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TJTO · 3ª Vara Cível de Gurupi · DECISÃO/DESPACHO
Cumprimento de sentença Nº 0006715-76.2024.8.27.2722/TO REQUERENTE: MARIA VANETE DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO(A): CALIL HENRIQUE SILVA DE SOUZA (OAB PA033038) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte Exequente, no evento n. 206, alega ter ocorrido a preclusão temporal para a apresentação de impugnação, sob o argumento de que o evento n. 205 certificou o decurso do prazo no feito. Requer, por conseguinte, a expedição imediata de alvarás para levantamento dos valores depositados voluntariamente pela executada Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. (ev. 194). Decido. Não assiste razão à parte Exequente. O decurso do prazo de evento n. 205 refere-se ao encerramento do prazo de 15 (quinze) dias úteis para pagamento voluntário do débito, previsto no art. 523 do CPC, o qual transcorreu de 30/07/2026 a 21/08/2026. Nos termos do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, o prazo para apresentação de impugnação pela executada iniciou-se em 24/08/2026, primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para pagamento voluntário, e encerrar-se-á em 14/09/2026, inexistindo, até o momento, preclusão temporal. Desse modo, a alegação de preclusão e o pedido de levantamento imediato formulados no evento n. 206 mostram-se prematuros. Aguarde-se, em Secretaria, o transcurso do prazo previsto no art. 525 do CPC, com vencimento em 14/09/2026. Após, certifique-se o decurso do prazo e, em seguida, façam-se os autos conclusos. Intimem-se. Gurupi/TO, 24 de agosto de 2026.
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