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TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 3ª Vara Cível
Processo 0006715-60.2025.8.26.0009 (processo principal 1009759-46.2020.8.26.0009) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Barcelos & Janssen Advogados Associados - Jose Aloisio Miranda Santos - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por JOSÉ ALOISIO MIRANDA SANTOS em face da execução promovida por BARCELOS JANSSEN ADVOGADOS ASSOCIADOS, fundada em honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos autos principais. O executado sustenta, em síntese, que o demonstrativo apresentado não permitiria a adequada verificação do débito, apontando possível divergência nos critérios de atualização e eventual excesso de execução. Requer, assim, a revisão do cálculo e a apuração do valor efetivamente devido. O exequente apresentou resposta, pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta que a memória de cálculo observa os parâmetros definidos no título executivo e que o executado deixou de apresentar demonstrativo discriminado do valor que reputa correto. É o relatório. Decido. A impugnação não comporta acolhimento. A sentença proferida nos autos de origem julgou improcedente a demanda e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O v. acórdão, ao negar provimento ao recurso, majorou a verba honorária para 11% sobre o valor atualizado da causa, sobrevindo o trânsito em julgado em 24/11/2023. A memória de cálculo de fls. 49, apresentada pelo exequente em cumprimento à decisão de fls. 44, observa os parâmetros estabelecidos no título executivo. A conta considera a verba sucumbencial no percentual de 11% sobre o valor atualizado da causa e inclui, de modo apartado, a taxa judiciária de 2%, conforme expressamente determinado. Não se verifica, portanto, incompatibilidade entre o cálculo apresentado e o comando judicial exequendo. No tocante à alegação de excesso de execução, verifica-se que o executado não apresentou memória de cálculo com o valor que entende correto, limitando-se a formular alegações genéricas quanto aos critérios empregados pelo exequente. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, quando o executado alegar excesso de execução, deve declarar de imediato o valor que entende correto, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. O § 5º do referido dispositivo prevê que, não indicado o valor reputado correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for seu único fundamento; sendo deduzidos outros fundamentos, a impugnação poderá ser processada, mas não será examinada a alegação de excesso de execução. A jurisprudência segue a mesma orientação: Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência - Decisão que acolheu em parte a impugnação da parte executada - Aplicabilidade da Lei nº 15.109 de 13 de março de 2025 - Descabimento - Ação ajuizada antes da sua vigência - Possibilidade de regular prosseguimento do cumprimento de sentença com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais - Alegação de excesso de execução - Hipótese não configurada pelas razões apontada pela agravada - Valor entendido como correto não indicado pela executada, ora agravada, na impugnação que apresentou, consoante previsto no art. 525, § 4º, do CPC/15 - Recurso parcialmente provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2187878-63.2025.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 13ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/08/2025; Data de Registro: 15/08/2025). Destaquei. Dessa forma, ausente indicação concreta de incorreção na conta, bem como demonstrativo do valor que o executado entende devido, não há como acolher a alegação de excesso de execução. Por fim, a ausência de impugnação específica quanto à incidência ou aos critérios dos juros moratórios igualmente impede o exame genérico da matéria. De todo modo, a planilha de fls. 49 expressamente não computa juros moratórios, de modo que inexiste rubrica dessa natureza a ser excluída ou revista. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Acolho a memória de cálculo de fls. 49, para que o cumprimento de sentença. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Aguarde-se manifestação do exequente por 30 dias úteis, sob pena de arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação, podendo haver o levantamento de constrições e/ou bloqueios, conforme o caso, de acordo com o artigo 25 da Portaria nº 01/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), ANDERSON DAVIDSON DA SILVA VIEIRA (OAB 260914/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)
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