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TRF5 · 18ª Vara Federal PE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006709-84.2026.4.05.8303 AUTOR: LUIZ GONZAGA FERREIRA DE LIMA BRITO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que LUIZ GONZAGA FERREIRA DE LIMA BRITO postula a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 32/627.148.502-6), de que é titular desde 11/03/2019, ao fundamento de que necessita da assistência permanente de outra pessoa, com DER em 18/04/2026, indeferida administrativamente em 07/05/2026. O INSS contestou pugnando pela improcedência. Realizada perícia médica judicial em 28/07/2026, o perito consignou que a parte autora, com 65 anos de idade, ex-motorista de caminhão, é portadora de espondilose da coluna lombar (CID 10 M47), com queixa de lombalgia e cervicalgia de longa data. Ao exame físico, registrou marcha normal, entrada desacompanhada no consultório, capacidade de sentar-se e levantar-se de cadeira e maca com moderada dificuldade, rigidez articular e redução moderada de lateralização e hiperextensão cervical, membros superiores e inferiores simétricos e sem hipotrofias, ausência de déficit de força ou movimento, testes de Jobe, Neer, Hawkins Kennedy, Tinel e Phalen negativos bilateralmente, movimento de pinça e preensão palmar preservados, joelhos com boa movimentação ativa e passiva, teste de Hoover negativo, limitação de flexão da coluna lombar e dor à palpação da musculatura paravertebral lombar. Concluiu pela existência de incapacidade total e permanente, com DII em 18/11/2025, decorrente de agravamento do quadro ortopédico preexistente, mas foi expresso ao consignar, tanto no exame clínico quanto nas conclusões, a ausência de elementos técnicos que ratifiquem dependência de terceiros para a realização das atividades da vida diária, respondendo negativamente ao quesito específico sobre a necessidade de assistência permanente de outra pessoa. Intimada, a parte autora impugnou o laudo, sustentando contradição entre o reconhecimento da incapacidade total e permanente e a negativa de dependência de terceiros, invocando parecer médico particular datado de 18/11/2025, subscrito por profissional contratado, que afirma a necessidade de auxílio para calçar meias e sapatos, higiene pessoal, preparo de refeições, deslocamentos e manejo de compras e medicamentos, e requerendo perícia complementar ou esclarecimentos. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 e no art. 45 do Decreto 3.048/99 não decorre da incapacidade laborativa em si, que já se encontra remunerada pelo próprio benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, mas de situação distinta e mais grave, consistente na necessidade de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária, cuja aferição se dá mediante enquadramento nas situações do Anexo I do Decreto 3.048/99 ou em quadro funcional de gravidade equivalente, devidamente demonstrado. Trata-se, portanto, de requisito autônomo, que não se presume a partir da incapacidade laborativa, ainda que total e permanente, sob pena de se converter o adicional em majoração automática de todas as aposentadorias por incapacidade permanente, resultado incompatível com a natureza excepcional do benefício. No caso, a perícia médica administrativa realizada em 07/05/2026 e a perícia médica judicial realizada em 28/07/2026, ambas por profissionais equidistantes das partes, convergiram na conclusão de que a parte autora não necessita de assistência permanente de terceiros. O exame físico judicial é objetivo e detalhado, registrando marcha normal, comparecimento desacompanhado, ausência de déficit de força, de hipotrofias e de sinais de compressão radicular, preensão palmar e movimento de pinça preservados, mobilidade satisfatória de joelhos e apenas moderada dificuldade para sentar-se e levantar-se, achados que traduzem limitação funcional relevante para o trabalho, já contemplada pelo benefício em manutenção, mas não supressão da autonomia para os atos elementares da vida diária. A ressonância magnética da coluna lombar de 20/03/2025, único exame de imagem contemporâneo relativo ao segmento acometido, revela abaulamentos discais em L3/L4 e L5/S1 com redução da amplitude dos forames neurais, mas expressamente sem sinais de compressão radicular, o que é coerente com a negatividade do teste de Lasègue modificado observada na perícia administrativa e com a preservação dos reflexos patelares. O parecer médico particular invocado na impugnação não infirma essas conclusões. Foi elaborado a pedido da parte, por profissional por ela contratado, em 18/11/2025, portanto antes mesmo do requerimento administrativo, e, conforme sua própria redação, foi conduzido por metodologia remota, sustentada em análise documental e entrevista clínica realizada por videoconferência, sem exame físico direto. As limitações nele descritas reproduzem, em larga medida, o relato subjetivo do próprio periciando, ao passo que o laudo judicial resulta de exame presencial, com aplicação de manobras semiológicas objetivas cujos resultados são incompatíveis com a alegada dependência. Prova produzida unilateralmente e sem contato físico com o examinado não tem aptidão para prevalecer sobre perícia judicial presencial, submetida ao contraditório e realizada por profissional de confiança do Juízo. Registre-se, ainda, que na anamnese administrativa a própria parte autora relatou que há dias em que se banha normalmente e que nunca precisou fazer uso de cadeira de rodas, declaração espontânea que se harmoniza com os achados objetivos e desautoriza a tese de dependência contínua e indispensável. Também não se justifica a realização de perícia complementar ou a formulação de novos quesitos. O laudo judicial é claro, fundamentado e responde de modo direto ao ponto controvertido, tendo o perito enfrentado expressamente a divergência com a conclusão administrativa e explicitado a razão do seu convencimento. A mera discordância da parte com o resultado técnico não autoriza a repetição da prova, nos termos do art. 480 do CPC, aplicável subsidiariamente. Indefiro, pois, o pedido de nova perícia e de esclarecimentos. Assim, embora incontroversa a condição de segurado e a titularidade da aposentadoria por incapacidade permanente, o conjunto probatório demonstra que a parte autora, não obstante o agravamento de seu quadro ortopédico e as inegáveis limitações que dele decorrem, conserva autonomia para os atos essenciais da vida diária, não se enquadrando em nenhuma das situações do Anexo I do Decreto 3.048/99 nem em quadro funcional de gravidade equivalente, razão pela qual não faz jus ao acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91, cuja concessão pressupõe necessidade de assistência permanente de outra pessoa, requisito autônomo e não demonstrado nestes autos. Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES as pretensões deduzidas em juízo. Defiro a justiça gratuita. Condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se as partes. Serra Talhada, 24 de agosto de 2026. Ângelo Cavalcanti Alves de Miranda Neto Juiz Federal - 18ª Vara Federal/PE
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