsabilidade pelas despesas já havia sido assumida pela Caixa Econômica Federal, credora fiduciária e alienante, que procedeu ao pagamento administrativo do débito. A causalidade, na espécie, foi corretamente atribuída ao exequente, que insistiu na cobrança judicial de quem não era o responsável pelo adimplemento. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos pelo exequente, por ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. Deixo de aplicar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, por não reputar os presentes embargos manifestamente protelatórios, embora seja de se advertir o embargante de que a reiteração de embargos com finalidade exclusivamente infringente sujeita-se à referida sanção. Intime-se. - ADV: GERMINA MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 124929/SP), LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP), LEANDRO MEDEIROS DE CASTRO DOTTORI (OAB 299661/SP), LYRIAM SIMIONI (OAB 275732/SP)
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