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0006717-59.2018.5.15.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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ago/2026

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  1. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Na hipótese, o réu argui a nulidade dos autos devido à suposta irregularidade na citação do corréu. Consta que, após diversas tentativas frustradas, a citação do corréu foi efetivada na pessoa de seu advogado. Este, por sua vez, detém procuração "ad judicia et extra" nos autos principais, conforme documento de fl. 58. Assim, embora a validade de tal forma de citação possa ser questionada, a manifestação posterior do corréu, apresentada às fls. 1.232/1.237, demonstra comparecimento espontâneo, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, supre eventual vício da citação. Diante disso, não se observa motivo para declaração de nulidade, devendo os presentes autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-EDCiv-RO - 6717-59.2018.5.15.0000, em que é Embargante G. E. E. D. A. U. L. E. O. e são Embargados A. A. DE O. e M. P. DO T. DA 1. R. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, que alega omissão no acórdão desta SBDI-2, em que foram rejeitados seus primeiros embargos de declaração. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO O embargante sustenta omissão no acórdão ora embargado sobre a nulidade de citação do correquerido, Amós Alves de Oliveira, citado na pessoa do seu advogado. Analiso. Na hipótese, o réu argui a nulidade dos autos devido à suposta irregularidade na citação do corréu. Consta que, após diversas tentativas frustradas, a citação do corréu foi efetivada na pessoa de seu advogado. Este, por sua vez, detém procuração "ad judicia et extra" nos autos principais, conforme documento de fl. 58. Assim, embora a validade de tal forma de citação possa ser questionada, a manifestação posterior do corréu, apresentada às fls. 1.232/1.237, demonstra comparecimento espontâneo, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/15, supre eventual vício da citação. Diante disso, não se observa motivo para declaração de nulidade, devendo os presentes autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do acórdão embargado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

  2. Intimação

    TST · Subseção II Especializada em Dissídios Individuais · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O Subseção II Especializada em Dissídios Individuais GMMHM/mmm/nt EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. Na hipótese, o réu argui a nulidade dos autos devido à suposta irregularidade na citação do corréu. Consta que, após diversas tentativas frustradas, a citação do corréu foi efetivada na pessoa de seu advogado. Este, por sua vez, detém procuração "ad judicia et extra" nos autos principais, conforme documento de fl. 58. Assim, embora a validade de tal forma de citação possa ser questionada, a manifestação posterior do corréu, apresentada às fls. 1.232/1.237, demonstra comparecimento espontâneo, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/2015, supre eventual vício da citação. Diante disso, não se observa motivo para declaração de nulidade, devendo os presentes autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do acórdão embargado. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos, sem a aplicação de efeitos modificativos ao julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário nº TST-EDCiv-EDCiv-RO - 6717-59.2018.5.15.0000, em que é Embargante G. E. E. D. A. U. L. E. O. e são Embargados A. A. DE O. e M. P. DO T. DA 1. R. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu, que alega omissão no acórdão desta SBDI-2, em que foram rejeitados seus primeiros embargos de declaração. Regularmente processados, os embargos de declaração são levados a julgamento na forma regimental. É o relatório. V O T O EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. IRREGULARIDADE DE CITAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ART. 239, §1º, DO CPC. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO O embargante sustenta omissão no acórdão ora embargado sobre a nulidade de citação do correquerido, Amós Alves de Oliveira, citado na pessoa do seu advogado. Analiso. Na hipótese, o réu argui a nulidade dos autos devido à suposta irregularidade na citação do corréu. Consta que, após diversas tentativas frustradas, a citação do corréu foi efetivada na pessoa de seu advogado. Este, por sua vez, detém procuração "ad judicia et extra" nos autos principais, conforme documento de fl. 58. Assim, embora a validade de tal forma de citação possa ser questionada, a manifestação posterior do corréu, apresentada às fls. 1.232/1.237, demonstra comparecimento espontâneo, o que, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC/15, supre eventual vício da citação. Diante disso, não se observa motivo para declaração de nulidade, devendo os presentes autos retornar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos termos do acórdão embargado. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem a aplicação de efeitos modificativos. Brasília, 14 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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