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0006697-96.2013.8.14.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TJPA
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  1. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas

    SENTENÇA Wandernilson Santos da Costa e Lindolfo Gilerito de Carvalho Mendes ajuizaram, em 17/7/2013, ação popular contra o Município de Parauapebas, José Rinaldo Alves de Carvalho, então Secretário Municipal de Fazenda, Valmir Queiroz Mariano e Darci José Lermen, gestores municipais, e a sociedade de advogados Jader Alberto Pazinato Advogados Associados. Pediram, em caráter liminar e definitivo, a declaração de nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação 6/2006, do Contrato Administrativo 156/06, do Contrato 6/2012-003 e dos aditamentos, com determinação ao Município de que cessasse qualquer pagamento e condenação dos réus à devolução imediata dos pagamentos anteriormente realizados; pediram, ainda, o afastamento cautelar do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Fazenda de seus cargos. Atribuíram à causa o valor de R$ 42.266.187,46 (ID 11785278 e seguintes). O objeto da contratação impugnada era a recuperação de créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, remunerada por cláusula de êxito de vinte por cento sobre os valores ingressados nos cofres municipais. Ao apreciar os pedidos liminares, em 18/11/2013, o juízo então competente deferiu um só deles: determinou que o Município de Parauapebas se abstivesse de efetuar novos pagamentos ou depósitos à sociedade contratada até o deslinde do feito, sob pena de sequestro de valores nas contas bancárias dos réus. Indeferiu, de modo expresso, os demais pedidos liminares — a declaração de nulidade do procedimento de inexigibilidade e dos contratos, a devolução de valores e o afastamento de réus de seus cargos (ID 11785795). A providência foi motivada por informação, então trazida aos autos, de que tramitava pedido de suplementação orçamentária destinado a novo pagamento à sociedade contratada. Em 4/7/2014, ao decidir questões preliminares, a Juíza de Direito Adelina Luiza Moreira Silva e Silva determinou a citação de Hernandes Espinosa Margalho, Procurador-Geral do Município ao tempo da contratação, para integrar o polo passivo, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 4.717/1965; prorrogou por vinte dias, de forma comum a todos os réus, o prazo de contestação, na forma do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo diploma; e, examinando pedido de ordem urgente formulado pela sociedade contratada na própria contestação, manteve a liminar e, no lugar da revogação ali postulada, acrescentou providência conservativa, nestes termos (ID 11786024): "Também vejo que há um pedido de ordem urgente feito na contestação de Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, o que considero razoável. Entendo que não se justifica, por ora, a revogação da liminar. Entretanto, considero que o depósito judicial dos valores a receber afigura-se medida razoável e apta a resguardar os direitos futuros das partes, para que não haja qualquer lesividade. Por essa razão, intime-se o Município de Parauapebas, por publicação, para que deposite os valores que sobrevierem a título de honorários advocatícios relacionados ao caso em análise em conta judicial vinculada a este processo, a partir da publicação desta decisão." Todos os réus contestaram. O Município de Parauapebas, em 14/5/2014, arguiu a prescrição do artigo 21 da Lei 4.717/1965 e defendeu o mérito da contratação, sustentando a natureza de êxito da remuneração, a ausência de ilegalidade e de lesividade e o proveito financeiro que o ente teria obtido (ID 11786017). Darci José Lermen, na mesma data, sustentou a regularidade da contratação e pediu a condenação dos autores em honorários de sucumbência (IDs 11786011 a 11786016). Nenhum dos réus ofereceu reconvenção, formulou pedido contraposto ou deduziu, por qualquer via, pretensão condenatória ou declaratória própria — dado que adiante se revelará decisivo ao plano analítico. A sociedade contratada, em particular, veiculou na sua contestação requerimentos de natureza processual e cautelar, entre os quais o chamamento do então Procurador-Geral ao polo passivo e o pedido de ordem urgente que deu origem à determinação de depósito, mas em nenhum momento pediu a condenação de quem quer que fosse ao pagamento de honorários. Instruído o feito, proferi, em 31/7/2019, sentença de procedência, que declarou nulo o Contrato Administrativo 156/06 e seus aditivos e sucedâneos, condenou os réus, com exceção do Município, à devolução das despesas realizadas em razão da contratação, impôs custas e honorários de sucumbência e determinou a remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, em voto proferido em 4/10/2021, afastou a caracterização de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, acolheu a prejudicial de prescrição do direito de ação e reformou integralmente a sentença (IDs 42352183 e 42352538). O dispositivo do acórdão tem a seguinte redação: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, afastando o ato doloso por ato de improbidade administrativa e, acolhendo a tese de prescrição formulada pelos recorrentes VALMIR QUEIROZ MARIANO, JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DARCI JOSÉ LERMEN, para declarar prescrita o direito de ação ajuizada pelos autores/apelados, reformando integralmente a sentença, nos termos da fundamentação." O Município de Parauapebas, por sua Procuradora-Geral, renunciou expressamente ao prazo recursal em 22/11/2021 (ID 42352539) e, na mesma data, a Secretaria do Tribunal certificou o trânsito em julgado (ID 42352540). Baixados os autos, a Unidade de Processamento Judicial expediu ato ordinatório em 23/11/2021, intimando as partes a requererem o que entendessem pertinente (ID 42362986). Em 24/1/2022, o Município de Parauapebas recolheu R$ 23.502.165,23 na conta judicial 180298, agência 0026, convênio 10915 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com o Banco do Estado do Pará, subconta 2022000885, vinculada a este processo, mediante guia emitida em 19/1/2022, e protocolizou o comprovante em 26/1/2022, informando fazê-lo "em atendimento a decisão ID 11786024" (IDs 48217213, 48218788, 48218790 e 48218792). Em 7/2/2022, a Procuradoria-Geral do Município apresentou planilha que decompõe o montante em três blocos — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, convênio celebrado entre a Prefeitura, a Vale S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços —, informou que o valor de base recuperado seria de R$ 117.510.825,92 e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização segundo a cláusula 17.2 do contrato, que prevê multa de dois por cento, juros moratórios de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (ID 49674059). Os ofícios que compõem a planilha têm datas que vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. Dias depois, o Superior Tribunal de Justiça encaminhou o Ofício 140/2022-CESP, subscrito pelo Ministro Raul Araújo, comunicando que a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados havia ajuizado os Embargos de Terceiro 18/DF, incidentais à Ação Penal 949/DF, para obter a liberação exatamente dos valores depositados nesta conta judicial (IDs 51774178 e 51774179). Em 4/3/2022, registrei a impertinência processual do recolhimento, determinei a intimação pessoal da Procuradora-Geral do Município para esclarecê-lo e a comunicação imediata ao Superior Tribunal de Justiça (ID 52660698). A intimação pessoal foi cumprida em 24/5/2022 (ID 63757358). Em 9/5/2023 determinei a certificação da expedição do ofício e a vista ao Ministério Público do Estado do Pará (ID 92483137); a Secretaria certificou, em 26/6/2023, que a comunicação fora devolvida pelo Protocolo daquela Corte por ausência de autuação correspondente (ID 95576569). O Ministério Público, em 17/7/2023, requereu a reiteração da intimação da Procuradoria-Geral (ID 96950752). Em 27/11/2023, a sociedade contratada requereu a liberação imediata do numerário, com transferência direta para conta corrente por ela indicada, a remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 e a intimação do Município para depositar a diferença apurada (ID 105062519). Intimado (ID 108890959), o Município reiterou, em 29/2/2024, o pedido de remessa à contadoria (ID 109981424), e a sociedade renovou os seus pedidos em 4/4/2024 (ID 112568720). O Ministério Público do Estado do Pará opinou, em 17/6/2024, pelo levantamento do numerário em favor da sociedade contratada, ao fundamento de que a decisão de prescrição teria tornado inquestionável a relação contratual e de que a parcela seria incontroversa, opondo-se apenas à remessa à contadoria e propondo o arquivamento definitivo em seguida (ID 117761242). Em 5/9/2024, diante de indícios de ilícito processual, deliberei, com apoio no artigo 77, inciso VI, no artigo 80 e no artigo 139, inciso III, todos do Código de Processo Civil, solicitar informações ao Gabinete do Ministro Raul Araújo quanto a eventual alteração superveniente da ordem de indisponibilidade, à Controladoria-Geral da União quanto ao processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, além de intimar a sociedade postulante para o contraditório quanto à possível incidência do artigo 81 do Código de Processo Civil e de determinar a intimação pessoal do Procurador-Geral do Município e do Prefeito, com idêntica advertência (ID 125522800). As comunicações foram cumpridas entre 9 e 10/9/2024 (IDs 125891123, 125897020, 125913524 e 126101435), e o Ministério Público do Estado do Pará declarou-se ciente em 10/9/2024 (ID 126110122). As respostas alteraram substancialmente o quadro dos autos. O Ministério Público Federal, em 17/9/2024, encaminhou cópia integral do inquérito policial 0001007-32.2019.4.01.3901, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá (IDs 127192380 a 127196195). O Ministro Raul Araújo, na Petição 17.107/DF, decidiu em 23/9/2024 acolher o parecer ministerial e reconhecer a competência deste juízo para deliberar sobre a manutenção, ou não, do bloqueio do saldo da conta judicial vinculada a estes autos (IDs 128171657 e 128171664). Daquela decisão consta a síntese do Ministério Público Federal, segundo a qual se apuraram desvios de recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais por organização criminosa liderada por Marco Antônio Valadares Moreira, então Diretor de Planejamento e Arrecadação do Departamento Nacional de Produção Mineral, o qual, com a esposa, constituiu a empresa LCM Consultoria Financeira Especializada em Municípios; que a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados integrou o núcleo operacional do esquema; que a sócia Marli Luzia Andrade Pereira transferiu R$ 4.350.966,52 àquela empresa em quarenta e três operações bancárias, além de R$ 710.383,96 em espécie e de R$ 15.000,00 diretamente ao servidor; que a indisponibilidade foi deferida na Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400 em 14/12/2016; que a investigação alcançou Aloísio Augusto Lopes Chaves, à época Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, encarregado de viabilizar a manutenção dos contratos em troca de propina; que o feito subiu ao Superior Tribunal de Justiça como Inquérito 1.142/DF e, oferecida denúncia, como Ação Penal 949/DF; e que, com a aposentadoria compulsória do Conselheiro em 17/4/2021, houve declínio de competência em 27/4/2021, com posterior remessa à Justiça Estadual do Estado do Pará, destino comum a todos os incidentes atrelados à denúncia. Consta, ainda, que em 15/12/2017, na Petição 11.877/DF, o Relator deferiu requerimento do Ministério Público Federal para manter indisponível o saldo da conta judicial vinculada a estes autos, permitindo a continuidade dos depósitos, e que aquela ordem nunca foi alterada. A Controladoria-Geral da União, pelo Ofício 15784/2024/DIREP/SIPRI/CGU, de 4/10/2024, informou que o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81 foi instaurado contra a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados por concessão de vantagem indevida a Marco Antônio Valadares Moreira e a Ambrózio Hajime Ichiara, ex-chefe de arrecadação da Superintendência daquela autarquia no Pará, com utilização da pessoa jurídica interposta LCM Consultoria Especializada em Municípios, nos tipos do artigo 5º, incisos I e III, da Lei 12.846/2013; que a sociedade repassou ao primeiro, por intermédio daquela empresa, pelo menos R$ 4.140.464,49, e ao segundo pelo menos R$ 241.975,00; que a Decisão 169, publicada em 30/5/2023, aplicou multa e publicação extraordinária da decisão sancionadora; e que o pedido de reconsideração foi indeferido pela Decisão 165, publicada em 23/5/2024 (IDs 128727076 e 128727077). A União requereu prazo suplementar e juntou a íntegra daquele processo administrativo (IDs 128701586 e 128694327 e seguintes). Intimadas, as partes se manifestaram em 3/10/2024. A sociedade contratada pediu reconsideração e a liberação do numerário para conta corrente própria, sustentando que o acórdão tornara o contrato válido e eficaz; alternativamente, requereu a liberação da parcela não originada da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (ID 128366826). O Município de Parauapebas ratificou o recolhimento, invocou o parecer ministerial e pediu a expedição de alvará em favor da sociedade e o arquivamento definitivo (ID 128265327), instruindo a petição com o Decreto Municipal 501, de 27/3/2024, de nomeação do Procurador-Geral subscritor (ID 128265329). Darci José Lermen sustentou que o ato ordinatório de 23/11/2021 afastaria o trânsito em julgado, negou concertação entre os réus, invocou o artigo 505 do Código de Processo Civil e propôs, como solução alternativa, a liberação do montante em favor do Município, para que a solução do pagamento se desse na via administrativa ou judicial própria (ID 128376548). A intimação pessoal desse réu, então Prefeito Municipal, foi certificada em 29/10/2024 (ID 130359575). A sociedade contratada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de 5/9/2024. A 1ª Turma de Direito Público negou provimento ao recurso em 21/7/2025, nos autos 0816594-55.2024.8.14.0000, em acórdão transitado em julgado, assentando que o instituto da coisa julgada não pode servir de escudo para legitimar condutas potencialmente lesivas ao patrimônio público e que o juízo pode condicionar o levantamento à completa instrução, diante de indícios concretos de irregularidade (ID 160268324). Em nova rodada de contraditório, determinada em 2/9/2025 (ID 155721605), a sociedade contratada, em 23/9/2025, sustentou que o inquérito policial 0001007-32.2019.4.01.3901 seria estranho ao objeto destes autos e fora arquivado, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça teria deixado a este juízo apenas a alternativa de liberar ou não os valores, e que o processo administrativo de responsabilização — indicado na petição sob o número 00190.102911/2020-32, com multa de R$ 35.026,97 — estaria sob impugnação no Mandado de Segurança 30.312/DF, pendente de agravo interno; pediu a liberação e o arquivamento (ID 157410614). O Município de Parauapebas, em 1º/10/2025, apresentou petição de idêntico sentido, acrescentando que o arquivamento do inquérito federal esvaziaria o fundamento da indisponibilidade e que a União careceria de interesse para obstar o levantamento (ID 158094119). A União declarou não ter interesse em integrar a lide e requereu a intimação da autarquia mineral (IDs 157325632 e 173724479); intimada por decisão própria (ID 167188186), a Agência Nacional de Mineração também declarou ausência de interesse, em 22/6/2026 (ID 180657005). O Ministério Público do Estado do Pará manifestou ciência em 6/11/2025 e em 5/5/2026 (IDs 160632454 e 174855105). O advogado constituído por Darci José Lermen renunciou ao mandato em 5/1/2026 (IDs 165226802 e 165226804). É o relatório. Decido. I — Delimitação do que se decide e natureza do provimento Delimito, de início, o que se decide e por que o provimento tem natureza de sentença. A relação processual instaurada com esta ação popular está encerrada desde 22/11/2021. O que subsiste, e o que ora se resolve em definitivo, é a controvérsia sobre a destinação de numerário público recolhido em conta judicial vinculada a processo extinto, sobre a manutenção da constrição que recai sobre esse saldo e sobre a licitude do comportamento processual que produziu o recolhimento e que persegue, desde então, a sua liberação. Esse conjunto de questões instaurou-se após o encerramento da relação processual, tem objeto próprio e não se resolve por simples despacho de expediente: exige cognição, contraditório — que foi observado — e comando final. O pronunciamento que o resolve encerra a fase incidental que os requerimentos posteriores ao trânsito em julgado inauguraram e por isso assume a forma de sentença, na acepção do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não se confunda o encerramento dessa fase com o esgotamento imediato de toda atividade deste juízo: a custódia do saldo constrito e o controle das etapas do plano de devolução adiante fixado subsistem como atividade de cumprimento, submetida ao regime do artigo 494 quanto ao que ora se decide e insuscetível de reabrir o que a coisa julgada de 22/11/2021 estabilizou. Adianto a estrutura do que se segue, porque ela é o próprio núcleo da decisão. A pretensão deduzida pelo Município de Parauapebas e pela sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados esbarra em três impossibilidades autônomas, que operam em planos distintos e não se comunicam: a primeira é processual e diz respeito ao esgotamento da jurisdição pelo trânsito em julgado; a segunda é postulatória e diz respeito à ausência de pretensão de crédito deduzida pela sociedade nestes autos; a terceira é material e diz respeito aos fatos geradores dos honorários, que nunca integraram o objeto litigioso. Cada uma delas, isoladamente, basta para o indeferimento. A queda de qualquer delas não socorre os requerentes, porque as demais permanecem íntegras. Examinadas as três, dois capítulos autônomos completam a fundamentação: um descreve a operação processual pela qual se pretendeu obter o resultado — o abuso do direito processual —; o outro examina o conteúdo material que essa operação transportava — a projeção de legitimidade sobre relação jurídica estranha ao contrato discutido no feito. Em ambos, transcrevo as peças e indico as folhas, porque a demonstração, aqui, não é de tese: é de documento. II — A premissa comum das petições e a sua falsidade Toda a construção do Município de Parauapebas e da sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados repousa sobre uma única premissa, enunciada em todas as petições protocolizadas depois de novembro de 2021: a de que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria declarado válido e eficaz o Contrato Administrativo 156/06 e, por consequência, legítimo e exigível o crédito de honorários. A premissa está afirmada em termos expressos. A sociedade contratada assentou, na petição de 27/11/2023 (ID 105062519, pág. 6): "Inicialmente, ressalto que a legalidade, validade e eficácia do contrato foi decidido, à unanimidade pelo TJ/PA e sobre este Acordão repousa o manto da coisa julgada." (Destaquei) O Município, por sua Procuradoria-Geral, dissera o mesmo em 7/2/2022 (ID 49674059, pág. 3): "Nesse sentido, atendendo ao comando do TJ/PA, que revogou a decisão que impedia referido pagamento de honorários, que, ao adentrar no mérito da legalidade da contratação, aliada a comprovação dos trabalhos realizados e exitosos, entendeu, à unanimidade, pela legalidade da contratação. Decidiu ainda, o TJ/PA, que referida ação popular jamais teve força no mundo jurídico, pois prescrita." (Destaquei). A premissa é falsa em cada um dos seus três elementos, e a falsidade se demonstra pelo texto do próprio acórdão invocado. O julgado não revogou decisão alguma que impedisse pagamento — a liminar de 18/11/2013 perdeu eficácia com a extinção do processo, e não por revogação. O julgado não decidiu pela legalidade da contratação — decidiu que o direito de ação estava prescrito. E o julgado não afirmou que a ação popular jamais teve força no mundo jurídico, proposição que sequer tem sentido técnico, porque a prescrição extingue a pretensão do autor e não retroage para apagar o processo em que foi reconhecida. O que transitou em julgado foi a declaração de prescrição do direito de ação, na forma do artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição é fenômeno que atinge a pretensão, conforme o artigo 189 do Código Civil, e a sentença que a reconhece resolve o mérito por força do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sua eficácia, porém, é declaratória negativa e opera exclusivamente contra o autor: certifica que o titular da pretensão perdeu, pelo decurso do tempo, o poder de exigir judicialmente a providência que buscava. Nada afirma, nem poderia afirmar, sobre a juridicidade do ato impugnado. Quem obtém a improcedência por prescrição obtém a estabilidade de não mais responder àquela demanda, e apenas isso. Não recebe, como prêmio processual, um título declaratório positivo sobre a relação material subjacente. Converter escudo em espada é operação que o ordenamento não autoriza. A distinção se robustece quando se examinam os limites objetivos da coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável a decisão de mérito; o artigo 503 a circunscreve à questão principal expressamente decidida; e o artigo 504, inciso I, exclui dela os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. A garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e o artigo 6º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 protegem a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não as razões que a antecederam; a coisa julgada produz efeito negativo, que impede a rediscussão do que foi decidido, e efeito positivo, que impõe o decidido como premissa de outros julgamentos, mas um e outro se medem pelo dispositivo, nunca pela motivação. As passagens do voto condutor que tratam da singularidade do serviço, da notória especialização da sociedade contratada, da precariedade estrutural do órgão minerário federal e da ausência de dolo integram a motivação, e somente a motivação. Serviram a um fim preciso e declarado no próprio acórdão: afastar a tese de imprescritibilidade construída sobre o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que era o pressuposto lógico do reconhecimento da prescrição. O item 4 da ementa o diz sem rodeios: "Uma vez afastada a tese de ato doloso tipificado na lei de improbidade, ressurge a questão da prescrição do direito de ação". Cumprida essa função, a fundamentação se exauriu nela mesma. Nem se cogite de coisa julgada sobre questão prejudicial. O artigo 503, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condiciona esse efeito a três requisitos cumulativos: que da resolução da prejudicial dependa o julgamento do mérito, que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo e que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. O parágrafo 2º acrescenta requisito negativo: a inexistência, no processo, de restrições probatórias ou de limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão. O primeiro requisito falha na origem: o julgamento do mérito não dependeu de declaração de validade do contrato, mas de declaração de prescrição, e tanto assim que o dispositivo se limitou a essa última. Uma questão que o dispositivo não precisou resolver para chegar ao resultado não é prejudicial em sentido técnico. E o segundo requisito falha por igual, porque o exame da validade do vínculo, no acórdão, foi incidental e instrumental ao afastamento da tese de imprescritibilidade, sem contraditório dirigido especificamente à declaração de existência do crédito de honorários — matéria que ninguém, em momento algum, submeteu àquele colegiado. Falta, ainda, o pressuposto elementar da demanda. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o julgador aos limites do que foi postulado. Nesta ação popular o pedido foi de desconstituição do procedimento de inexigibilidade e dos contratos, de cessação dos pagamentos e de devolução dos que já se houvessem realizado. Os réus não formularam pedido contraposto, não ofereceram reconvenção e não deduziram pretensão declaratória autônoma de validade do vínculo ou de existência de crédito. Sentença que rejeita o pedido de anulação de um ato administrativo não declara, por isso, que o ato é válido: declara que ele não foi anulado naquela demanda, por aquele fundamento, entre aqueles sujeitos. A distinção não é sutil nem acadêmica. Ela é exatamente o que separa o resultado que os réus obtiveram daquele que agora afirmam ter obtido. Anoto, com o respeito devido ao órgão de execução, que o parecer de 17/6/2024 adotou a mesma premissa. Consta dele (ID 117761242, pág. 2): "Contudo, no presente caso, a sentença judicial de segundo grau que reconhece a prescrição, além de conduzir à 'perda do direito de ação', torna inquestionável a relação jurídica que se pleiteava a anulação, estabelecendo segurança jurídica à relação contratual. Com isto, embora não seja o objeto da demanda, a relação jurídica outrora questionada se tornou válida, não havendo que se questionar os valores devidos pelo município em razão da execução dos serviços advocatícios." A ressalva "embora não seja o objeto da demanda", inserida no próprio período, revela a fragilidade da construção: reconhece-se que a matéria não integrava o objeto e, ainda assim, dela se extrai declaração de validade. Sentença de improcedência por prescrição não torna válido o ato impugnado; torna inatacável, por aquele autor e naquela via, o ato que permaneceu como estava. A conclusão não se sustenta pelas razões expostas, e o parecer tampouco poderia ter sido elaborado com informação completa: quando emitido, os autos ainda não continham a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a indisponibilidade, o inquérito policial federal nem os documentos da Controladoria-Geral da União. Tomo-o, portanto, como manifestação superada pelos fatos supervenientes. Observo, de passagem, que aquele pronunciamento indicou como data do trânsito em julgado o dia 26/1/2022, quando a certidão que ele próprio invoca registra 22/11/2021. O equívoco tem origem identificável: a petição do Município de 7/2/2022 abre afirmando que "em razão do trânsito em julgado desta ação, em data de 26 de janeiro de 2022 (ID 48218788), o município realizou o depósito em conta judicial vinculada" (ID 49674059, pág. 1). A data ali indicada não é a do trânsito em julgado — é a do protocolo do comprovante do depósito. O erro migrou da petição para o parecer, e com ele migrou a sugestão de que o recolhimento seria contemporâneo ao encerramento do feito, quando entre um e outro decorreram dois meses. E anoto que a invocação do artigo 505 do Código de Processo Civil por Darci José Lermen inverte o preceito: a vedação de decidir novamente questões já decididas pressupõe que a questão tenha sido decidida, e a validade do contrato não o foi. III — Primeira impossibilidade: o exaurimento da jurisdição pelo trânsito em julgado Com o trânsito em julgado exaure-se a atividade jurisdicional de conhecimento. O artigo 494 do Código de Processo Civil veda ao juiz alterar a sentença publicada, salvo para corrigir inexatidões materiais ou por embargos de declaração. Depois de 22/11/2021 não havia, neste processo, relação processual apta a receber pedidos novos, produzir comandos novos ou constituir obrigações novas. A jurisdição, uma vez prestada e certificada a imutabilidade do julgado, não é bem disponível que as partes possam reativar por conveniência: toda demanda se instaura por petição inicial, na forma do artigo 312 do Código de Processo Civil, estabiliza-se nos termos do artigo 329 e se encerra pelo artigo 487; nenhum desses momentos comporta reabertura por petição avulsa protocolizada em autos findos. Admitir o contrário seria criar, à margem da tipicidade das formas processuais, um procedimento inominado de cobrança sem inicial, sem citação, sem contestação e sem instrução — e criá-lo, ainda por cima, contra o patrimônio público. O ato ordinatório expedido pela Secretaria em 23/11/2021 é providência de mero expediente, praticada na forma do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do provimento local que a disciplina; serve à intimação das partes sobre o retorno dos autos e não tem, porque não poderia ter, a força de reabrir jurisdição encerrada por acórdão transitado em julgado. A tese de que aquele ato de secretaria teria afastado o trânsito em julgado é insustentável: ato de impulso praticado por servidor não desconstitui coisa julgada, e a certidão que a documenta está nos autos desde novembro de 2021. A ordem de depósito de 4/7/2014 também não ampara o Município, e a sua origem, documentada nos autos, exclui a leitura que dela se pretende extrair. Aquela determinação teve natureza cautelar, foi proferida no exame de pedido de ordem urgente formulado pela própria sociedade contratada e cumpria função conservativa declarada no texto da decisão: resguardar direitos futuros das partes e impedir que os pagamentos se consumassem enquanto pendente o julgamento. Medida dessa natureza tem eficácia enquanto pende o processo em que deferida e cessa com a extinção dele, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. O seu comando, ademais, era de depósito dos valores que sobreviessem a datar da publicação daquela decisão, o que impunha recolhimentos sucessivos entre 2014 e 2021, e não recolhimento único, em parcela consolidada, dois meses depois de encerrado o processo. Cumprir em 2022 uma cautelar que se extinguiu em 2021 é contradição nos próprios termos, e a contradição é dupla: a medida já não existia quando o ato se praticou, e o objeto recolhido não corresponde ao objeto da ordem, porque os valores consolidados na planilha derivam de fatos geradores estranhos aos contratos impugnados nesta ação popular. O Município reconhece o descumprimento durante os sete anos em que a ordem esteve em vigor: "o Município estava obrigado a realizar os depósitos dos honorários, em conta judicial vinculada a este processo, todavia ao longo de toda a tramitação processual esta ordem não fora cumprida" (ID 109981424, pág. 1). E apresenta como justificativa do recolhimento tardio exatamente aquilo que o desautoriza: a extinção do processo e a suposta legitimação do crédito. Tampouco socorre a alegação de que o recolhimento visava a evitar encargos moratórios. A alegação está posta nestes termos (ID 109981424, pág. 3): "Pois bem, como informado ao norte, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a legitimidade da despesa, decorreu, pela lógica, a possibilidade de pagamento pelos serviços prestados ao Município. Aliado a este fato, o ente municipal se viu em mora em razão do descumprimento da ordem de depósito proferida no início da ação, razão pela qual optou por efetuar o questionado depósito, embora intempestivo, com a finalidade ÚNICA de impedir que fosse gerado maiores ônus ao Município e assim resguardar o interesse público." A passagem contém três defeitos que se acumulam. O primeiro é a atribuição ao acórdão de conteúdo que ele não tem: nenhum julgado declarou a legitimidade da despesa. O segundo é a confusão entre duas espécies distintas de mora: o descumprimento de ordem judicial de custódia não constitui o devedor em mora quanto à obrigação de pagar, porque a ordem não mandava pagar — mandava depositar; e depósito não é pagamento. O terceiro é lógico, e é o mais grave: quem deposita com a finalidade única de evitar ônus não requer, no mesmo conjunto de petições, que o juízo aplique sobre o valor depositado multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015. A finalidade declarada e o pedido formulado são incompatíveis, e o pedido prevalece sobre a declaração, porque é ele que revela o resultado perseguido. Depósito judicial não é pagamento: é ato de custódia, e todo ato de custódia judicial extrai a sua causa de um processo em curso. Quem pretende liberar-se da obrigação e afastar a mora dispõe de instrumento típico, a consignação em pagamento, que é ação, tem procedimento próprio nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, exige petição inicial, citação do credor e contraditório, e produz efeito liberatório apenas por sentença. Nada disso foi feito. O que se fez foi transferir vinte e três milhões e meio de reais de dinheiro público para conta judicial de processo extinto, sem pedido, sem causa de pedir, sem parte adversa e sem procedimento, e em seguida requerer ao juízo que liquidasse o valor pela cláusula contratual e o entregasse ao réu. É neste ponto que a irregularidade formal se converte em ilicitude. O Município de Parauapebas é pessoa jurídica de direito público, e as suas dívidas se pagam por uma de duas vias. Ou pelo procedimento administrativo da despesa, com empenho, liquidação e ordem de pagamento, na forma dos artigos 58 a 65 da Lei 4.320/1964, submetido ao controle interno e ao controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios. A liquidação, em especial, é etapa insuprimível: o artigo 63 daquela lei impõe a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios, para apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar — exatamente o exame que jamais se realizou quanto a este crédito, em nenhuma instância e por nenhum órgão. Ou, quando decorrentes de condenação judicial, pelo regime do artigo 100 da Constituição da República, com formação de título executivo, cumprimento de sentença na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não existe terceira via. E foi precisamente uma terceira via — sem previsão legal, sem disciplina procedimental e sem correspondência em qualquer instituto do direito processual ou financeiro — o que se construiu nestes autos: transferir numerário público a conta judicial e obter do juízo alvará de levantamento em favor do credor privado. O resultado material seria o pagamento de vinte e três milhões e meio de reais com aparência de pagamento judicial, sem título executivo, sem processo de conhecimento, sem precatório, sem submissão à ordem cronológica constitucional e sem passagem pelos controles orçamentário e externo. Acrescido, pela cláusula 17.2, de multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015, tudo calculado pela contadoria deste juízo. Quadro 1 — as duas vias legais e o percurso construído nos autos Via Etapas Filtro de legalidade Administrativa da despesa Empenho (artigo 58), liquidação (artigo 63) e pagamento (artigo 62), todos da Lei 4.320/1964 Controle interno e controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios Condenação judicial Título executivo, cumprimento de sentença (artigos 534 e 535) e precatório (artigo 100 da Constituição) Contraditório na formação do título e ordem cronológica de pagamento Tentativa construída nestes autos Depósito em processo extinto, pedido de alvará e transferência à conta do particular Nenhum – altamente disfuncional e ilegal A supressão não é de formalidades: cada etapa evitada respondia a uma pergunta específica sobre este crédito, e nenhuma dessas perguntas chegou a ser respondida por qualquer órgão, em treze anos. Quadro 2 — o que cada etapa suprimida verificaria Etapa suprimida Pergunta que responderia Empenho Existe dotação orçamentária que suporte a despesa, e em que exercício? Liquidação O crédito existe, em que importância exata e em favor de quem, à vista dos títulos e documentos comprobatórios? Controle externo A despesa resiste ao exame do Tribunal de Contas dos Municípios? Precatório Quem, na fila de credores do Município, deve receber antes? Os quadros 1 e 2 sintetizam o que a fundamentação já demonstrou e não ampliam o alcance do dispositivo. O pedido de remessa à contadoria judicial revela a dimensão do que se pretendia. A contadoria é órgão auxiliar da justiça, incumbido de conferir e de elaborar cálculos de obrigações já definidas em título, na função a que alude o artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Pedir que ela liquide cláusula de contrato administrativo, em processo extinto, no qual esse contrato nunca foi objeto de condenação, equivale a pedir que o Poder Judiciário fabrique título executivo sem processo. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título, e o artigo 786 subordina a execução à existência dele. Nenhum dos dois requisitos se verifica nestes autos, e a ausência não é suprida por depósito voluntário do devedor nem por concordância entre devedor e credor. Acordo entre partes não cria jurisdição, e jurisdição exaurida não se reativa por consenso. Detenho-me sobre a qualificação do saldo como parcela incontroversa, que é o eixo argumentativo comum a todas as petições e ao parecer ministerial de 17/6/2024. A noção de valor incontroverso é conceito técnico e tem endereço normativo preciso: pressupõe demanda pendente, na qual uma parcela do objeto litigioso se mostra imune a impugnação, tal como nas hipóteses do artigo 356, inciso I, e do artigo 523, parágrafo 1º, combinado com o artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Incontroverso é o que, podendo ser controvertido dentro de uma lide, não o foi. Em processo extinto por prescrição não há objeto litigioso remanescente, não há parcela do pedido a liberar e não há, portanto, o que qualificar como incontroverso. Os precedentes invocados no parecer ministerial confirmam a distinção em vez de afastá-la: todos versam cumprimento de sentença ou execução, isto é, processos em curso nos quais existe obrigação já reconhecida em título e discussão remanescente apenas sobre o saldo. Aqui não há título, não há execução e não há saldo controvertido — há um processo extinto e um depósito posterior a ele. O que os autos revelam é coisa diversa: convergência de vontades entre dois réus a respeito de uma quantia. Convergência entre corréus não é incontrovérsia processual — é acordo, e acordo sobre dinheiro público não produz, por si mesmo, título nem dispensa procedimento. IV — Segunda impossibilidade: a ausência de pretensão de crédito deduzida nos autos Passo à segunda impossibilidade, que é anterior e independente de tudo quanto se disse até aqui, e que subsistiria ainda que o processo estivesse em curso. A sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados nunca deduziu, nestes autos, pretensão de crédito. Foi citada como ré, contestou e assim permaneceu do início ao fim. Não ofereceu reconvenção, que era, sob o Código de Processo Civil de 1973 então vigente, o instrumento pelo qual o demandado formulava pretensão própria contra o demandante, oferecida simultaneamente à contestação, na forma dos artigos 299 e 315 daquele diploma, exigência que o artigo 343 do Código de Processo Civil de 2015 manteve. Não formulou pedido contraposto, figura restrita aos procedimentos que expressamente a admitem. Não ajuizou ação conexa. Não requereu, sequer subsidiariamente, condenação de quem quer que fosse ao pagamento de honorários. E não o fez em 2014, quando poderia, nem em qualquer momento dos sete anos seguintes. A omissão não se explica por inércia nem por desconhecimento das vias processuais, e os autos o demonstram de modo direto. A mesma contestação que não veiculou reconvenção veiculou dois requerimentos que o juízo examinou: o chamamento do então Procurador-Geral do Município ao polo passivo, que foi deferido, e o pedido de ordem urgente que resultou na determinação de depósito de 4/7/2014. A sociedade sabia postular, postulou a respeito dos próprios honorários e obteve provimento — mas o que obteve foi medida de conservação, e não reconhecimento de crédito. Quem requer que valores sejam depositados em juízo para resguardar direitos futuros afirma, no próprio requerimento, que o direito ainda não está acertado. Converter agora aquele depósito em pagamento contradiz o fundamento sobre o qual ele foi pedido e concedido. Acresce que o prazo de contestação foi prorrogado por vinte dias, de forma comum a todos os réus, precisamente para viabilizar defesa mais completa; nem no prazo original nem na prorrogação se reconveio. A consequência processual é dupla, e ambas as vertentes conduzem ao mesmo desfecho. A primeira é elementar: não existe, nestes autos, pedido da sociedade a ser acolhido. Pretensão se deduz por petição inicial ou por reconvenção, com pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, e se estabiliza no marco do artigo 329 do mesmo código, que corresponde ao artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da contestação. O que se protocolizou a datar de 2022 não é pedido em sentido técnico: é requerimento de entrega de dinheiro formulado por quem, naquele processo, jamais afirmou ser credor de coisa alguma. O ponto fica visível no item "c" do requerimento final da petição de 27/11/2023, reiterado em 4/4/2024, no qual se pede que "seja o município intimado, através de sua procuradoria, para que realize o depósito complementar dos valores da diferença entre o depositado no ID 48218788, e o encontrado pela contadoria no cálculo judicial" (ID 105062519, pág. 7; ID 112568720, pág. 2). Requerer que o juízo intime o Município a completar valor apurado pela sua contadoria é pedir condenação — e pedir condenação sem ação, sem citação e sem contraditório. Um juízo que deferisse esse requerimento estaria condenando o Município a pagar sem que jamais se lhe houvesse pedido condenação, contra pessoa que, quanto a essa obrigação, nunca foi ré, em processo no qual esse capítulo jamais existiu. Seria provimento proferido sem pedido, e nulo por afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A segunda vertente é a que a sociedade e o Município procuram evitar, e explica a insistência em transformar estes autos findos em veículo de cobrança. Nada do que aqui se passou interrompeu ou suspendeu a prescrição da pretensão de honorários. A interrupção pelo despacho que ordena a citação, prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil e detalhada no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe demanda na qual a pretensão respectiva tenha sido deduzida — e a citação aqui operada foi a da sociedade como ré, para defender-se de pedido de nulidade, e não a do Município para responder por dívida. As demais causas do artigo 202 são taxativas e nenhuma delas se verifica: não houve protesto judicial, não houve apresentação em concurso de credores, não houve ato judicial que constituísse o devedor em mora quanto a essa obrigação e não houve reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor em ato dotado de eficácia interruptiva. Requerimento de depósito conservativo formulado pelo próprio credor não figura no rol e não produz o efeito, porque medida que resguarda direito futuro pressupõe direito ainda não exigível e não equivale ao exercício da pretensão. Depósito unilateral realizado pelo devedor, em processo já extinto e alheio à pretensão, tampouco figura no rol. A interrupção e a suspensão da prescrição operam por tipicidade estrita: incidem nas hipóteses legalmente descritas e não se estendem por equivalência funcional a atos que, embora revelem a intenção de pagar, não se enquadram em nenhuma delas. E, tratando-se de dívida passiva de município, a pretensão se submete ao prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, contado de cada parcela vencida — sendo que os ofícios que compõem a planilha vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. Não declaro prescrita a pretensão de honorários, e a ressalva é deliberada: não há pedido a esse respeito, não houve contraditório específico sobre o tema e a matéria haverá de ser apreciada pelo juízo da ação própria, se e quando ajuizada, à luz de causas suspensivas ou interruptivas que a sociedade eventualmente demonstre. O que decido, e decido com todas as letras, é que este processo não lhe serviu e não lhe serve de abrigo. Registro, ainda, a assimetria que o comportamento das partes revela: a sociedade obteve o desfecho favorável deste feito exatamente por sustentar que o tempo consome pretensões não exercidas em juízo, e pretende agora que o mesmo tempo não corra contra a pretensão que ela própria jamais exerceu. A prescrição não é instituto que se ligue e se desligue conforme a conveniência de quem a invoca. V — Terceira impossibilidade: fatos geradores estranhos ao objeto litigioso A causa de pedir desta demanda foi delimitada na petição inicial de 17/7/2013 e consistiu nos vícios atribuídos ao procedimento de inexigibilidade 6/2006, ao Contrato Administrativo 156/06, ao Contrato 6/2012-003 e aos aditamentos — atos praticados em 2006, 2007 e 2012. Discutiu-se a ausência de publicidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização, a natureza singular do serviço e a licitude da cláusula de êxito. Discutiu-se, em suma, a formação do vínculo. Os fatos geradores dos valores agora reclamados são outros e são posteriores. A planilha de 7/2/2022 apoia-se em ingressos de receita ocorridos entre 9/11/2015 e 23/1/2018, documentados em ofícios administrativos numerados de 058/2015 a 033/2018, dois a cinco anos depois do ajuizamento desta ação. Esses ingressos nunca foram alegados nesta demanda, nunca foram objeto de prova, nunca foram submetidos ao contraditório e nunca foram examinados por nenhum órgão jurisdicional. Não constam da petição inicial, porque não existiam quando ela foi elaborada. Não foram introduzidos por aditamento, que aliás já estaria vedado pelo artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, hoje artigo 329 do Código de Processo Civil. E não se enquadram na hipótese do artigo 493 do mesmo código, que autoriza o juiz a considerar fato superveniente apenas quando ele influa no julgamento do pedido — e o pedido, aqui, era de desconstituição de contratos e de devolução de pagamentos, não de acertamento de parcelas de honorários. Há, aliás, um dado que torna a distância ainda mais visível, e ele está no próprio texto da inicial. O que se pediu foi que o Município cessasse qualquer pagamento e que devolvesse os pagamentos já realizados. O provimento perseguido depois do trânsito em julgado é exatamente o inverso: que um pagamento se realize, e que se realize por ato deste juízo. A improcedência da ação libera o réu da pretensão que contra ele se deduziu; não converte o processo em sede idônea para produzir o contrário do que nele se postulou. A consequência é que nenhuma das quantias listadas na planilha jamais foi objeto de cognição judicial, em grau algum. O acórdão de 4/10/2021 examinou a licitude do procedimento de contratação; não examinou, porque não poderia examinar, se cada ofício corresponde a ingresso efetivo, se a base de cálculo foi corretamente apurada, se as parcelas do convênio com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento comportam remuneração de êxito, se a variação do índice de cota-parte do imposto estadual configura recuperação de crédito e se o percentual contratual incide sobre valores brutos ou líquidos. Quando o Município e a sociedade afirmam que o Tribunal reconheceu a legitimidade dos valores, atribuem ao julgado um exame que ele não fez sobre documentos que ele não viu a respeito de fatos que ainda não haviam sido levados a juízo por ninguém. Fecho a tríade. A pretensão de levantamento pressupõe, cumulativamente, um processo apto a recebê-la, uma pretensão validamente deduzida e um objeto litigioso que a contenha. Falta-lhe o primeiro, porque o processo se encerrou em 22/11/2021. Falta-lhe o segundo, porque a sociedade jamais reconveio nem pediu condenação. E falta-lhe o terceiro, porque os fatos geradores dos honorários nunca integraram a lide. Três defeitos autônomos, em três planos diversos, convergindo sobre um único ato: o recolhimento de 24/1/2022. Quadro 3 — os três planos e os marcos que os fecham Plano Antes do marco Marco que o fecha Depois do marco Processual 17/7/2013, ajuizamento; 18/11/2013, liminar de abstenção de pagamentos; 4/7/2014, ordem cautelar de depósito; 31/7/2019, sentença; 4/10/2021, acórdão 22/11/2021 — trânsito em julgado e exaurimento da jurisdição 24/1/2022, recolhimento; 2022 a 2026, requerimentos de alvará e de contadoria Postulatório 2014, contestações sem reconvenção e sem pedido contraposto, mesmo após prorrogação do prazo por vinte dias Encerramento da oportunidade de reconvir, no prazo da contestação prorrogado (artigos 299 e 315 do Código de Processo Civil de 1973) 2015 a 2018, créditos alegados; 2022 a 2026, requerimentos de entrega, sem ação própria Material 2006, 2007 e 2012 — inexigibilidade 6/2006, Contrato 156/06, Contrato 6/2012-003 e aditivos 17/7/2013 — fixação da causa de pedir na petição inicial 9/11/2015 a 23/1/2018 — ingressos de receita nunca alegados nesta ação O quadro tem finalidade de síntese e não acrescenta fundamento ao que se expôs. VI — O abuso do direito processual: anatomia documentada da operação Examino, neste capítulo, o comportamento processual em si — o veículo. No capítulo seguinte examino a carga que ele transportava. A separação é necessária porque as duas dimensões costumam aparecer isoladas e aqui aparecem sobrepostas, e é a articulação entre elas que caracteriza o abuso. Começo pela distinção conceitual, que não é ornamento. Litigar mal e instrumentalizar o processo são coisas diversas. O litigante que deduz pretensão infundada, que recorre sem razão ou que exagera na afirmação dos fatos comete defeito no modo de litigar: erra dentro do processo, e o sistema lhe responde com as penalidades dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Já quem se serve das formas processuais para obter resultado que o ordenamento não lhe concederia por via alguma comete defeito no fim: não erra dentro do processo, usa o processo. A conduta permanece formalmente regular em cada um dos seus passos — protocoliza-se petição, junta-se documento, requer-se providência —, e é precisamente essa regularidade aparente que lhe dá eficácia. O artigo 142 do Código de Processo Civil dirige-se a essa segunda categoria: manda ao juiz que, convencendo-se de que as partes se serviram do processo para praticar simulação ou conseguir fim vedado por lei, profira decisão que impeça o objetivo delas. O verbo é impedir, e não apenas sancionar, porque o mal a evitar não é o incômodo causado ao adversário — é a produção, pelo próprio Estado-juiz, de um ato que o direito não autoriza. A estrutura do que se passou nestes autos comporta descrição precisa, e a descrevo por operações sucessivas, cada uma delas documentada. Primeira operação: criar o objeto sobre o qual incidiria o pedido. Antes de 24/1/2022 não havia saldo algum nesta conta judicial: a ordem cautelar de 4/7/2014, que a própria sociedade contratada provocou ao formular pedido de ordem urgente na sua contestação, permanecera descumprida durante os sete anos em que vigorou, e o processo se extinguira em 22/11/2021. O que desencadeou o recolhimento não foi ordem judicial alguma, e o Município o declara (ID 109981424, pág. 2): "Após o trânsito em julgado do acórdão citado, este Município foi instado pelo escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS para a realização dos pagamentos relativos ao contrato, ora legitimado pelo acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocasião em que o Município entendeu que os depósitos de valores referentes ao contrato deveriam ser depositados em juízo." A sociedade contratada confirma o mesmo episódio e acrescenta o dado decisivo (ID 105062519, pág. 6): "Ao ser questionado verbalmente pelo escritório credor, sobre as razões que o levaram a não depositar diretamente na conta do contratado, informou que não estaria confortável sobre a compreensão exata em relação a atualização monetária e juros a serem aplicados. Diante disso, depositou os valores nesta ação, embora transitada em julgado, requerendo, para tanto, fossem os autos remetidos a contadoria judicial para que proceda a correção, através do contador judicial." A passagem dispensa interpretação. A alternativa efetivamente cogitada entre os dois réus era o pagamento direto na conta da sociedade contratada; a conta judicial foi escolhida não para conservar o numerário, mas porque havia dúvida sobre o cálculo da correção, e o juízo serviria para resolvê-la. O depósito, portanto, não teve função de custódia: teve função de pagamento com etapa intermediária. E dessa escolha decorre tudo o mais, porque só a partir dela existiria, dentro de autos findos, um saldo a levantar. A inversão precisa ser dita nesses termos: não se depositou porque havia processo a exigir custódia; criou-se saldo para que houvesse objeto a pedir. Segunda operação: rebatizar o objeto. Uma vez transferido, o numerário passou a ostentar o rótulo de valor depositado em juízo, e desse rótulo — não de título algum — extrairia a aptidão para ser entregue por alvará. Depósito judicial é ato de custódia, e custódia pressupõe processo em curso e ordem eficaz que a determine. Faltando ambos, o que existe é dinheiro público estacionado em conta bancária vinculada a autos findos, sem que a vinculação lhe altere a natureza. A aparência, contudo, opera: um saldo que se apresenta como depositado em juízo convida o juízo a dispor dele, e essa disposição, se ocorresse, seria o pagamento. O rótulo veio acompanhado do adjetivo que completaria a operação: os valores passaram a ser descritos, em todas as petições, como incontroversos, e o pedido de liberação foi formulado com indicação de banco, agência e conta corrente da própria sociedade de advogados (ID 105062519, pág. 7). Terceira operação: escolher o interlocutor. Sobre esse mesmo numerário pesava, desde 15/12/2017, ordem de indisponibilidade proferida na Petição 11.877/DF. Quem pretende afastar constrição judicial impugna-a perante quem a decretou, pelos meios que o sistema oferece. Não foi o que se fez. Em fevereiro de 2022, dias depois do recolhimento, a sociedade contratada ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Terceiro 18/DF. O despacho do Relator, juntado a estes autos, registra o que ali se sustentou (ID 51774179, pág. 3): "Trata-se de Embargos de Terceiro, incidental à Ação Penal 949/DF, por meio dos quais a pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS pleiteia a liberação de valores depositados em conta vinculada à Ação Popular 0006697-96.2013.8.14.0040, em curso perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal de Parauapebas-PA. [...] Sustenta ainda a embargante que a Ação Popular 0006697-96.2013.8.14.0040 teria sido julgada improcedente, tendo já ocorrido o seu trânsito em julgado, o que justificaria a liberação dos valores então tornados indisponíveis." Perante aquela Corte, portanto, a sociedade invocou o desfecho da ação popular para obter a liberação; perante este juízo, silenciou sobre a constrição que aquela Corte havia decretado. A cada foro apresentou-se o fragmento da realidade que ali seria útil. E a ordem que se pretendia superar não foi atacada em ponto algum: pretendeu-se alterar não a decisão, mas o título pelo qual o dinheiro se encontrava sob constrição, de modo que a liberação viesse de juízo que a desconhecesse. Isso não é impugnação: é contorno. Quarta operação: suprimir a informação relevante. Desde 15/12/2017 o saldo desta conta judicial está indisponível por ordem do Superior Tribunal de Justiça, no interesse da investigação que originou a Ação Penal 949/DF. A ordem permitia a continuidade dos depósitos e vedava a liberação, e nunca foi alterada, conforme certificou o Ministro Relator em 23/9/2024. A informação é anterior a todos os pedidos formulados nestes autos depois do trânsito em julgado. A sociedade conhecia a constrição de modo inequívoco, porque foi ela quem ajuizou os embargos de terceiro para removê-la. O Município conhecia a existência da ordem, porque o ofício correspondente já integrava estes autos e porque a decisão de 4/3/2022 a ele se reportou expressamente ao determinar a comunicação àquela Corte. Ainda assim, nas petições de 26/1/2022, de 7/2/2022, de 27/11/2023, de 29/2/2024 e de 4/4/2024, nenhum dos dois informou a este juízo a existência da constrição criminal, da ação penal em curso ou do processo administrativo de responsabilização. Pediram alvará de levantamento sobre numerário que sabiam indisponível por ordem de tribunal superior, sem mencionar a indisponibilidade, e obtiveram, com esse silêncio, parecer ministerial favorável — o que confirma a aptidão da omissão para produzir o resultado buscado. O artigo 5º do Código de Processo Civil impõe boa-fé objetiva a todos os que participam do processo; o artigo 77, incisos I e IV, impõe às partes e a seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e não criar embaraço à efetivação de decisões judiciais. O dever de veracidade não se satisfaz com a ausência de afirmação falsa: alcança a omissão do fato relevante conhecido, porque a exposição dos fatos conforme a verdade compreende a integridade do relato, e não apenas a exatidão do que se escolheu relatar. O silêncio deliberado sobre fato que, se conhecido, impediria o deferimento do pedido não é lacuna de exposição: é meio de execução do intento. Quinta operação: atribuir ao juízo função que ele não exerce. Requereu-se a remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 do contrato, com multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015. A contadoria confere e elabora cálculos de obrigações já definidas em título. Pedir que ela liquide cláusula de contrato administrativo, em processo extinto no qual esse contrato nunca foi objeto de condenação, é pedir que o Poder Judiciário fabrique o título de que a obrigação carece. E o pedido não parava na conta: seguia-se a ele o requerimento de que o Município fosse intimado a depositar a diferença apurada, isto é, de que o juízo produzisse, além do título, a condenação. Somadas as cinco operações, o desenho se completa: cria-se o saldo, atribui-se-lhe aparência de custódia judicial, escolhe-se o juízo que ignora a constrição, omite-se o que impediria o deferimento e solicita-se ao Estado a quantificação e a complementação. O que se pediu a este juízo não foi que julgasse: foi que chancelasse. Duas circunstâncias objetivas afastam a hipótese de coincidência entre as condutas dos dois réus. A primeira é a identidade textual das razões. A petição do Município de 7/2/2022 conclui: "Portanto, não restou qualquer dúvida que todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico. Isso é fato incontroverso e com trânsito em julgado operado" (ID 49674059, pág. 3). Vinte e um meses depois, a sociedade contratada escreve: "Também não há dúvidas, tampouco controvérsia de que todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico" (ID 105062519, pág. 6). A frase é a mesma, com alteração de conectivo. E a petição da sociedade de 4/4/2024 vai além da coincidência de redação: transcreve em bloco a manifestação do próprio Município e a adota como fundamento do seu pedido de levantamento (ID 112568720, págs. 1 e 2). Réus que se limitam a defender-se de uma mesma acusação não redigem, um, as razões do outro. A segunda é a sequência dos atos e a identidade de quem os praticou. Em 22/11/2021 a Procuradora-Geral do Município renuncia expressamente ao prazo recursal, e no mesmo dia se certifica o trânsito em julgado. No dia seguinte expede-se o ato ordinatório. Em 19/1/2022 emite-se a guia de depósito; em 24/1/2022 ela é paga; em 25/1/2022 a mesma Procuradora-Geral subscreve a petição de juntada do comprovante, declarando fazê-lo "em atendimento a decisão ID 11786024" — a cautelar de 2014, sem eficácia havia dois meses. Em 26/1/2022 protocoliza-se o comprovante. Em fevereiro de 2022 a sociedade aciona o Superior Tribunal de Justiça para liberar exatamente esse numerário. Em 7/2/2022 a mesma Procuradora-Geral pede a liquidação pela cláusula contratual. Cada peça se encaixa na anterior. Sem o depósito não haveria saldo a levantar em juízo; sem o levantamento em juízo o pagamento teria de percorrer o caminho ordinário do empenho e do controle, ou o caminho judicial do título e do precatório. Ambos foram evitados. Quadro 4 — a sequência dos atos e a função de cada um na operação Data Ato Função na operação 22/11/2021 Renúncia expressa do Município ao prazo recursal e certidão de trânsito em julgado (IDs 42352539 e 42352540) Antecipa o encerramento do processo e cria a premissa de que o vínculo estaria legitimado 23/11/2021 Ato ordinatório de intimação das partes (ID 42362986) Serve de pretexto para peticionamento em autos findos 19 e 24/1/2022 Emissão e pagamento da guia de R$ 23.502.165,23, subconta 2022000885 (ID 48218790) Cria, dentro de processo extinto, o saldo sobre o qual incidirá o pedido 25 e 26/1/2022 Petição de juntada do comprovante, "em atendimento a decisão ID 11786024" (IDs 48217213 e 48218788) Atribui ao recolhimento a aparência de cumprimento de ordem judicial Fevereiro de 2022 Embargos de Terceiro 18/DF no Superior Tribunal de Justiça (ID 51774179) Busca, em outro foro, a remoção da constrição, sem informá-la a este juízo 7/2/2022 Planilha e pedido de remessa à contadoria judicial (ID 49674059) Transfere ao Estado-juiz a quantificação de obrigação inexistente em título 27/11/2023 e 4/4/2024 Pedidos de alvará em favor da sociedade e de intimação do Município para complementar (IDs 105062519 e 112568720) Converte o saldo em pagamento e busca condenação sem ação O quadro organiza fatos já demonstrados e não amplia o alcance do dispositivo. VII — A projeção de legitimidade sobre relação jurídica estranha ao contrato discutido no feito Descrito o veículo, passo à carga. A instrumentalização da jurisdição, aqui, não era um fim em si: servia a um resultado material determinado, e é esse resultado que este capítulo examina. O que se perseguia era fazer com que um vínculo contratual de 2006, discutido nesta ação quanto à sua formação, projetasse efeitos sobre ingressos de receita ocorridos entre 2015 e 2018 e sobre origens que o seu objeto original não contemplava. E o instrumento escolhido para essa projeção não foi o aditamento, nem a lei, nem o título executivo formado em contraditório: foi o pronunciamento judicial a ser proferido em processo cujo objeto era exatamente o inverso. Começo pelo que o contrato tinha por objeto, tal como consta dos autos. O memorando da Secretaria Municipal de Fazenda que originou o aditamento, reproduzido na documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal, descreve o Contrato 156/2006 nestes termos (ID 127196189, pág. 27): "Solicitamos providenciar emissão de termo aditivo ao contrato administrativo nº 156/2006 firmado com a empresa JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS que tem como objeto a execução dos serviços técnicos de assessoria e advocatícios para recuperação e incremento do ISSQN e CFEM, com o fim de defender os interesses desta Prefeitura junto aos correspondentes Órgãos. Tal pedido de aditamento se refere à inclusão dos serviços referentes à recuperação e incremento do ICMS — cota-parte e FPM sonegados por grandes empresas no município (a exemplo CVRD) [...]" O documento fixa dois dados. O objeto originário do Contrato 156/2006 era a recuperação e o incremento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Fundo de Participação dos Municípios não integravam esse objeto: foram introduzidos por aditamento posterior. A própria sociedade contratada descreveu o vínculo do mesmo modo na sua contestação — o relatório do acórdão registra que ela "firmou contrato de prestação de serviços, com cláusula ad exitum com o Município, para fins de recuperação de créditos de ISSQN e CFEM". Ponho agora ao lado disso a composição do valor reclamado. A planilha de 7/2/2022, repetida na petição da sociedade de 27/11/2023, decompõe os R$ 23.502.165,23 em três blocos de origem diversa. Quadro 5 — composição do valor recolhido, por origem do ingresso Origem do ingresso Valor de base Honorários (vinte por cento) Participação no total Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais R$ 17.550.225,13 R$ 3.510.045,03 14,9% Convênio entre a Prefeitura, a Vale S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento R$ 30.721.585,98 R$ 6.144.317,20 26,1% Índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços R$ 69.239.014,81 R$ 13.847.803,00 58,9% Total R$ 117.510.825,92 R$ 23.502.165,23 100% Os percentuais da última coluna resultam de cálculo aritmético direto sobre os valores da própria planilha e não introduzem dado novo nos autos. O quadro revela a extensão da distância. Menos de quinze por cento dos honorários reclamados provêm da compensação financeira, que era, ao lado do imposto sobre serviços, o objeto originário do contrato. Vinte e seis por cento provêm de convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, isto é, de ingresso vinculado a finalidade convenial, e não de crédito recuperado de contribuinte algum. E quase cinquenta e nove por cento — a maior fração — provêm da variação do índice de cota-parte do imposto estadual, matéria que só ingressou no vínculo por aditamento. A cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não é crédito do Município contra contribuinte algum: é participação constitucional na arrecadação do Estado, assegurada pelo artigo 158, inciso IV, da Constituição da República, cujo índice é apurado pela unidade federada segundo os critérios do parágrafo 1º daquele artigo e da Lei Complementar 63/1990. A soma dos índices de todos os municípios é necessariamente igual a cem por cento. Elevação do índice de um município importa redução do índice dos demais. Não há, nesse movimento, recuperação de ativo: há redistribuição, entre entes da mesma federação estadual, de receita que já ingressara no sistema. Um crédito cuja base de cálculo mistura compensação financeira, recurso convenial e transferência constitucional, e cuja apuração dependeria de exame técnico ainda não realizado por ninguém, é o oposto de um valor incontroverso. Ao dado material soma-se o temporal. Os ingressos listados ocorreram entre 9/11/2015 e 23/1/2018. Os atos de formalização do vínculo datam de 2006, de 2007 e de 2012. Entre o último ato de formalização e o primeiro ingresso listado medeiam três anos; entre aquele ato e o último ingresso, quase seis. Reclamar remuneração sobre esses ingressos supõe que o âmbito temporal e material do vínculo se estenda até alcançá-los. Essa extensão precisaria vir de algum lugar, e os autos mostram de onde se pretendeu extraí-la. Não veio de aditamento, porque nenhum termo aditivo posterior a 2012 foi juntado. Não veio de lei, porque nenhuma foi invocada. Não veio de título executivo, porque nenhum se constituiu. Veio de uma afirmação, repetida pelos dois réus em termos praticamente idênticos, de que "todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico" (ID 49674059, pág. 3; ID 105062519, pág. 6). A afirmação é o ponto exato em que a operação se realiza: dela se pretende extrair a cobertura contratual de ingressos que o contrato não previu, em período que ele não alcançava, sobre origens que o seu objeto não contemplava. E a afirmação vem apoiada em um silogismo que a sociedade contratada teve o cuidado de enunciar de modo expresso (ID 105062519, págs. 6 e 7): "De todo o alegado, destacamos que algumas conclusões são lógicas: 1- O município de Parauapebas e o escritório contratado possuem um vínculo contratual considerado válido, legal e eficaz. 2- Deste vínculo contratual, surge o cumprimento pela contratada do objeto contratado, não havendo dúvidas da existência de uma dívida, a ser quitada pelo município contratante à referida empresa. 3- O município declarou e depositou os valores, faltando apenas a correção em obediência ao estabelecido na cláusula 17.2 do contrato." O silogismo tem três premissas, e as três falham. A primeira premissa — a validade declarada — não existe. Nenhum órgão jurisdicional declarou válido, legal e eficaz o vínculo. O acórdão declarou prescrito o direito de ação, e as razões que o antecederam não fazem coisa julgada, na forma do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil. A premissa não é conclusão extraída de um julgado: é atribuição de conteúdo a um julgado que não o contém. A segunda premissa — a passagem da validade do vínculo à existência da dívida — é um salto. Validade de contrato não gera crédito; gera aptidão para que o contrato produza os efeitos que ele próprio previu, dentro dos limites temporais e materiais que ele próprio fixou. Em contrato remunerado por cláusula de êxito, a exigibilidade de cada parcela depende de demonstração de que o ingresso verificado é causalmente imputável à atuação do contratado. Essa demonstração não foi feita perante órgão algum, administrativo ou judicial, quanto a nenhuma das quantias listadas — e não se supre por afirmação de que não há dúvidas. A terceira premissa — de que faltaria apenas a correção — pressupõe as duas anteriores e acrescenta o resultado desejado como se fosse constatação. Se a dívida não está acertada, não há o que corrigir; e a correção que se pede não é operação aritmética, é aplicação de cláusula penal contratual, com multa e juros, que só incide sobre obrigação líquida, certa e exigível. Nomeio a operação pelo que ela é: substituição de fonte. Onde falta o ato administrativo válido que constituiria a obrigação, invoca-se o ato jurisdicional para ocupar-lhe o lugar. O juiz seria convocado a produzir aquilo que a Administração não poderia produzir sem licitação, sem aditivo, sem publicação, sem empenho e sem liquidação. A operação não é interpretação de cláusula contratual, e a diferença é de natureza: interpretar é atribuir sentido ao que existe; aqui, tratava-se de fazer existir. Uma obrigação que o direito administrativo recusa não se torna devida porque um alvará a materialize, e o Poder Judiciário não dispõe de competência para converter em crédito aquilo que a legalidade estrita da despesa pública não reconhece como tal. O artigo 37, caput, da Constituição da República vincula a Administração à legalidade, e essa vinculação não se contorna pela porta de um processo alheio. Contrato administrativo é fonte de obrigação com âmbito de incidência delimitado em três dimensões: temporal, porque a duração é adstrita à vigência dos créditos orçamentários, na forma do artigo 57, caput, da Lei 8.666/1993; material, porque o objeto é o que o instrumento define e toda alteração depende de termo aditivo escrito, na forma do artigo 65; e formal, porque a publicação resumida é condição de eficácia, na forma do artigo 61, parágrafo único, e é nulo e sem efeito o ajuste verbal com a Administração, na forma do artigo 60, parágrafo único. Fora dessas três dimensões o contrato não gera obrigação — não porque a obrigação seja inexigível, mas porque ela não chega a nascer. Vínculo extinto não gera obrigação nova, e obrigação nova sem instrumento não é obrigação. Registro, ainda, o efeito que a operação produziu sobre a formação da convicção dos órgãos que se manifestaram. O parecer ministerial de 17/6/2024 descreve o objeto desta ação popular como sendo o contrato de honorários "referente ao serviço de cobrança de valores decorrentes do pagamento a menor da Contribuição Financeira sobre a Exploração Minerária (CFEM), devida pela empresa Vale S/A" (ID 117761242, pág. 1). A descrição é compreensível — foi assim que a controvérsia lhe chegou —, mas não corresponde à planilha que instruía o próprio pedido: a compensação financeira responde por menos de quinze por cento dos honorários reclamados. Opinou-se pela liberação de vinte e três milhões e meio de reais na suposição de que se tratava de recuperação de compensação financeira, quando cinco sextos do valor têm outra origem. Não atribuo o equívoco ao órgão de execução; atribuo-o ao modo como o pedido lhe foi apresentado. Não me cabe declarar, neste pronunciamento, se o vínculo alcançava ou não os ingressos de 2015 a 2018: a validade e o alcance material do contrato não são objeto desta sentença, e a matéria haverá de ser examinada, se for o caso, na via própria. Cabe-me registrar o que a demonstração acima estabelece: essa questão está em aberto, jamais foi decidida por órgão algum e não se resolve por afirmação das partes interessadas em processo extinto. Foi precisamente a pretensão de tê-la por resolvida — de projetar sobre ela a autoridade de um julgado que não a examinou — o que se buscou obter deste juízo. Há ainda uma circunstância que agrava a operação e a distingue das hipóteses ordinárias de abuso: a ausência de contraditor. O processo é estrutura dialética, e a sua aptidão para produzir decisões justas repousa na existência de duas partes com interesses opostos. Aqui, quem deveria resistir postulava junto com quem pedia. O Município de Parauapebas — titular do numerário, sujeito ao dever de defender o patrimônio público e réu neste feito por haver defendido, na contestação de 14/5/2014, o mérito da contratação impugnada — praticou o ato material que criou o saldo, requereu a sua liquidação pela cláusula contratual e pediu a expedição de alvará em favor do particular. Os autores populares, cuja função institucional era exatamente essa vigilância, já não estavam no processo, encerrado que fora. Restou o juízo diante de dois requerimentos convergentes e de nenhuma voz contrária, situação em que a chancela pedida teria toda a aparência de decisão consensual e nenhuma das garantias que a legitimariam. A qualificação de valor incontroverso, repetida em todas as petições, é o nome que se deu a essa ausência: chamou-se de incontrovérsia processual o que era acordo entre corréus sobre dinheiro público. A circunstância de o concerto haver-se estabelecido entre dois réus, e não entre autor e réu, não afasta a incidência do artigo 142 do Código de Processo Civil. O elemento nuclear da previsão é a instrumentalização do processo para fim vedado, e o desvalor que o sistema atribui à colusão entre litigantes é o mesmo que autoriza a rescisão do julgado na hipótese do artigo 966, inciso III, sem distinção de polos. Some-se, por fim, o efeito material da supressão, porque é nele que o dano se materializa. As perguntas enumeradas no Quadro 2 — se existe dotação que suporte a despesa, se o crédito existe e em que importância exata e em favor de quem, se a despesa resiste ao exame do controle externo e quem, na fila de credores, deve receber antes — permaneceram sem resposta por treze anos. A via construída nestes autos existia precisamente para que nenhuma delas precisasse ser respondida. VIII — Os documentos supervenientes e a resposta ao contraditório Em setembro e em outubro de 2025, a sociedade contratada e o Município apresentaram a promoção de arquivamento do inquérito 0001007-32.2019.4.01.3901 como demonstração de que as suspeitas sobre a contratação teriam sido afastadas por ausência de materialidade, chegando o Município a qualificá-la como a principal investigação criminal que poderia justificar o bloqueio. A leitura do documento desmente a afirmação em todos os seus elementos. Aquele inquérito foi instaurado para apurar o crime do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967 atribuído ao Chefe do Poder Executivo municipal, com base em relatório de inteligência financeira referente a operações em espécie da Prefeitura entre 2003 e 2011. O objeto não era o esquema de vantagens indevidas na arrecadação da compensação financeira; o período não coincide; e o fundamento do arquivamento não foi a inexistência do fato, mas a antiguidade e o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis. Mesmo que houvesse identidade de objeto, a conclusão jurídica seria a mesma. Arquivamento de inquérito por insuficiência de elementos não produz coisa julgada material, não declara a inexistência do fato e não vincula as demais instâncias, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. A independência entre as esferas, assentada no artigo 935 do Código Civil e no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição da República, somente cede diante de pronunciamento penal que negue a existência do fato ou a autoria, o que ali não ocorreu. Enquanto isso, o esquema que efetivamente motivou a constrição subsiste em duas frentes documentadas nestes autos. Na esfera penal, na Ação Penal 949/DF, cuja denúncia foi oferecida e cujos incidentes foram remetidos à Justiça Estadual do Estado do Pará em 27/4/2021, por declínio de competência. Na esfera administrativa, no processo de responsabilização 00190.107572/2020-81, no qual a Controladoria-Geral da União concluiu pela concessão de vantagens indevidas a dois agentes do órgão minerário federal, por interposta pessoa jurídica, no valor mínimo de R$ 4.382.439,49, entre julho de 2012 e dezembro de 2015 — período que se sobrepõe ao das recuperações listadas na planilha que instrui o pedido de levantamento, cujos ofícios vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. A sanção foi aplicada pela Decisão 169 e mantida pela Decisão 165, com exaurimento da instância administrativa. A petição de 23/9/2025 introduz ainda um deslocamento que não posso deixar de registrar. Indagada sobre o processo administrativo 00190.107572/2020-81, cuja íntegra a União juntara, a sociedade respondeu discorrendo sobre processo administrativo de outro número, com multa de R$ 35.026,97, e sobre mandado de segurança que o impugnaria. Trocou-se o objeto da resposta pelo de um procedimento de gravidade incomparavelmente menor. Ainda que se admita equívoco, a impugnação judicial de sanção administrativa não lhe suspende os efeitos sem provimento que assim determine, e não há nos autos notícia de tal provimento. Apresentar o arquivamento de uma investigação como se fosse o desfecho de outra, silenciando sobre a que permanece, e responder pelo procedimento leve quando indagado sobre o grave, é alterar a verdade dos fatos. Não se trata de divergência interpretativa sobre documento ambíguo: o texto da promoção de arquivamento identifica o investigado, o tipo penal, o período e o fundamento, e nenhum desses elementos corresponde ao que dele se extraiu nas petições. Encerro o exame do comportamento com a nota sobre o elemento subjetivo, porque dela depende a qualificação. Nada do que descrevi supõe confissão ou prova indireta. Quem ajuíza embargos de terceiro perante o Superior Tribunal de Justiça para liberar determinado saldo conhece a indisponibilidade que sobre ele pesa; quem a conhece e a omite perante o juízo de que espera o alvará não incorre em erro escusável; quem declara depositar para evitar ônus e pede, no mesmo conjunto de petições, a incidência de multa e de juros contra si desde 2015 não se equivoca sobre a finalidade do próprio ato; e quem, instado ao contraditório sobre procedimento sancionador específico, responde por outro de gravidade menor não se equivoca sobre o número — desloca a resposta. A distinção entre o litigante que erra e o que instrumentaliza o processo faz-se por esse dado, e o dado está documentado nos autos, em peças subscritas pelas próprias partes. IX — Qualificação da conduta e resposta pecuniária Reúno as conclusões. Duas partes rés, em ação popular extinta pela prescrição, articularam entre si o recolhimento de vinte e três milhões e meio de reais de dinheiro público em conta judicial sem causa jurídica que o amparasse; pediram ao juízo a liquidação de cláusula de contrato administrativo que nunca foi objeto de condenação; pediram alvará de levantamento em favor do particular, contornando o regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública e os controles orçamentário e externo; omitiram, durante mais de dois anos, a existência de ordem de indisponibilidade emanada do Superior Tribunal de Justiça sobre esse mesmo numerário e de ação penal em curso sobre esses mesmos fatos; e, instados ao contraditório, atribuíram a um documento de arquivamento alcance que ele não possui e substituíram o objeto da indagação judicial. O objetivo perseguido — a transferência do numerário ao patrimônio da sociedade contratada — é vedado por lei nas condições em que foi buscado. A conduta se subsome ao artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil: alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. O elemento subjetivo, como demonstrado nos capítulos anteriores, está documentado nos autos e não depende de confissão. Incide, ainda, o artigo 142 do mesmo código, que impõe ao juiz, convencendo-se de que as partes se serviram do processo para praticar simulação ou conseguir fim vedado por lei, proferir decisão que impeça o objetivo delas e aplicar de ofício as penalidades da litigância de má-fé. As sanções, ademais, têm fundamento autônomo nos artigos 79 a 81, que alcançam a parte, seja qual for a posição que ocupe na relação processual. O contraditório prévio à sanção foi integralmente observado, e observado sob controle recursal. A decisão de 5/9/2024 fundou-se, em termos expressos, no "inciso VI, artigo 77 c/c incisos do artigo 80 do CPC, com supedâneo no inciso III, artigo 139 do CPC"; registrou que "os requerimentos retro formulados, em tese, estariam funcionalizando o processo judicial para fins ilegais"; advertiu a sociedade postulante de que "comportamentos processuais do gênero podem autorizar o ativamento das respostas institucionais veiculadas pelo artigo 81 do CPC"; e determinou a intimação pessoal do Procurador-Geral do Município e do Prefeito, "garantindo-lhes o exercício do mesmo ônus processual", consignando que "não se descarta ativações de sanções ao ente federado" (ID 125522800). Ambos se manifestaram em 3/10/2024 e novamente em setembro e outubro de 2025. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento e mantida pela 1ª Turma de Direito Público em 21/7/2025, com trânsito em julgado. Passo a definir a resposta pecuniária, e o ponto exige exame próprio, porque a via ordinária das penalidades da litigância de má-fé não serve a este feito. O artigo 96 do Código de Processo Civil destina o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé em benefício da parte contrária. A norma pressupõe bilateralidade: sanciona-se quem litigou mal e compensa-se quem suportou a litigância. Aqui essa estrutura não existe. A fase sancionada instaurou-se e desenvolveu-se inteiramente depois do trânsito em julgado, entre dois réus que convergiram, e os autores populares dela não participaram — não postularam, não foram ouvidos, nada suportaram. Reverter-lhes o produto da multa seria atribuir proveito econômico expressivo a quem não integrou o episódio sancionado, desvinculando a sanção da conduta que a motivou. As penalidades dos artigos 79 a 81, portanto, não comportam aplicação, e deixo de as aplicar. A conduta, contudo, tem tipificação própria e destinação própria, e ambas se ajustam com precisão ao que os autos revelam. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de não criar embaraços à efetivação de decisões judiciais, e o inciso VI, o de não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2º qualifica a violação desses dois incisos como ato atentatório à dignidade da justiça e comina ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, graduada pela gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. A subsunção é direta em ambos os incisos. Requerer alvará de levantamento sobre saldo que se sabia indisponível por ordem do Superior Tribunal de Justiça, omitindo a existência dessa ordem do juízo de quem se esperava o alvará, é criar embaraço à efetivação de decisão judicial na acepção do inciso IV — e embaraço qualificado, porque dirigido a esvaziar por via oblíqua constrição que não se impugnou frontalmente perante quem a decretou. Recolher vinte e três milhões e meio de reais em conta vinculada a processo extinto, para fazer surgir dentro dele um saldo que antes ali não existia e sobre o qual passaria a incidir o pedido de entrega, é inovação ilegal no estado de fato do bem na acepção do inciso VI. E a incidência desse último inciso não é infirmada pelo encerramento da lide: bem litigioso, para esse efeito, é o bem cuja situação jurídica se controverte perante o juízo, condição que o saldo passou a ostentar desde que sobre ele se instaurou a controvérsia ora decidida. A destinação vem do parágrafo 3º do mesmo artigo: não paga no prazo fixado, a multa é inscrita em dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, com execução pelo procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil, na forma da legislação estadual de regência. A solução é a tecnicamente correta e também a materialmente adequada: retira o produto da sanção da esfera das partes, não beneficia quem não litigou nesta fase e devolve o valor ao aparelho estatal cuja função jurisdicional se pretendeu instrumentalizar. O artigo 142 permanece como fundamento da decisão que impede o objetivo perseguido, e a sua invocação não altera a destinação, que é a do artigo 77. Gradúo a multa segundo a posição de cada litigante na sequência dos atos, muito abaixo do teto legal de vinte por cento. A sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados é a destinatária econômica do resultado perseguido, dela partiu a exigência que desencadeou o recolhimento, dela partiram os pedidos de levantamento e de liquidação pela cláusula contratual, foi ela quem acionou paralelamente o Superior Tribunal de Justiça sem informar a este juízo e foi ela quem substituiu o objeto da resposta ao contraditório: fixo em três por cento do valor da causa. O Município de Parauapebas praticou o ato material que viabilizou a tentativa, renunciou ao prazo recursal na véspera dela e postulou, por sua Procuradoria-Geral, contra o patrimônio que lhe cabia defender, em processo no qual figurava como réu por haver defendido a contratação impugnada: fixo em dois por cento do valor da causa. Em ambos os casos, o valor da causa é o atribuído na petição inicial, de R$ 42.266.187,46, corrigido monetariamente a datar de 17/7/2013 pelo índice oficial de atualização de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Deixo de sancionar Darci José Lermen. A manifestação por ele apresentada incorreu em erro ao negar o trânsito em julgado e ao invocar o artigo 505 do Código de Processo Civil, mas concluiu propondo a devolução do numerário ao Município, solução que se afasta do resultado perseguido pelos demais. Não identifico, quanto a ele e nesta fase, comportamento subsumível ao artigo 80 do Código de Processo Civil. Deixo de sancionar, igualmente, José Rinaldo Alves de Carvalho e Valmir Queiroz Mariano, que não praticaram atos nesta fase processual. Quanto aos advogados subscritores, o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação, pelo juiz da causa, das sanções dos parágrafos 2º a 5º daquele artigo aos advogados no exercício do mandato, e o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 exige ação própria para a responsabilização solidária por lide temerária. A ressalva não alcança a hipótese destes autos: a multa que ora aplico incide sobre a sociedade de advogados na qualidade de parte ré — condição que ela ostenta desde a citação de 2013, por força do pedido de nulidade dos contratos de que é signatária —, e não sobre quem quer que seja na qualidade de patrono. Deixo de determinar comunicação a órgão de classe e de determinar a instauração de apuração disciplinar ou de responsabilidade regressiva de procuradores, por entender que a resposta processual ora imposta esgota o que a este juízo compete neste feito, sem prejuízo das instâncias autônomas, que permanecem íntegras e cujos titulares dispõem de acesso integral aos autos. X — A constrição e o destino do numerário Resolvo, por fim, o que fazer com o numerário e com a constrição que sobre ele pesa. As duas questões convergem para um mesmo título de competência, e esse título é expresso. Quanto à constrição, delibero por atribuição do Superior Tribunal de Justiça, que na Petição 17.107/DF reconheceu a competência deste juízo para deliberar sobre a manutenção, ou não, do bloqueio do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. Aquele pronunciamento não me convocou a consultar quem quer que seja: transferiu a este juízo a deliberação, e deliberar é o que ora faço. Quanto ao numerário, delibero por competência própria e inafastável: o depósito foi realizado em conta judicial vinculada a este processo, por ato praticado neste processo, e nenhum outro juízo poderia resolver a situação de um recolhimento cuja causa se discute aqui. O que não me compete, e sobre o que não me pronuncio, é a responsabilidade penal de quem quer que seja e o mérito da Ação Penal 949, matérias que permanecem íntegras perante o juízo criminal. A atribuição, ademais, não se deu à revelia do titular da persecução penal. O Relator acolheu parecer do Ministério Público Federal ao reconhecer a competência deste juízo, de modo que o órgão que requereu e sustentou a indisponibilidade já se manifestou sobre quem deve deliberar a respeito dela. Submeter a mesma questão a novo ciclo de consultas — ao juízo federal que decretou a medida em 2016, à Corte que a manteve em 2017 e ao órgão criminal que hoje conduz a ação penal — seria devolver a deliberação a quem dela expressamente se desincumbiu e prolongar por tempo indeterminado a imobilização de recurso público que já dura mais de quatro anos. Decido, portanto, com os elementos dos autos. Três destinos foram cogitados nos autos. Afasto os dois primeiros e adoto o terceiro, sob as condições que adiante fixo. O primeiro é a entrega à sociedade contratada, postulada por ela e pelo Município. Está afastada por tudo quanto expus: não há título, não há processo, não há pretensão deduzida e não há crédito judicialmente reconhecido. Deferir alvará seria criar título sem processo e frustrar o regime constitucional de pagamento das dívidas públicas, e assim seria ainda que nenhuma constrição pesasse sobre a conta, porque o vício é anterior a ela e dela independe. O segundo destino cogitado é a destinação ao Estado do Pará, aventada por força de dois dados dos autos: a fração majoritária do valor de base provir da cota-parte do imposto estadual e o declínio da ação penal à Justiça Estadual do Estado do Pará, ocorrido em 2021. Nenhum dos dois sustenta a solução. Quanto ao primeiro, a cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, uma vez repassada, integra a receita própria do município beneficiário, por determinação do artigo 158, inciso IV, da Constituição da República; a unidade federada não conserva titularidade sobre a parcela transferida, e eventual pretensão sua, fundada em erro de apuração de índice, teria de ser deduzida em demanda própria, contra quem de direito, e não neste processo, do qual não é parte e no qual não formulou pedido algum. Quanto ao segundo, aquele declínio não converte o Estado do Pará em titular do numerário: define o juízo competente para a causa penal, que é coisa inteiramente diversa. Numerário público não muda de titular por decisão que não o declare, e este juízo não dispõe de fundamento normativo para transferir a entes não partes o dinheiro recolhido por outro ente. Registro o exame porque a hipótese foi ventilada e porque a sua rejeição integra a solução. O terceiro destino é a devolução ao Município de Parauapebas, e é o que adoto. O numerário é público, saiu do caixa municipal e a ele pertence: decisão alguma, administrativa ou judicial, transferiu a sua titularidade a quem quer que seja. Não o adoto, porém, nos termos em que foi proposto por Darci José Lermen e admitido em caráter alternativo pelos demais — restituição imediata, incondicionada e por simples transferência bancária. O comportamento processual examinado impõe o condicionamento: o Município não se apresenta nestes autos como titular a proteger o patrimônio recolhido, mas como postulante da entrega dele ao particular, tendo requerido, na petição de 1º/10/2025, a expedição de alvará em favor da sociedade contratada ou de quem for de direito. Devolver o numerário a quem, no mesmo ato processual, pede que ele seja entregue a terceiro cujo crédito não foi reconhecido, e sem que os controles orçamentário e externo tenham sido acionados, seria transferir para a via administrativa, sem contraditório e sem fiscalização, exatamente o resultado que ora se impede na via judicial. Daí o plano de etapas que adiante fixo: a devolução se faz, mas se faz sob método. Antes de deliberar sobre a constrição, é preciso restabelecer com exatidão o que a ordem de indisponibilidade determinou e o que efetivamente existia nesta conta judicial. A ordem proferida na Petição 11.877/DF, em 15/12/2017, não determinou depósito algum. O seu comando é negativo e conservativo: vedou a liberação de valores bloqueados enquanto pendente a persecução penal, permitindo que eventuais recolhimentos ali se acumulassem. Ordem que proíbe liberar não é ordem que manda depositar, e a distinção é decisiva, porque delas decorrem posições jurídicas opostas — a primeira impõe abstenção a quem pretenda receber; a segunda imporia prestação a quem deva pagar. E nesta ação popular nunca houve depósito enquanto o processo pendeu. A ordem cautelar de 4/7/2014 impunha o recolhimento sucessivo dos valores que sobreviessem, a datar da sua publicação; permaneceu descumprida durante os sete anos em que esteve em vigor, e o Município reconhece expressamente esse descumprimento. O único recolhimento ocorrido nestes autos é o de 24/1/2022, praticado dois meses depois de extinto o processo. Daí uma constatação que precisa ser dita com todas as letras: o saldo hoje existente nesta conta judicial não é remanescente de custódia regular constituída na pendência da lide — é produto exclusivo de ato praticado quando a jurisdição já estava encerrada. O rótulo de valor depositado em juízo não corresponde a título jurídico algum, e a incompatibilidade se verifica em quatro planos distintos. Esses valores nunca foram objeto de depósito no curso do processo, de modo que jamais estiveram sob custódia judicial legítima. Nunca foram cobrados judicialmente, porque a sociedade contratada não deduziu pretensão de crédito nestes autos nem ajuizou ação própria. Não estavam sujeitos a condição nem a termo, e nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição sobre eles incidia, na forma dos artigos 199, incisos I e II, e 202 do Código Civil. E não se referem ao período nem aos atos discutidos nesta ação popular: os ingressos que os originam vão de 9/11/2015 a 23/1/2018, ao passo que o objeto da demanda foi a contratação formalizada em 2006, 2007 e 2012. Quadro 6 — o rótulo de "valor depositado em juízo" e a sua incompatibilidade em quatro planos Plano O que o rótulo pressuporia Marco que já se fechara antes de 24/1/2022 Custódia judicial Depósito realizado na pendência do processo, sob ordem eficaz 22/11/2021 — extinção do processo e cessação da cautelar de 4/7/2014 (artigo 296 do Código de Processo Civil) Cobrança Pretensão de honorários deduzida em juízo, por reconvenção ou ação própria Prazo da contestação de 2014, prorrogado por vinte dias, sem reconvenção (artigos 299 e 315 do Código de Processo Civil de 1973), e ausência de ação autônoma até hoje Prescrição Crédito submetido a causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva Ausência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva no curso destes autos, quanto a parcelas vencidas entre 9/11/2015 e 23/1/2018 Objeto litigioso Fatos geradores compreendidos na causa de pedir 17/7/2013 — fixação da causa de pedir; estabilização da demanda e limites do artigo 493 do Código de Processo Civil O quadro sintetiza a fundamentação e não amplia o alcance do dispositivo. A terceira coluna indica, para cada plano, o marco que se fechou antes de o recolhimento ocorrer. Passo, então, à constrição. Os autos não revelam o fundamento normativo sobre o qual a medida se assentou, e não preciso presumi-lo: seja qual for a espécie adotada entre as disciplinadas nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal, todas compartilham a mesma vocação instrumental — asseguram a reparação do dano causado pela infração e a perda do produto ou do proveito do crime, na dicção do artigo 91, incisos I e II, do Código Penal. É por essa finalidade, e não pelo rótulo, que a medida se mede, e é à luz dela que exerço a deliberação que me foi atribuída. Medida que se destina a assegurar a reparação do dano ao lesado não pode operar contra o próprio lesado. O dinheiro constrito nesta conta é do Município de Parauapebas: saiu do seu caixa, jamais ingressou no patrimônio da sociedade contratada e não constitui produto nem proveito de crime em poder de investigado. O artigo 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição ao lesado, e o artigo 91, inciso II, do Código Penal ressalva expressamente o direito do lesado ao decretar o perdimento. Devolver o saldo ao ente de onde ele saiu realiza a finalidade da constrição; mantê-lo bloqueado por prazo indeterminado a contraria, porque priva a vítima do recurso e imobiliza dinheiro público fora do orçamento, fora da programação financeira e fora do alcance dos controles que deveriam acompanhá-lo. Acrescento que o único interesse que a constrição ainda poderia proteger — impedir que o numerário alcançasse a sociedade investigada — permanece integralmente preservado por esta sentença, que indefere o levantamento em favor dela, veda a expedição de alvará a terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados, e submete o retorno ao acompanhamento dos órgãos de controle. Levanta-se o bloqueio; não se levanta o obstáculo ao resultado que se buscava. E o reconhecimento de competência feito na Petição 17.107/DF permanece íntegro, porque o dado que o sustenta é a vinculação da conta a estes autos, e não a localização da causa penal. Registro, quanto à sede da causa penal, apenas o necessário. A competência para a Ação Penal 949 deslocou-se em 27/4/2021, por declínio do Superior Tribunal de Justiça diante da aposentadoria compulsória do Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ocorrida em 17/4/2021, na esteira do entendimento então firmado na questão de ordem no Inquérito 687 e mantido na questão de ordem na Ação Penal 937. Esse entendimento foi depois revisto: no julgamento conjunto do Habeas Corpus 232.627 e da questão de ordem no agravo regimental no Inquérito 4.787, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, alcançando os ocupantes de cargos vitalícios, entre eles os membros dos Tribunais de Contas. O registro serve a um único propósito: demonstrar que a própria identificação do órgão criminal competente é hoje controvertida, o que confirma o acerto de não condicionar a devolução de dinheiro público a pronunciamento cuja sede ainda se discute. Não me pronuncio sobre essa competência, que se define perante o próprio órgão jurisdicional e por critério absoluto. Limito-me a comunicar esta sentença a quem hoje conduza a Ação Penal 949, para ciência, sem que a devolução dependa de resposta e sem prejuízo de que aquele órgão delibere, no que lhe compete, sobre as medidas assecuratórias que entenda cabíveis quanto a outros bens ou pessoas. Exerço, portanto, a competência atribuída e levanto a indisponibilidade que recai sobre o saldo da conta judicial, com os seus rendimentos, exclusivamente para o fim de devolvê-lo ao Município de Parauapebas na forma do plano adiante fixado. O levantamento não é liberação, e a precisão importa: não autoriza alvará em favor das partes ou de terceiro, não entrega o numerário a quem o pediu e não retira a conta da custódia deste juízo, que subsiste até a efetivação da transferência. Até lá permanecem vedados o levantamento, a transferência e a expedição de alvará em favor de qualquer destinatário diverso do ente municipal. Resta explicitar por que a devolução, e não a permanência do saldo em conta judicial, é o desfecho adequado. O numerário é público, saiu do caixa do Município de Parauapebas e não gerou crédito judicialmente reconhecido em favor de quem quer que seja. O seu lugar é o caixa de onde saiu. A permanência indefinida de vinte e três milhões e meio de reais em conta judicial é, ela própria, situação anômala, e nenhuma das anomalias apuradas nestes autos se corrige mantendo o saldo onde está: corrige-se devolvendo-o sob método, com registro contábil identificado, classificação técnica, autorização legislativa para eventual aplicação e acompanhamento dos órgãos de controle. Não há dúvida sobre a titularidade, e o obstáculo que subsistia — a constrição — foi resolvido no exercício da competência que me foi atribuída. Resta o modo, e é dele que trata o plano. O Ministério Público Federal, o juízo federal que decretou a indisponibilidade originária, o Superior Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949 recebem comunicação desta sentença, para ciência, na forma do dispositivo. A comunicação não condiciona a devolução: a deliberação sobre o bloqueio foi expressamente atribuída a este juízo, e o seu exercício não se transfere de volta por via de consulta. Eventual manifestação superveniente de qualquer daqueles órgãos será examinada nestes autos e, sobrevindo antes da transferência, sobre ela decidirei. A reintrodução, contudo, não é operação neutra de tesouraria, e é aqui que a irregularidade da saída projeta consequências sobre o retorno. Os autos não revelam nota de empenho, ato de liquidação ou classificação orçamentária que tenham precedido a transferência de R$ 23.502.165,23 para conta judicial em 24/1/2022. A ausência é coerente com a própria narrativa do Município, que recolheu o valor e pediu ao juízo que apurasse o quanto seria devido — pedido incompatível com despesa previamente empenhada, porque o empenho pressupõe importância conhecida, na forma do artigo 58 da Lei 4.320/1964, e porque o artigo 60 daquela lei veda a realização de despesa sem prévio empenho. Se a saída se deu sem esse suporte, o retorno não pode ocorrer como reingresso invisível na conta corrente do ente: reclama registro contábil próprio, como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, sob a classificação que a técnica indicar — anulação de despesa, se cabível, ou receita de restituição. E, registrado o ingresso, o valor não retorna à livre disposição do gestor. Receita não prevista na lei orçamentária somente se converte em autorização de gasto pela abertura de crédito adicional, lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, mediante lei autorizativa, como determinam os artigos 41 e 42 do mesmo diploma e o artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República. É esse o percurso de toda receita imprevista, e é precisamente o percurso que a via construída nestes autos pretendia dispensar. Determinar que o valor volte ao caixa sem essa exigência seria reproduzir, na devolução, o vício que esta sentença condena na saída. Há, ainda, um dado que impede resposta uniforme sobre onde o valor deve ser aportado, e o Quadro 5 o exibe. A base reúne três origens de natureza diversa. Parte provém da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, cuja aplicação sofre as restrições do artigo 8º da Lei 7.990/1989. Parte provém de convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e recurso conveniado é recurso vinculado ao objeto do ajuste, na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000. Parte provém da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, receita de livre aplicação sujeita, porém, aos mínimos constitucionais. A definição de onde cada fração deve ser aportada é matéria técnico-contábil e de controle, não de sentença, e por isso a submeto a quem tem competência e aparelhamento para resolvê-la. Pelas mesmas razões, e considerando o histórico do que se examinou nestes autos, a devolução não deve ocorrer sem acompanhamento. Comunico o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará para que, no exercício das atribuições dos artigos 31 e 71 e do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, adotem as providências que entenderem cabíveis. Sem restringir esse juízo institucional, registro os pontos que as circunstâncias reveladas nestes autos tornam prementes: (1) A saída dos R$ 23.502.165,23 do caixa municipal em 24/1/2022 não vem acompanhada, nestes autos, de demonstração de suporte orçamentário. Cabe verificar a existência de dotação, de nota de empenho, de ato de liquidação, de ordem de pagamento, de crédito adicional ou de autorização legislativa que a tenham amparado, bem como o registro contábil sob o qual a transferência foi processada, e apurar as responsabilidades que a ausência dessas etapas venha a revelar. A verificação não é de forma: o empenho pressupõe importância conhecida e antecede necessariamente a despesa, na forma dos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/1964; a liquidação verifica o direito adquirido pelo credor à vista dos títulos e documentos comprobatórios, na forma do artigo 63; e o pagamento só se ordena depois dela, na forma do artigo 62. Depósito judicial não substitui esse percurso — não produz efeito liberatório, que depende da consignação em pagamento dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, mas movimenta disponibilidade financeira pública, e disponibilidade pública não se movimenta sem título contábil que a explique. Acresce que, quando a transferência ocorreu, não havia ordem judicial que a determinasse, porque a cautelar de 4/7/2014 cessara com a extinção do processo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil: o ato não encontra causa demonstrada na via administrativa nem na via judicial; (2) A extração do numerário das contas públicas exige cautela adicional na sua reincorporação. O montante corresponde à aplicação do percentual de êxito sobre a base indicada na planilha de 7/2/2022, e essa base reúne três origens de natureza diversa — compensação financeira pela exploração de recursos minerais, recurso conveniado e cota-parte de imposto estadual —, de modo que o reingresso não comporta lançamento único: reclama registro como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, segregação contábil proporcional às três frações, nos termos do Quadro 5, e classificação definida por quem detém competência técnica. A aplicação subsequente depende de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, com demonstração do excesso, lei autorizativa e decreto de abertura, na forma dos artigos 41, 42 e 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, e do artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República, e observa as vinculações de origem, inclusive a identificação individualizada da disponibilidade de caixa por vínculo, exigida pelo artigo 50, inciso I, da Lei Complementar 101/2000. Cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará, cada qual nos limites de suas atribuições constitucionais, extraídas dos artigos 31 e 71 e do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, acompanhar o ciclo completo desse reingresso até a aplicação final; (3) O que esta sentença obsta é o resultado, e não apenas a via processual pela qual ele foi tentado. Como o obstáculo judicial não se projeta automaticamente sobre atos administrativos futuros que não me foram submetidos, registro os limites que o próprio ordenamento impõe a eles. Reconhecimento administrativo de dívida, acordo, transação, apostilamento ou inscrição como despesa de exercícios anteriores não constituem o crédito que não existe nem suprem as etapas suprimidas: a despesa de exercícios encerrados pressupõe crédito próprio consignado no orçamento respectivo ou compromisso legitimamente constituído, e não serve à criação de obrigação nova, na forma do artigo 37 da Lei 4.320/1964; o apostilamento registra variações já previstas no próprio contrato e não caracteriza alteração dele, na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei 8.666/1993 e do artigo 136 da Lei 14.133/2021; a transação pressupõe direito patrimonial disponível e, quanto à Fazenda Pública, autorização legal específica, à luz do artigo 841 do Código Civil; e o pagamento depende sempre de liquidação que apure a origem, o objeto, a importância exata e o credor, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/1964, o que, tratando-se de remuneração por cláusula de êxito, envolve a demonstração do nexo entre o serviço prestado e cada ingresso apontado — exame que nenhum órgão realizou até aqui. Eventual direito a crédito haverá de percorrer esse roteiro, sobre cujo mérito não me pronuncio, observadas as repercussões que sobre ele venham a produzir a Ação Penal 949 e o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81. A providência não traduz desconfiança genérica quanto à administração municipal. Traduz correspondência entre a medida e o que os autos demonstraram: um valor dessa magnitude já foi retirado do caixa por decisão que dispensou todos os filtros de legalidade e já foi objeto de tentativa de entrega a particular sem título. Devolvê-lo sem acompanhamento seria recolocá-lo exatamente no ponto de partida do percurso que esta sentença interrompe. XI — Plano de devolução e acompanhamento dos valores devolvidos aos cofres públicos Assento, antes das etapas, os eixos processuais e fáticos que emergiram destes autos e que não podem deixar de parametrizar o ingresso do numerário na receita municipal. Não os enuncio para reiterar o que já se decidiu, e sim porque cada um deles retira do retorno uma das aparências de normalidade que ordinariamente o acompanhariam. As singularidades aqui verificadas acumulam camadas sucessivas de deslocamento em relação a toda perspectiva processual legítima, e esse acúmulo é o que exige cautela e método na entronização do valor aos cofres da Administração local. Há, ademais, cenários processuais e extraprocessuais que a ilicitude apurada não permite desprezar, e que projetam reflexos certos sobre o modo pelo qual o dinheiro depositado em juízo deverá voltar ao caixa público. São estes os eixos: a) o acórdão transitou em julgado em 22/11/2021 e declarou prescrito o direito de ação, sem declarar — porque não lhe cabia declarar, à luz dos artigos 141, 492, 502, 503 e 504, inciso I, do Código de Processo Civil — a validade, a eficácia ou a exigibilidade do procedimento de inexigibilidade 6/2006, do Contrato Administrativo 156/06, do Contrato 6/2012-003 ou dos créditos deles decorrentes; b) a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados não deduziu nestes autos, em momento algum, pretensão condenatória ou declaratória própria, por reconvenção ou por qualquer outra via, e o requerimento cautelar que formulou na contestação, do qual resultou a ordem de depósito de 4/7/2014, pressupunha direito ainda não acertado; nada do que aqui se passou interrompeu ou suspendeu a prescrição da pretensão de honorários que ela afirma titularizar, à falta de qualquer das causas taxativas do artigo 202 do Código Civil, cabendo a apreciação dessa matéria ao juízo da ação própria; c) os ingressos de receita indicados na planilha de 7/2/2022, ocorridos entre 9/11/2015 e 23/1/2018, não integraram a causa de pedir desta ação popular nem foram objeto de cognição judicial em grau algum, sendo-lhe estranhos sob todos os aspectos, por força da estabilização da demanda e dos limites do artigo 493 do Código de Processo Civil; e a maior fração deles — quase cinquenta e nove por cento dos honorários reclamados — provém de origem que o objeto originário do Contrato 156/2006 não contemplava, tendo ingressado no vínculo apenas por aditamento; d) se os valores recolhidos não têm por origem, nesta lide, os contratos que constituíram o objeto do processo, permanece sem resposta a pergunta anterior a todas as outras: sob que dotação, com que empenho, mediante que liquidação e com que autorização o numerário deixou o caixa municipal e veio a ser depositado em juízo, sobretudo depois do trânsito em julgado. Toda saída de recurso público pressupõe previsão orçamentária, empenho prévio e verificação do direito do credor, na forma dos artigos 58, 60 e 63 da Lei 4.320/1964, e, quando exceda a autorização vigente, deliberação legislativa, na forma do artigo 167 da Constituição da República. Os autos não contêm um único documento que demonstre o cumprimento dessas etapas, e essa lacuna, longe de ser detalhe contábil, é o que impede tratar o retorno como simples reversão de um pagamento regular; e) a ordem proferida na Petição 11.877/DF vedou a liberação de valores bloqueados enquanto pendente a persecução penal e não determinou depósito algum; nesta ação popular não houve recolhimento na pendência do processo; e o saldo hoje existente na conta judicial decorre exclusivamente do recolhimento de 24/1/2022, praticado depois de extinta a relação processual e, portanto, depois de cessada a eficácia da cautelar de 4/7/2014, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, sem causa jurídica que o amparasse; e a deliberação sobre esse bloqueio foi atribuída a este juízo na Petição 17.107/DF e ora se exerce, com o levantamento da medida exclusivamente para viabilizar a devolução ao ente municipal. Desses cinco eixos extraio a razão de ser do método que adiante fixo. O primeiro retira do retorno toda aparência de cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. O segundo e o terceiro demonstram que o valor não corresponde a crédito acertado em juízo, em grau algum. O quarto revela que a própria saída do numerário do caixa municipal carece de lastro documentado. E o quinto esclarece que o saldo existe apenas porque se praticou ato fora da jurisdição. Numerário com essa origem não regressa por simples transferência bancária: regressa sob registro contábil identificado, sob classificação orçamentária definida por quem tem competência técnica e sob acompanhamento dos órgãos de controle. As etapas seguintes traduzem essa exigência em procedimento, e são condições de eficácia da devolução, não recomendações: nenhuma se cumpre antes da anterior, e o descumprimento de qualquer delas será examinado nestes autos. Etapa 1 — comunicação, para ciência, às jurisdições e ao titular da persecução. Comunica-se esta sentença ao Ministério Público Federal, ao juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a indisponibilidade originária na Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400, ao Gabinete do Ministro Relator das Petições 11.877/DF e 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça e ao órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949. A comunicação é de ciência e não condiciona as etapas seguintes; manifestação superveniente de qualquer desses órgãos, sobrevinda antes da transferência, será examinada nestes autos. Etapa 2 — comunicação prévia aos órgãos de execução e de controle. Com quinze dias de antecedência da transferência, comunicam-se o Município de Parauapebas, a Câmara Municipal de Parauapebas, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará, informando-se o valor, a data prevista, a conta de destino e as obrigações contábeis e orçamentárias que a devolução acarreta. A antecedência existe para que o controle chegue antes do dinheiro, e não depois. Etapa 3 — transferência. O saldo, com os rendimentos, é transferido a conta de titularidade do Município de Parauapebas, movimentável pela unidade de tesouraria do ente, vedadas a expedição de alvará em favor de terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados. O comprovante da operação é juntado a estes autos em cinco dias. Etapa 4 — registro do ingresso. O valor é registrado como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, sob a classificação que a técnica indicar — anulação de despesa, se cabível, ou receita de restituição —, com segregação contábil das três frações que compõem o montante, nas proporções indicadas no Quadro 5, porque as vinculações de origem são diversas e não podem ser confundidas em lançamento único. Etapa 5 — entronização orçamentária. Pretendendo o Município aplicar o valor, e somente nessa hipótese, promove a abertura de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, precedida de demonstração do excesso e de autorização legislativa da Câmara Municipal, como exigem os artigos 41 e 42 do mesmo diploma e o artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República, com publicação do decreto de abertura. Sem lei autorizativa não há despesa possível com esse recurso. Etapa 6 — aplicação vinculada. A aplicação observa a origem de cada fração: a parcela oriunda da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais sujeita-se às restrições do artigo 8º da Lei 7.990/1989; a parcela oriunda do convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento permanece vinculada ao objeto do ajuste, na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000; e a parcela oriunda da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, embora de livre aplicação, computa-se para os mínimos constitucionais de saúde e de educação, nos termos dos artigos 198, parágrafo 2º, inciso III, e 212 da Constituição da República. Etapa 7 — prestação de contas nestes autos. Em sessenta dias contados da transferência, o Município comprova o registro contábil e a classificação adotada. Em cento e oitenta dias, comprova a lei autorizativa e o decreto de abertura do crédito adicional, ou justifica a não aplicação do recurso e demonstra a sua permanência em disponibilidade, e informa a destinação dada ao valor até então, cabendo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará, no âmbito de suas atribuições, aferir a regularidade da entronização e da utilização das receitas públicas. Etapa 8 — encerramento. Cumpridas as etapas anteriores e manifestados os órgãos de controle, este juízo declara satisfeito o plano e determina o arquivamento definitivo. Enquanto pendente qualquer etapa, os autos permanecem em arquivo provisório, com movimentação semestral para verificação de cumprimento. Os atores conclamados e as respectivas atribuições estão sintetizados no quadro seguinte. Quadro 7 — atores do plano de devolução e respectivas atribuições Ator Atribuição no plano Ministério Público Federal Ciência da sentença (Etapa 1) Juízo federal da Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400 Ciência da sentença (Etapa 1) Superior Tribunal de Justiça Ciência da sentença (Etapa 1) Órgão jurisdicional competente para a Ação Penal 949 Ciência da sentença (Etapa 1) Município de Parauapebas Recebe a transferência, registra o ingresso, promove a entronização orçamentária e presta contas nestes autos (Etapas 3 a 7) Poder Legislativo local Recebe comunicação prévia, diante da condição de fiscal da execução orçamentária (Etapas 2 e 5) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Acompanha e, no perfil de seu escopo institucional, fiscaliza o plano técnico a classificação do retorno e o aporte de cada fração; e, se entender adequado, apura o suporte orçamentário da saída de 2022; acompanha o ciclo do reingresso à aplicação final (Etapas 2, 4 e 7) Ministério Público do Estado do Pará Ciência e, se assim entender, acompanhamento, na condição de fiscal da lei e no exercício da tutela do interesse público. Artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República (Etapas 2 e 7), todo o roteiro de entronização dos valores. Este juízo Custodia o saldo até a transferência, controla o cumprimento das etapas e declara satisfeito o plano (Etapa 8) O quadro é instrumento de organização do cumprimento e não amplia nem restringe o que os itens do dispositivo determinam. Deixo consignado, para que desta sentença não se extraia mais do que ela decide, que não me pronuncio sobre a existência, a extensão ou a exigibilidade de eventual crédito da sociedade contratada perante o Município de Parauapebas. Essa questão não foi objeto desta ação popular, não pode sê-lo agora e haverá de ser deduzida, se for o caso, pela via própria, com contraditório pleno, apuração técnica da base de cálculo e submissão ao regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública, observadas as repercussões que sobre ela venham a produzir a Ação Penal 949 e o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81. Do mesmo modo, esta sentença não obsta as instâncias autônomas de responsabilização, que permanecem íntegras. XII — Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFIRO os requerimentos formulados por Jader Alberto Pazinato Advogados Associados e pelo Município de Parauapebas após o trânsito em julgado, tanto os de levantamento do saldo da conta judicial quanto os de remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 do Contrato Administrativo 156/06 e os de intimação do Município para depósito complementar da diferença que viesse a ser apurada; b) no exercício da competência reconhecida a este juízo na Petição 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça, levanto a indisponibilidade que recai sobre o saldo da conta judicial 180298, agência 0026, convênio 10915, subconta 2022000885, no valor originário de R$ 23.502.165,23, acrescido dos rendimentos, exclusivamente para o fim de devolvê-lo ao Município de Parauapebas na forma desta sentença, permanecendo a conta vinculada a estes autos e sob a custódia deste juízo até a efetivação da transferência, e vedados, até lá, o levantamento, a transferência e a expedição de alvará em favor de destinatário diverso do ente municipal; c) DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO SALDO, com os rendimentos, mediante transferência a conta de titularidade do Município de Parauapebas, movimentável pela unidade de tesouraria do ente, vedadas a expedição de alvará em favor de terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados, devendo o ente registrar o ingresso como receita do exercício em que ocorrer, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, e, pretendendo aplicá-lo, promover a abertura de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, mediante autorização legislativa, observadas as vinculações de origem de cada fração do montante, e comprovar nestes autos, no prazo de sessenta dias contados da transferência, o registro contábil realizado; d) DETERMINO que a devolução observe, passo a passo, o plano fixado no capítulo próprio desta sentença, cujas etapas, prazos e atribuições integram este dispositivo para todos os efeitos, permanecendo os autos em arquivo provisório, com movimentação semestral de verificação, enquanto pendente qualquer etapa; e) DETERMINO que se comunique esta sentença, com cópia desta peça, para ciência, ao Gabinete do Ministro Relator da Petição 11.877/DF e da Petição 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça, ao juízo federal da Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal e ao órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949, cuja identificação será diligenciada pela Secretaria, sem que a devolução determinada no item "c" dependa de resposta de qualquer deles; manifestação superveniente que sobrevenha antes da transferência será examinada nestes autos; f) CONDENO Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de três por cento sobre o valor corrigido dos depósitos entronizados no feito; g) CONDENO o Município de Parauapebas, pelo mesmo fundamento, ao pagamento de multa de dois por cento sobre a mesma base de cálculo retro; h) as multas dos itens "f" e "g" incidem sobre o valor da causa de R$ 42.266.187,46, corrigido monetariamente a datar de 17/7/2013 pelo índice oficial de atualização de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e devem ser recolhidas no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado; não recolhidas no prazo, serão inscritas em dívida ativa do Estado do Pará e executadas pelo procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil, na forma da legislação estadual de regência, oficiando-se à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, a quem se comunica o teor desta sentença diante da titularidade do Estado do Pará sobre o crédito dessas multas e apenas sob esse título, pelas razões expostas na fundamentação, que afastam a destinação do numerário àquele ente; i) DETERMINO que se oficie ao Ministério Público do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à Controladoria-Geral da União e à Controladoria Interna do Município de Parauapebas, comunicando-lhes o teor desta sentença, adotando-se as medidas que entenderem necessárias, dentro de seus escopos institucionais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado, ofício, carta de intimação ou carta precatória. Parauapebas, data do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular

  2. Intimação

    TJPA · Vara de Fazenda Pública e Execução Fiscal da Comarca de Parauapebas

    SENTENÇA Wandernilson Santos da Costa e Lindolfo Gilerito de Carvalho Mendes ajuizaram, em 17/7/2013, ação popular contra o Município de Parauapebas, José Rinaldo Alves de Carvalho, então Secretário Municipal de Fazenda, Valmir Queiroz Mariano e Darci José Lermen, gestores municipais, e a sociedade de advogados Jader Alberto Pazinato Advogados Associados. Pediram, em caráter liminar e definitivo, a declaração de nulidade do procedimento de inexigibilidade de licitação 6/2006, do Contrato Administrativo 156/06, do Contrato 6/2012-003 e dos aditamentos, com determinação ao Município de que cessasse qualquer pagamento e condenação dos réus à devolução imediata dos pagamentos anteriormente realizados; pediram, ainda, o afastamento cautelar do Prefeito Municipal e do Secretário Municipal de Fazenda de seus cargos. Atribuíram à causa o valor de R$ 42.266.187,46 (ID 11785278 e seguintes). O objeto da contratação impugnada era a recuperação de créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, remunerada por cláusula de êxito de vinte por cento sobre os valores ingressados nos cofres municipais. Ao apreciar os pedidos liminares, em 18/11/2013, o juízo então competente deferiu um só deles: determinou que o Município de Parauapebas se abstivesse de efetuar novos pagamentos ou depósitos à sociedade contratada até o deslinde do feito, sob pena de sequestro de valores nas contas bancárias dos réus. Indeferiu, de modo expresso, os demais pedidos liminares — a declaração de nulidade do procedimento de inexigibilidade e dos contratos, a devolução de valores e o afastamento de réus de seus cargos (ID 11785795). A providência foi motivada por informação, então trazida aos autos, de que tramitava pedido de suplementação orçamentária destinado a novo pagamento à sociedade contratada. Em 4/7/2014, ao decidir questões preliminares, a Juíza de Direito Adelina Luiza Moreira Silva e Silva determinou a citação de Hernandes Espinosa Margalho, Procurador-Geral do Município ao tempo da contratação, para integrar o polo passivo, na forma do artigo 7º, inciso III, da Lei 4.717/1965; prorrogou por vinte dias, de forma comum a todos os réus, o prazo de contestação, na forma do artigo 7º, parágrafo 2º, inciso IV, do mesmo diploma; e, examinando pedido de ordem urgente formulado pela sociedade contratada na própria contestação, manteve a liminar e, no lugar da revogação ali postulada, acrescentou providência conservativa, nestes termos (ID 11786024): "Também vejo que há um pedido de ordem urgente feito na contestação de Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, o que considero razoável. Entendo que não se justifica, por ora, a revogação da liminar. Entretanto, considero que o depósito judicial dos valores a receber afigura-se medida razoável e apta a resguardar os direitos futuros das partes, para que não haja qualquer lesividade. Por essa razão, intime-se o Município de Parauapebas, por publicação, para que deposite os valores que sobrevierem a título de honorários advocatícios relacionados ao caso em análise em conta judicial vinculada a este processo, a partir da publicação desta decisão." Todos os réus contestaram. O Município de Parauapebas, em 14/5/2014, arguiu a prescrição do artigo 21 da Lei 4.717/1965 e defendeu o mérito da contratação, sustentando a natureza de êxito da remuneração, a ausência de ilegalidade e de lesividade e o proveito financeiro que o ente teria obtido (ID 11786017). Darci José Lermen, na mesma data, sustentou a regularidade da contratação e pediu a condenação dos autores em honorários de sucumbência (IDs 11786011 a 11786016). Nenhum dos réus ofereceu reconvenção, formulou pedido contraposto ou deduziu, por qualquer via, pretensão condenatória ou declaratória própria — dado que adiante se revelará decisivo ao plano analítico. A sociedade contratada, em particular, veiculou na sua contestação requerimentos de natureza processual e cautelar, entre os quais o chamamento do então Procurador-Geral ao polo passivo e o pedido de ordem urgente que deu origem à determinação de depósito, mas em nenhum momento pediu a condenação de quem quer que fosse ao pagamento de honorários. Instruído o feito, proferi, em 31/7/2019, sentença de procedência, que declarou nulo o Contrato Administrativo 156/06 e seus aditivos e sucedâneos, condenou os réus, com exceção do Município, à devolução das despesas realizadas em razão da contratação, impôs custas e honorários de sucumbência e determinou a remessa de cópia ao Procurador-Geral de Justiça. A 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sob relatoria da Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha, em voto proferido em 4/10/2021, afastou a caracterização de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa, acolheu a prejudicial de prescrição do direito de ação e reformou integralmente a sentença (IDs 42352183 e 42352538). O dispositivo do acórdão tem a seguinte redação: "Ante o exposto, CONHEÇO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO, afastando o ato doloso por ato de improbidade administrativa e, acolhendo a tese de prescrição formulada pelos recorrentes VALMIR QUEIROZ MARIANO, JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS e DARCI JOSÉ LERMEN, para declarar prescrita o direito de ação ajuizada pelos autores/apelados, reformando integralmente a sentença, nos termos da fundamentação." O Município de Parauapebas, por sua Procuradora-Geral, renunciou expressamente ao prazo recursal em 22/11/2021 (ID 42352539) e, na mesma data, a Secretaria do Tribunal certificou o trânsito em julgado (ID 42352540). Baixados os autos, a Unidade de Processamento Judicial expediu ato ordinatório em 23/11/2021, intimando as partes a requererem o que entendessem pertinente (ID 42362986). Em 24/1/2022, o Município de Parauapebas recolheu R$ 23.502.165,23 na conta judicial 180298, agência 0026, convênio 10915 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará com o Banco do Estado do Pará, subconta 2022000885, vinculada a este processo, mediante guia emitida em 19/1/2022, e protocolizou o comprovante em 26/1/2022, informando fazê-lo "em atendimento a decisão ID 11786024" (IDs 48217213, 48218788, 48218790 e 48218792). Em 7/2/2022, a Procuradoria-Geral do Município apresentou planilha que decompõe o montante em três blocos — Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, convênio celebrado entre a Prefeitura, a Vale S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços —, informou que o valor de base recuperado seria de R$ 117.510.825,92 e requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para atualização segundo a cláusula 17.2 do contrato, que prevê multa de dois por cento, juros moratórios de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado (ID 49674059). Os ofícios que compõem a planilha têm datas que vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. Dias depois, o Superior Tribunal de Justiça encaminhou o Ofício 140/2022-CESP, subscrito pelo Ministro Raul Araújo, comunicando que a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados havia ajuizado os Embargos de Terceiro 18/DF, incidentais à Ação Penal 949/DF, para obter a liberação exatamente dos valores depositados nesta conta judicial (IDs 51774178 e 51774179). Em 4/3/2022, registrei a impertinência processual do recolhimento, determinei a intimação pessoal da Procuradora-Geral do Município para esclarecê-lo e a comunicação imediata ao Superior Tribunal de Justiça (ID 52660698). A intimação pessoal foi cumprida em 24/5/2022 (ID 63757358). Em 9/5/2023 determinei a certificação da expedição do ofício e a vista ao Ministério Público do Estado do Pará (ID 92483137); a Secretaria certificou, em 26/6/2023, que a comunicação fora devolvida pelo Protocolo daquela Corte por ausência de autuação correspondente (ID 95576569). O Ministério Público, em 17/7/2023, requereu a reiteração da intimação da Procuradoria-Geral (ID 96950752). Em 27/11/2023, a sociedade contratada requereu a liberação imediata do numerário, com transferência direta para conta corrente por ela indicada, a remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 e a intimação do Município para depositar a diferença apurada (ID 105062519). Intimado (ID 108890959), o Município reiterou, em 29/2/2024, o pedido de remessa à contadoria (ID 109981424), e a sociedade renovou os seus pedidos em 4/4/2024 (ID 112568720). O Ministério Público do Estado do Pará opinou, em 17/6/2024, pelo levantamento do numerário em favor da sociedade contratada, ao fundamento de que a decisão de prescrição teria tornado inquestionável a relação contratual e de que a parcela seria incontroversa, opondo-se apenas à remessa à contadoria e propondo o arquivamento definitivo em seguida (ID 117761242). Em 5/9/2024, diante de indícios de ilícito processual, deliberei, com apoio no artigo 77, inciso VI, no artigo 80 e no artigo 139, inciso III, todos do Código de Processo Civil, solicitar informações ao Gabinete do Ministro Raul Araújo quanto a eventual alteração superveniente da ordem de indisponibilidade, à Controladoria-Geral da União quanto ao processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81, à Advocacia-Geral da União e ao Ministério Público Federal, além de intimar a sociedade postulante para o contraditório quanto à possível incidência do artigo 81 do Código de Processo Civil e de determinar a intimação pessoal do Procurador-Geral do Município e do Prefeito, com idêntica advertência (ID 125522800). As comunicações foram cumpridas entre 9 e 10/9/2024 (IDs 125891123, 125897020, 125913524 e 126101435), e o Ministério Público do Estado do Pará declarou-se ciente em 10/9/2024 (ID 126110122). As respostas alteraram substancialmente o quadro dos autos. O Ministério Público Federal, em 17/9/2024, encaminhou cópia integral do inquérito policial 0001007-32.2019.4.01.3901, em curso perante a 2ª Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Marabá (IDs 127192380 a 127196195). O Ministro Raul Araújo, na Petição 17.107/DF, decidiu em 23/9/2024 acolher o parecer ministerial e reconhecer a competência deste juízo para deliberar sobre a manutenção, ou não, do bloqueio do saldo da conta judicial vinculada a estes autos (IDs 128171657 e 128171664). Daquela decisão consta a síntese do Ministério Público Federal, segundo a qual se apuraram desvios de recursos da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais por organização criminosa liderada por Marco Antônio Valadares Moreira, então Diretor de Planejamento e Arrecadação do Departamento Nacional de Produção Mineral, o qual, com a esposa, constituiu a empresa LCM Consultoria Financeira Especializada em Municípios; que a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados integrou o núcleo operacional do esquema; que a sócia Marli Luzia Andrade Pereira transferiu R$ 4.350.966,52 àquela empresa em quarenta e três operações bancárias, além de R$ 710.383,96 em espécie e de R$ 15.000,00 diretamente ao servidor; que a indisponibilidade foi deferida na Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400 em 14/12/2016; que a investigação alcançou Aloísio Augusto Lopes Chaves, à época Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, encarregado de viabilizar a manutenção dos contratos em troca de propina; que o feito subiu ao Superior Tribunal de Justiça como Inquérito 1.142/DF e, oferecida denúncia, como Ação Penal 949/DF; e que, com a aposentadoria compulsória do Conselheiro em 17/4/2021, houve declínio de competência em 27/4/2021, com posterior remessa à Justiça Estadual do Estado do Pará, destino comum a todos os incidentes atrelados à denúncia. Consta, ainda, que em 15/12/2017, na Petição 11.877/DF, o Relator deferiu requerimento do Ministério Público Federal para manter indisponível o saldo da conta judicial vinculada a estes autos, permitindo a continuidade dos depósitos, e que aquela ordem nunca foi alterada. A Controladoria-Geral da União, pelo Ofício 15784/2024/DIREP/SIPRI/CGU, de 4/10/2024, informou que o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81 foi instaurado contra a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados por concessão de vantagem indevida a Marco Antônio Valadares Moreira e a Ambrózio Hajime Ichiara, ex-chefe de arrecadação da Superintendência daquela autarquia no Pará, com utilização da pessoa jurídica interposta LCM Consultoria Especializada em Municípios, nos tipos do artigo 5º, incisos I e III, da Lei 12.846/2013; que a sociedade repassou ao primeiro, por intermédio daquela empresa, pelo menos R$ 4.140.464,49, e ao segundo pelo menos R$ 241.975,00; que a Decisão 169, publicada em 30/5/2023, aplicou multa e publicação extraordinária da decisão sancionadora; e que o pedido de reconsideração foi indeferido pela Decisão 165, publicada em 23/5/2024 (IDs 128727076 e 128727077). A União requereu prazo suplementar e juntou a íntegra daquele processo administrativo (IDs 128701586 e 128694327 e seguintes). Intimadas, as partes se manifestaram em 3/10/2024. A sociedade contratada pediu reconsideração e a liberação do numerário para conta corrente própria, sustentando que o acórdão tornara o contrato válido e eficaz; alternativamente, requereu a liberação da parcela não originada da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (ID 128366826). O Município de Parauapebas ratificou o recolhimento, invocou o parecer ministerial e pediu a expedição de alvará em favor da sociedade e o arquivamento definitivo (ID 128265327), instruindo a petição com o Decreto Municipal 501, de 27/3/2024, de nomeação do Procurador-Geral subscritor (ID 128265329). Darci José Lermen sustentou que o ato ordinatório de 23/11/2021 afastaria o trânsito em julgado, negou concertação entre os réus, invocou o artigo 505 do Código de Processo Civil e propôs, como solução alternativa, a liberação do montante em favor do Município, para que a solução do pagamento se desse na via administrativa ou judicial própria (ID 128376548). A intimação pessoal desse réu, então Prefeito Municipal, foi certificada em 29/10/2024 (ID 130359575). A sociedade contratada interpôs agravo de instrumento contra a decisão de 5/9/2024. A 1ª Turma de Direito Público negou provimento ao recurso em 21/7/2025, nos autos 0816594-55.2024.8.14.0000, em acórdão transitado em julgado, assentando que o instituto da coisa julgada não pode servir de escudo para legitimar condutas potencialmente lesivas ao patrimônio público e que o juízo pode condicionar o levantamento à completa instrução, diante de indícios concretos de irregularidade (ID 160268324). Em nova rodada de contraditório, determinada em 2/9/2025 (ID 155721605), a sociedade contratada, em 23/9/2025, sustentou que o inquérito policial 0001007-32.2019.4.01.3901 seria estranho ao objeto destes autos e fora arquivado, que a decisão do Superior Tribunal de Justiça teria deixado a este juízo apenas a alternativa de liberar ou não os valores, e que o processo administrativo de responsabilização — indicado na petição sob o número 00190.102911/2020-32, com multa de R$ 35.026,97 — estaria sob impugnação no Mandado de Segurança 30.312/DF, pendente de agravo interno; pediu a liberação e o arquivamento (ID 157410614). O Município de Parauapebas, em 1º/10/2025, apresentou petição de idêntico sentido, acrescentando que o arquivamento do inquérito federal esvaziaria o fundamento da indisponibilidade e que a União careceria de interesse para obstar o levantamento (ID 158094119). A União declarou não ter interesse em integrar a lide e requereu a intimação da autarquia mineral (IDs 157325632 e 173724479); intimada por decisão própria (ID 167188186), a Agência Nacional de Mineração também declarou ausência de interesse, em 22/6/2026 (ID 180657005). O Ministério Público do Estado do Pará manifestou ciência em 6/11/2025 e em 5/5/2026 (IDs 160632454 e 174855105). O advogado constituído por Darci José Lermen renunciou ao mandato em 5/1/2026 (IDs 165226802 e 165226804). É o relatório. Decido. I — Delimitação do que se decide e natureza do provimento Delimito, de início, o que se decide e por que o provimento tem natureza de sentença. A relação processual instaurada com esta ação popular está encerrada desde 22/11/2021. O que subsiste, e o que ora se resolve em definitivo, é a controvérsia sobre a destinação de numerário público recolhido em conta judicial vinculada a processo extinto, sobre a manutenção da constrição que recai sobre esse saldo e sobre a licitude do comportamento processual que produziu o recolhimento e que persegue, desde então, a sua liberação. Esse conjunto de questões instaurou-se após o encerramento da relação processual, tem objeto próprio e não se resolve por simples despacho de expediente: exige cognição, contraditório — que foi observado — e comando final. O pronunciamento que o resolve encerra a fase incidental que os requerimentos posteriores ao trânsito em julgado inauguraram e por isso assume a forma de sentença, na acepção do artigo 203, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Não se confunda o encerramento dessa fase com o esgotamento imediato de toda atividade deste juízo: a custódia do saldo constrito e o controle das etapas do plano de devolução adiante fixado subsistem como atividade de cumprimento, submetida ao regime do artigo 494 quanto ao que ora se decide e insuscetível de reabrir o que a coisa julgada de 22/11/2021 estabilizou. Adianto a estrutura do que se segue, porque ela é o próprio núcleo da decisão. A pretensão deduzida pelo Município de Parauapebas e pela sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados esbarra em três impossibilidades autônomas, que operam em planos distintos e não se comunicam: a primeira é processual e diz respeito ao esgotamento da jurisdição pelo trânsito em julgado; a segunda é postulatória e diz respeito à ausência de pretensão de crédito deduzida pela sociedade nestes autos; a terceira é material e diz respeito aos fatos geradores dos honorários, que nunca integraram o objeto litigioso. Cada uma delas, isoladamente, basta para o indeferimento. A queda de qualquer delas não socorre os requerentes, porque as demais permanecem íntegras. Examinadas as três, dois capítulos autônomos completam a fundamentação: um descreve a operação processual pela qual se pretendeu obter o resultado — o abuso do direito processual —; o outro examina o conteúdo material que essa operação transportava — a projeção de legitimidade sobre relação jurídica estranha ao contrato discutido no feito. Em ambos, transcrevo as peças e indico as folhas, porque a demonstração, aqui, não é de tese: é de documento. II — A premissa comum das petições e a sua falsidade Toda a construção do Município de Parauapebas e da sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados repousa sobre uma única premissa, enunciada em todas as petições protocolizadas depois de novembro de 2021: a de que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará teria declarado válido e eficaz o Contrato Administrativo 156/06 e, por consequência, legítimo e exigível o crédito de honorários. A premissa está afirmada em termos expressos. A sociedade contratada assentou, na petição de 27/11/2023 (ID 105062519, pág. 6): "Inicialmente, ressalto que a legalidade, validade e eficácia do contrato foi decidido, à unanimidade pelo TJ/PA e sobre este Acordão repousa o manto da coisa julgada." (Destaquei) O Município, por sua Procuradoria-Geral, dissera o mesmo em 7/2/2022 (ID 49674059, pág. 3): "Nesse sentido, atendendo ao comando do TJ/PA, que revogou a decisão que impedia referido pagamento de honorários, que, ao adentrar no mérito da legalidade da contratação, aliada a comprovação dos trabalhos realizados e exitosos, entendeu, à unanimidade, pela legalidade da contratação. Decidiu ainda, o TJ/PA, que referida ação popular jamais teve força no mundo jurídico, pois prescrita." (Destaquei). A premissa é falsa em cada um dos seus três elementos, e a falsidade se demonstra pelo texto do próprio acórdão invocado. O julgado não revogou decisão alguma que impedisse pagamento — a liminar de 18/11/2013 perdeu eficácia com a extinção do processo, e não por revogação. O julgado não decidiu pela legalidade da contratação — decidiu que o direito de ação estava prescrito. E o julgado não afirmou que a ação popular jamais teve força no mundo jurídico, proposição que sequer tem sentido técnico, porque a prescrição extingue a pretensão do autor e não retroage para apagar o processo em que foi reconhecida. O que transitou em julgado foi a declaração de prescrição do direito de ação, na forma do artigo 21 da Lei 4.717/1965. Prescrição é fenômeno que atinge a pretensão, conforme o artigo 189 do Código Civil, e a sentença que a reconhece resolve o mérito por força do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A sua eficácia, porém, é declaratória negativa e opera exclusivamente contra o autor: certifica que o titular da pretensão perdeu, pelo decurso do tempo, o poder de exigir judicialmente a providência que buscava. Nada afirma, nem poderia afirmar, sobre a juridicidade do ato impugnado. Quem obtém a improcedência por prescrição obtém a estabilidade de não mais responder àquela demanda, e apenas isso. Não recebe, como prêmio processual, um título declaratório positivo sobre a relação material subjacente. Converter escudo em espada é operação que o ordenamento não autoriza. A distinção se robustece quando se examinam os limites objetivos da coisa julgada. O artigo 502 do Código de Processo Civil define a coisa julgada material como a autoridade que torna imutável a decisão de mérito; o artigo 503 a circunscreve à questão principal expressamente decidida; e o artigo 504, inciso I, exclui dela os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva. A garantia do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, e o artigo 6º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 protegem a decisão judicial de que já não caiba recurso, e não as razões que a antecederam; a coisa julgada produz efeito negativo, que impede a rediscussão do que foi decidido, e efeito positivo, que impõe o decidido como premissa de outros julgamentos, mas um e outro se medem pelo dispositivo, nunca pela motivação. As passagens do voto condutor que tratam da singularidade do serviço, da notória especialização da sociedade contratada, da precariedade estrutural do órgão minerário federal e da ausência de dolo integram a motivação, e somente a motivação. Serviram a um fim preciso e declarado no próprio acórdão: afastar a tese de imprescritibilidade construída sobre o Tema 897 do Supremo Tribunal Federal, que era o pressuposto lógico do reconhecimento da prescrição. O item 4 da ementa o diz sem rodeios: "Uma vez afastada a tese de ato doloso tipificado na lei de improbidade, ressurge a questão da prescrição do direito de ação". Cumprida essa função, a fundamentação se exauriu nela mesma. Nem se cogite de coisa julgada sobre questão prejudicial. O artigo 503, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, condiciona esse efeito a três requisitos cumulativos: que da resolução da prejudicial dependa o julgamento do mérito, que a seu respeito tenha havido contraditório prévio e efetivo e que o juízo tenha competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. O parágrafo 2º acrescenta requisito negativo: a inexistência, no processo, de restrições probatórias ou de limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão. O primeiro requisito falha na origem: o julgamento do mérito não dependeu de declaração de validade do contrato, mas de declaração de prescrição, e tanto assim que o dispositivo se limitou a essa última. Uma questão que o dispositivo não precisou resolver para chegar ao resultado não é prejudicial em sentido técnico. E o segundo requisito falha por igual, porque o exame da validade do vínculo, no acórdão, foi incidental e instrumental ao afastamento da tese de imprescritibilidade, sem contraditório dirigido especificamente à declaração de existência do crédito de honorários — matéria que ninguém, em momento algum, submeteu àquele colegiado. Falta, ainda, o pressuposto elementar da demanda. Os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil vinculam o julgador aos limites do que foi postulado. Nesta ação popular o pedido foi de desconstituição do procedimento de inexigibilidade e dos contratos, de cessação dos pagamentos e de devolução dos que já se houvessem realizado. Os réus não formularam pedido contraposto, não ofereceram reconvenção e não deduziram pretensão declaratória autônoma de validade do vínculo ou de existência de crédito. Sentença que rejeita o pedido de anulação de um ato administrativo não declara, por isso, que o ato é válido: declara que ele não foi anulado naquela demanda, por aquele fundamento, entre aqueles sujeitos. A distinção não é sutil nem acadêmica. Ela é exatamente o que separa o resultado que os réus obtiveram daquele que agora afirmam ter obtido. Anoto, com o respeito devido ao órgão de execução, que o parecer de 17/6/2024 adotou a mesma premissa. Consta dele (ID 117761242, pág. 2): "Contudo, no presente caso, a sentença judicial de segundo grau que reconhece a prescrição, além de conduzir à 'perda do direito de ação', torna inquestionável a relação jurídica que se pleiteava a anulação, estabelecendo segurança jurídica à relação contratual. Com isto, embora não seja o objeto da demanda, a relação jurídica outrora questionada se tornou válida, não havendo que se questionar os valores devidos pelo município em razão da execução dos serviços advocatícios." A ressalva "embora não seja o objeto da demanda", inserida no próprio período, revela a fragilidade da construção: reconhece-se que a matéria não integrava o objeto e, ainda assim, dela se extrai declaração de validade. Sentença de improcedência por prescrição não torna válido o ato impugnado; torna inatacável, por aquele autor e naquela via, o ato que permaneceu como estava. A conclusão não se sustenta pelas razões expostas, e o parecer tampouco poderia ter sido elaborado com informação completa: quando emitido, os autos ainda não continham a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre a indisponibilidade, o inquérito policial federal nem os documentos da Controladoria-Geral da União. Tomo-o, portanto, como manifestação superada pelos fatos supervenientes. Observo, de passagem, que aquele pronunciamento indicou como data do trânsito em julgado o dia 26/1/2022, quando a certidão que ele próprio invoca registra 22/11/2021. O equívoco tem origem identificável: a petição do Município de 7/2/2022 abre afirmando que "em razão do trânsito em julgado desta ação, em data de 26 de janeiro de 2022 (ID 48218788), o município realizou o depósito em conta judicial vinculada" (ID 49674059, pág. 1). A data ali indicada não é a do trânsito em julgado — é a do protocolo do comprovante do depósito. O erro migrou da petição para o parecer, e com ele migrou a sugestão de que o recolhimento seria contemporâneo ao encerramento do feito, quando entre um e outro decorreram dois meses. E anoto que a invocação do artigo 505 do Código de Processo Civil por Darci José Lermen inverte o preceito: a vedação de decidir novamente questões já decididas pressupõe que a questão tenha sido decidida, e a validade do contrato não o foi. III — Primeira impossibilidade: o exaurimento da jurisdição pelo trânsito em julgado Com o trânsito em julgado exaure-se a atividade jurisdicional de conhecimento. O artigo 494 do Código de Processo Civil veda ao juiz alterar a sentença publicada, salvo para corrigir inexatidões materiais ou por embargos de declaração. Depois de 22/11/2021 não havia, neste processo, relação processual apta a receber pedidos novos, produzir comandos novos ou constituir obrigações novas. A jurisdição, uma vez prestada e certificada a imutabilidade do julgado, não é bem disponível que as partes possam reativar por conveniência: toda demanda se instaura por petição inicial, na forma do artigo 312 do Código de Processo Civil, estabiliza-se nos termos do artigo 329 e se encerra pelo artigo 487; nenhum desses momentos comporta reabertura por petição avulsa protocolizada em autos findos. Admitir o contrário seria criar, à margem da tipicidade das formas processuais, um procedimento inominado de cobrança sem inicial, sem citação, sem contestação e sem instrução — e criá-lo, ainda por cima, contra o patrimônio público. O ato ordinatório expedido pela Secretaria em 23/11/2021 é providência de mero expediente, praticada na forma do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil e do provimento local que a disciplina; serve à intimação das partes sobre o retorno dos autos e não tem, porque não poderia ter, a força de reabrir jurisdição encerrada por acórdão transitado em julgado. A tese de que aquele ato de secretaria teria afastado o trânsito em julgado é insustentável: ato de impulso praticado por servidor não desconstitui coisa julgada, e a certidão que a documenta está nos autos desde novembro de 2021. A ordem de depósito de 4/7/2014 também não ampara o Município, e a sua origem, documentada nos autos, exclui a leitura que dela se pretende extrair. Aquela determinação teve natureza cautelar, foi proferida no exame de pedido de ordem urgente formulado pela própria sociedade contratada e cumpria função conservativa declarada no texto da decisão: resguardar direitos futuros das partes e impedir que os pagamentos se consumassem enquanto pendente o julgamento. Medida dessa natureza tem eficácia enquanto pende o processo em que deferida e cessa com a extinção dele, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil. O seu comando, ademais, era de depósito dos valores que sobreviessem a datar da publicação daquela decisão, o que impunha recolhimentos sucessivos entre 2014 e 2021, e não recolhimento único, em parcela consolidada, dois meses depois de encerrado o processo. Cumprir em 2022 uma cautelar que se extinguiu em 2021 é contradição nos próprios termos, e a contradição é dupla: a medida já não existia quando o ato se praticou, e o objeto recolhido não corresponde ao objeto da ordem, porque os valores consolidados na planilha derivam de fatos geradores estranhos aos contratos impugnados nesta ação popular. O Município reconhece o descumprimento durante os sete anos em que a ordem esteve em vigor: "o Município estava obrigado a realizar os depósitos dos honorários, em conta judicial vinculada a este processo, todavia ao longo de toda a tramitação processual esta ordem não fora cumprida" (ID 109981424, pág. 1). E apresenta como justificativa do recolhimento tardio exatamente aquilo que o desautoriza: a extinção do processo e a suposta legitimação do crédito. Tampouco socorre a alegação de que o recolhimento visava a evitar encargos moratórios. A alegação está posta nestes termos (ID 109981424, pág. 3): "Pois bem, como informado ao norte, com o trânsito em julgado do acórdão que declarou a legitimidade da despesa, decorreu, pela lógica, a possibilidade de pagamento pelos serviços prestados ao Município. Aliado a este fato, o ente municipal se viu em mora em razão do descumprimento da ordem de depósito proferida no início da ação, razão pela qual optou por efetuar o questionado depósito, embora intempestivo, com a finalidade ÚNICA de impedir que fosse gerado maiores ônus ao Município e assim resguardar o interesse público." A passagem contém três defeitos que se acumulam. O primeiro é a atribuição ao acórdão de conteúdo que ele não tem: nenhum julgado declarou a legitimidade da despesa. O segundo é a confusão entre duas espécies distintas de mora: o descumprimento de ordem judicial de custódia não constitui o devedor em mora quanto à obrigação de pagar, porque a ordem não mandava pagar — mandava depositar; e depósito não é pagamento. O terceiro é lógico, e é o mais grave: quem deposita com a finalidade única de evitar ônus não requer, no mesmo conjunto de petições, que o juízo aplique sobre o valor depositado multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015. A finalidade declarada e o pedido formulado são incompatíveis, e o pedido prevalece sobre a declaração, porque é ele que revela o resultado perseguido. Depósito judicial não é pagamento: é ato de custódia, e todo ato de custódia judicial extrai a sua causa de um processo em curso. Quem pretende liberar-se da obrigação e afastar a mora dispõe de instrumento típico, a consignação em pagamento, que é ação, tem procedimento próprio nos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, exige petição inicial, citação do credor e contraditório, e produz efeito liberatório apenas por sentença. Nada disso foi feito. O que se fez foi transferir vinte e três milhões e meio de reais de dinheiro público para conta judicial de processo extinto, sem pedido, sem causa de pedir, sem parte adversa e sem procedimento, e em seguida requerer ao juízo que liquidasse o valor pela cláusula contratual e o entregasse ao réu. É neste ponto que a irregularidade formal se converte em ilicitude. O Município de Parauapebas é pessoa jurídica de direito público, e as suas dívidas se pagam por uma de duas vias. Ou pelo procedimento administrativo da despesa, com empenho, liquidação e ordem de pagamento, na forma dos artigos 58 a 65 da Lei 4.320/1964, submetido ao controle interno e ao controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios. A liquidação, em especial, é etapa insuprimível: o artigo 63 daquela lei impõe a verificação do direito adquirido pelo credor com base nos títulos e documentos comprobatórios, para apurar a origem e o objeto do que se deve pagar, a importância exata e a quem se deve pagar — exatamente o exame que jamais se realizou quanto a este crédito, em nenhuma instância e por nenhum órgão. Ou, quando decorrentes de condenação judicial, pelo regime do artigo 100 da Constituição da República, com formação de título executivo, cumprimento de sentença na forma dos artigos 534 e 535 do Código de Processo Civil e expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor. Não existe terceira via. E foi precisamente uma terceira via — sem previsão legal, sem disciplina procedimental e sem correspondência em qualquer instituto do direito processual ou financeiro — o que se construiu nestes autos: transferir numerário público a conta judicial e obter do juízo alvará de levantamento em favor do credor privado. O resultado material seria o pagamento de vinte e três milhões e meio de reais com aparência de pagamento judicial, sem título executivo, sem processo de conhecimento, sem precatório, sem submissão à ordem cronológica constitucional e sem passagem pelos controles orçamentário e externo. Acrescido, pela cláusula 17.2, de multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015, tudo calculado pela contadoria deste juízo. Quadro 1 — as duas vias legais e o percurso construído nos autos Via Etapas Filtro de legalidade Administrativa da despesa Empenho (artigo 58), liquidação (artigo 63) e pagamento (artigo 62), todos da Lei 4.320/1964 Controle interno e controle externo do Tribunal de Contas dos Municípios Condenação judicial Título executivo, cumprimento de sentença (artigos 534 e 535) e precatório (artigo 100 da Constituição) Contraditório na formação do título e ordem cronológica de pagamento Tentativa construída nestes autos Depósito em processo extinto, pedido de alvará e transferência à conta do particular Nenhum – altamente disfuncional e ilegal A supressão não é de formalidades: cada etapa evitada respondia a uma pergunta específica sobre este crédito, e nenhuma dessas perguntas chegou a ser respondida por qualquer órgão, em treze anos. Quadro 2 — o que cada etapa suprimida verificaria Etapa suprimida Pergunta que responderia Empenho Existe dotação orçamentária que suporte a despesa, e em que exercício? Liquidação O crédito existe, em que importância exata e em favor de quem, à vista dos títulos e documentos comprobatórios? Controle externo A despesa resiste ao exame do Tribunal de Contas dos Municípios? Precatório Quem, na fila de credores do Município, deve receber antes? Os quadros 1 e 2 sintetizam o que a fundamentação já demonstrou e não ampliam o alcance do dispositivo. O pedido de remessa à contadoria judicial revela a dimensão do que se pretendia. A contadoria é órgão auxiliar da justiça, incumbido de conferir e de elaborar cálculos de obrigações já definidas em título, na função a que alude o artigo 524, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Pedir que ela liquide cláusula de contrato administrativo, em processo extinto, no qual esse contrato nunca foi objeto de condenação, equivale a pedir que o Poder Judiciário fabrique título executivo sem processo. O artigo 783 do Código de Processo Civil exige obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título, e o artigo 786 subordina a execução à existência dele. Nenhum dos dois requisitos se verifica nestes autos, e a ausência não é suprida por depósito voluntário do devedor nem por concordância entre devedor e credor. Acordo entre partes não cria jurisdição, e jurisdição exaurida não se reativa por consenso. Detenho-me sobre a qualificação do saldo como parcela incontroversa, que é o eixo argumentativo comum a todas as petições e ao parecer ministerial de 17/6/2024. A noção de valor incontroverso é conceito técnico e tem endereço normativo preciso: pressupõe demanda pendente, na qual uma parcela do objeto litigioso se mostra imune a impugnação, tal como nas hipóteses do artigo 356, inciso I, e do artigo 523, parágrafo 1º, combinado com o artigo 525, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Incontroverso é o que, podendo ser controvertido dentro de uma lide, não o foi. Em processo extinto por prescrição não há objeto litigioso remanescente, não há parcela do pedido a liberar e não há, portanto, o que qualificar como incontroverso. Os precedentes invocados no parecer ministerial confirmam a distinção em vez de afastá-la: todos versam cumprimento de sentença ou execução, isto é, processos em curso nos quais existe obrigação já reconhecida em título e discussão remanescente apenas sobre o saldo. Aqui não há título, não há execução e não há saldo controvertido — há um processo extinto e um depósito posterior a ele. O que os autos revelam é coisa diversa: convergência de vontades entre dois réus a respeito de uma quantia. Convergência entre corréus não é incontrovérsia processual — é acordo, e acordo sobre dinheiro público não produz, por si mesmo, título nem dispensa procedimento. IV — Segunda impossibilidade: a ausência de pretensão de crédito deduzida nos autos Passo à segunda impossibilidade, que é anterior e independente de tudo quanto se disse até aqui, e que subsistiria ainda que o processo estivesse em curso. A sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados nunca deduziu, nestes autos, pretensão de crédito. Foi citada como ré, contestou e assim permaneceu do início ao fim. Não ofereceu reconvenção, que era, sob o Código de Processo Civil de 1973 então vigente, o instrumento pelo qual o demandado formulava pretensão própria contra o demandante, oferecida simultaneamente à contestação, na forma dos artigos 299 e 315 daquele diploma, exigência que o artigo 343 do Código de Processo Civil de 2015 manteve. Não formulou pedido contraposto, figura restrita aos procedimentos que expressamente a admitem. Não ajuizou ação conexa. Não requereu, sequer subsidiariamente, condenação de quem quer que fosse ao pagamento de honorários. E não o fez em 2014, quando poderia, nem em qualquer momento dos sete anos seguintes. A omissão não se explica por inércia nem por desconhecimento das vias processuais, e os autos o demonstram de modo direto. A mesma contestação que não veiculou reconvenção veiculou dois requerimentos que o juízo examinou: o chamamento do então Procurador-Geral do Município ao polo passivo, que foi deferido, e o pedido de ordem urgente que resultou na determinação de depósito de 4/7/2014. A sociedade sabia postular, postulou a respeito dos próprios honorários e obteve provimento — mas o que obteve foi medida de conservação, e não reconhecimento de crédito. Quem requer que valores sejam depositados em juízo para resguardar direitos futuros afirma, no próprio requerimento, que o direito ainda não está acertado. Converter agora aquele depósito em pagamento contradiz o fundamento sobre o qual ele foi pedido e concedido. Acresce que o prazo de contestação foi prorrogado por vinte dias, de forma comum a todos os réus, precisamente para viabilizar defesa mais completa; nem no prazo original nem na prorrogação se reconveio. A consequência processual é dupla, e ambas as vertentes conduzem ao mesmo desfecho. A primeira é elementar: não existe, nestes autos, pedido da sociedade a ser acolhido. Pretensão se deduz por petição inicial ou por reconvenção, com pedido certo e determinado, nos termos dos artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, e se estabiliza no marco do artigo 329 do mesmo código, que corresponde ao artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da contestação. O que se protocolizou a datar de 2022 não é pedido em sentido técnico: é requerimento de entrega de dinheiro formulado por quem, naquele processo, jamais afirmou ser credor de coisa alguma. O ponto fica visível no item "c" do requerimento final da petição de 27/11/2023, reiterado em 4/4/2024, no qual se pede que "seja o município intimado, através de sua procuradoria, para que realize o depósito complementar dos valores da diferença entre o depositado no ID 48218788, e o encontrado pela contadoria no cálculo judicial" (ID 105062519, pág. 7; ID 112568720, pág. 2). Requerer que o juízo intime o Município a completar valor apurado pela sua contadoria é pedir condenação — e pedir condenação sem ação, sem citação e sem contraditório. Um juízo que deferisse esse requerimento estaria condenando o Município a pagar sem que jamais se lhe houvesse pedido condenação, contra pessoa que, quanto a essa obrigação, nunca foi ré, em processo no qual esse capítulo jamais existiu. Seria provimento proferido sem pedido, e nulo por afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. A segunda vertente é a que a sociedade e o Município procuram evitar, e explica a insistência em transformar estes autos findos em veículo de cobrança. Nada do que aqui se passou interrompeu ou suspendeu a prescrição da pretensão de honorários. A interrupção pelo despacho que ordena a citação, prevista no artigo 202, inciso I, do Código Civil e detalhada no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pressupõe demanda na qual a pretensão respectiva tenha sido deduzida — e a citação aqui operada foi a da sociedade como ré, para defender-se de pedido de nulidade, e não a do Município para responder por dívida. As demais causas do artigo 202 são taxativas e nenhuma delas se verifica: não houve protesto judicial, não houve apresentação em concurso de credores, não houve ato judicial que constituísse o devedor em mora quanto a essa obrigação e não houve reconhecimento inequívoco do direito pelo devedor em ato dotado de eficácia interruptiva. Requerimento de depósito conservativo formulado pelo próprio credor não figura no rol e não produz o efeito, porque medida que resguarda direito futuro pressupõe direito ainda não exigível e não equivale ao exercício da pretensão. Depósito unilateral realizado pelo devedor, em processo já extinto e alheio à pretensão, tampouco figura no rol. A interrupção e a suspensão da prescrição operam por tipicidade estrita: incidem nas hipóteses legalmente descritas e não se estendem por equivalência funcional a atos que, embora revelem a intenção de pagar, não se enquadram em nenhuma delas. E, tratando-se de dívida passiva de município, a pretensão se submete ao prazo quinquenal do artigo 1º do Decreto 20.910/1932, contado de cada parcela vencida — sendo que os ofícios que compõem a planilha vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. Não declaro prescrita a pretensão de honorários, e a ressalva é deliberada: não há pedido a esse respeito, não houve contraditório específico sobre o tema e a matéria haverá de ser apreciada pelo juízo da ação própria, se e quando ajuizada, à luz de causas suspensivas ou interruptivas que a sociedade eventualmente demonstre. O que decido, e decido com todas as letras, é que este processo não lhe serviu e não lhe serve de abrigo. Registro, ainda, a assimetria que o comportamento das partes revela: a sociedade obteve o desfecho favorável deste feito exatamente por sustentar que o tempo consome pretensões não exercidas em juízo, e pretende agora que o mesmo tempo não corra contra a pretensão que ela própria jamais exerceu. A prescrição não é instituto que se ligue e se desligue conforme a conveniência de quem a invoca. V — Terceira impossibilidade: fatos geradores estranhos ao objeto litigioso A causa de pedir desta demanda foi delimitada na petição inicial de 17/7/2013 e consistiu nos vícios atribuídos ao procedimento de inexigibilidade 6/2006, ao Contrato Administrativo 156/06, ao Contrato 6/2012-003 e aos aditamentos — atos praticados em 2006, 2007 e 2012. Discutiu-se a ausência de publicidade, a inviabilidade de competição, a notória especialização, a natureza singular do serviço e a licitude da cláusula de êxito. Discutiu-se, em suma, a formação do vínculo. Os fatos geradores dos valores agora reclamados são outros e são posteriores. A planilha de 7/2/2022 apoia-se em ingressos de receita ocorridos entre 9/11/2015 e 23/1/2018, documentados em ofícios administrativos numerados de 058/2015 a 033/2018, dois a cinco anos depois do ajuizamento desta ação. Esses ingressos nunca foram alegados nesta demanda, nunca foram objeto de prova, nunca foram submetidos ao contraditório e nunca foram examinados por nenhum órgão jurisdicional. Não constam da petição inicial, porque não existiam quando ela foi elaborada. Não foram introduzidos por aditamento, que aliás já estaria vedado pelo artigo 264 do Código de Processo Civil de 1973, hoje artigo 329 do Código de Processo Civil. E não se enquadram na hipótese do artigo 493 do mesmo código, que autoriza o juiz a considerar fato superveniente apenas quando ele influa no julgamento do pedido — e o pedido, aqui, era de desconstituição de contratos e de devolução de pagamentos, não de acertamento de parcelas de honorários. Há, aliás, um dado que torna a distância ainda mais visível, e ele está no próprio texto da inicial. O que se pediu foi que o Município cessasse qualquer pagamento e que devolvesse os pagamentos já realizados. O provimento perseguido depois do trânsito em julgado é exatamente o inverso: que um pagamento se realize, e que se realize por ato deste juízo. A improcedência da ação libera o réu da pretensão que contra ele se deduziu; não converte o processo em sede idônea para produzir o contrário do que nele se postulou. A consequência é que nenhuma das quantias listadas na planilha jamais foi objeto de cognição judicial, em grau algum. O acórdão de 4/10/2021 examinou a licitude do procedimento de contratação; não examinou, porque não poderia examinar, se cada ofício corresponde a ingresso efetivo, se a base de cálculo foi corretamente apurada, se as parcelas do convênio com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento comportam remuneração de êxito, se a variação do índice de cota-parte do imposto estadual configura recuperação de crédito e se o percentual contratual incide sobre valores brutos ou líquidos. Quando o Município e a sociedade afirmam que o Tribunal reconheceu a legitimidade dos valores, atribuem ao julgado um exame que ele não fez sobre documentos que ele não viu a respeito de fatos que ainda não haviam sido levados a juízo por ninguém. Fecho a tríade. A pretensão de levantamento pressupõe, cumulativamente, um processo apto a recebê-la, uma pretensão validamente deduzida e um objeto litigioso que a contenha. Falta-lhe o primeiro, porque o processo se encerrou em 22/11/2021. Falta-lhe o segundo, porque a sociedade jamais reconveio nem pediu condenação. E falta-lhe o terceiro, porque os fatos geradores dos honorários nunca integraram a lide. Três defeitos autônomos, em três planos diversos, convergindo sobre um único ato: o recolhimento de 24/1/2022. Quadro 3 — os três planos e os marcos que os fecham Plano Antes do marco Marco que o fecha Depois do marco Processual 17/7/2013, ajuizamento; 18/11/2013, liminar de abstenção de pagamentos; 4/7/2014, ordem cautelar de depósito; 31/7/2019, sentença; 4/10/2021, acórdão 22/11/2021 — trânsito em julgado e exaurimento da jurisdição 24/1/2022, recolhimento; 2022 a 2026, requerimentos de alvará e de contadoria Postulatório 2014, contestações sem reconvenção e sem pedido contraposto, mesmo após prorrogação do prazo por vinte dias Encerramento da oportunidade de reconvir, no prazo da contestação prorrogado (artigos 299 e 315 do Código de Processo Civil de 1973) 2015 a 2018, créditos alegados; 2022 a 2026, requerimentos de entrega, sem ação própria Material 2006, 2007 e 2012 — inexigibilidade 6/2006, Contrato 156/06, Contrato 6/2012-003 e aditivos 17/7/2013 — fixação da causa de pedir na petição inicial 9/11/2015 a 23/1/2018 — ingressos de receita nunca alegados nesta ação O quadro tem finalidade de síntese e não acrescenta fundamento ao que se expôs. VI — O abuso do direito processual: anatomia documentada da operação Examino, neste capítulo, o comportamento processual em si — o veículo. No capítulo seguinte examino a carga que ele transportava. A separação é necessária porque as duas dimensões costumam aparecer isoladas e aqui aparecem sobrepostas, e é a articulação entre elas que caracteriza o abuso. Começo pela distinção conceitual, que não é ornamento. Litigar mal e instrumentalizar o processo são coisas diversas. O litigante que deduz pretensão infundada, que recorre sem razão ou que exagera na afirmação dos fatos comete defeito no modo de litigar: erra dentro do processo, e o sistema lhe responde com as penalidades dos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil. Já quem se serve das formas processuais para obter resultado que o ordenamento não lhe concederia por via alguma comete defeito no fim: não erra dentro do processo, usa o processo. A conduta permanece formalmente regular em cada um dos seus passos — protocoliza-se petição, junta-se documento, requer-se providência —, e é precisamente essa regularidade aparente que lhe dá eficácia. O artigo 142 do Código de Processo Civil dirige-se a essa segunda categoria: manda ao juiz que, convencendo-se de que as partes se serviram do processo para praticar simulação ou conseguir fim vedado por lei, profira decisão que impeça o objetivo delas. O verbo é impedir, e não apenas sancionar, porque o mal a evitar não é o incômodo causado ao adversário — é a produção, pelo próprio Estado-juiz, de um ato que o direito não autoriza. A estrutura do que se passou nestes autos comporta descrição precisa, e a descrevo por operações sucessivas, cada uma delas documentada. Primeira operação: criar o objeto sobre o qual incidiria o pedido. Antes de 24/1/2022 não havia saldo algum nesta conta judicial: a ordem cautelar de 4/7/2014, que a própria sociedade contratada provocou ao formular pedido de ordem urgente na sua contestação, permanecera descumprida durante os sete anos em que vigorou, e o processo se extinguira em 22/11/2021. O que desencadeou o recolhimento não foi ordem judicial alguma, e o Município o declara (ID 109981424, pág. 2): "Após o trânsito em julgado do acórdão citado, este Município foi instado pelo escritório JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS para a realização dos pagamentos relativos ao contrato, ora legitimado pelo acórdão da lavra do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, ocasião em que o Município entendeu que os depósitos de valores referentes ao contrato deveriam ser depositados em juízo." A sociedade contratada confirma o mesmo episódio e acrescenta o dado decisivo (ID 105062519, pág. 6): "Ao ser questionado verbalmente pelo escritório credor, sobre as razões que o levaram a não depositar diretamente na conta do contratado, informou que não estaria confortável sobre a compreensão exata em relação a atualização monetária e juros a serem aplicados. Diante disso, depositou os valores nesta ação, embora transitada em julgado, requerendo, para tanto, fossem os autos remetidos a contadoria judicial para que proceda a correção, através do contador judicial." A passagem dispensa interpretação. A alternativa efetivamente cogitada entre os dois réus era o pagamento direto na conta da sociedade contratada; a conta judicial foi escolhida não para conservar o numerário, mas porque havia dúvida sobre o cálculo da correção, e o juízo serviria para resolvê-la. O depósito, portanto, não teve função de custódia: teve função de pagamento com etapa intermediária. E dessa escolha decorre tudo o mais, porque só a partir dela existiria, dentro de autos findos, um saldo a levantar. A inversão precisa ser dita nesses termos: não se depositou porque havia processo a exigir custódia; criou-se saldo para que houvesse objeto a pedir. Segunda operação: rebatizar o objeto. Uma vez transferido, o numerário passou a ostentar o rótulo de valor depositado em juízo, e desse rótulo — não de título algum — extrairia a aptidão para ser entregue por alvará. Depósito judicial é ato de custódia, e custódia pressupõe processo em curso e ordem eficaz que a determine. Faltando ambos, o que existe é dinheiro público estacionado em conta bancária vinculada a autos findos, sem que a vinculação lhe altere a natureza. A aparência, contudo, opera: um saldo que se apresenta como depositado em juízo convida o juízo a dispor dele, e essa disposição, se ocorresse, seria o pagamento. O rótulo veio acompanhado do adjetivo que completaria a operação: os valores passaram a ser descritos, em todas as petições, como incontroversos, e o pedido de liberação foi formulado com indicação de banco, agência e conta corrente da própria sociedade de advogados (ID 105062519, pág. 7). Terceira operação: escolher o interlocutor. Sobre esse mesmo numerário pesava, desde 15/12/2017, ordem de indisponibilidade proferida na Petição 11.877/DF. Quem pretende afastar constrição judicial impugna-a perante quem a decretou, pelos meios que o sistema oferece. Não foi o que se fez. Em fevereiro de 2022, dias depois do recolhimento, a sociedade contratada ajuizou perante o Superior Tribunal de Justiça os Embargos de Terceiro 18/DF. O despacho do Relator, juntado a estes autos, registra o que ali se sustentou (ID 51774179, pág. 3): "Trata-se de Embargos de Terceiro, incidental à Ação Penal 949/DF, por meio dos quais a pessoa jurídica JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS pleiteia a liberação de valores depositados em conta vinculada à Ação Popular 0006697-96.2013.8.14.0040, em curso perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Execução Fiscal de Parauapebas-PA. [...] Sustenta ainda a embargante que a Ação Popular 0006697-96.2013.8.14.0040 teria sido julgada improcedente, tendo já ocorrido o seu trânsito em julgado, o que justificaria a liberação dos valores então tornados indisponíveis." Perante aquela Corte, portanto, a sociedade invocou o desfecho da ação popular para obter a liberação; perante este juízo, silenciou sobre a constrição que aquela Corte havia decretado. A cada foro apresentou-se o fragmento da realidade que ali seria útil. E a ordem que se pretendia superar não foi atacada em ponto algum: pretendeu-se alterar não a decisão, mas o título pelo qual o dinheiro se encontrava sob constrição, de modo que a liberação viesse de juízo que a desconhecesse. Isso não é impugnação: é contorno. Quarta operação: suprimir a informação relevante. Desde 15/12/2017 o saldo desta conta judicial está indisponível por ordem do Superior Tribunal de Justiça, no interesse da investigação que originou a Ação Penal 949/DF. A ordem permitia a continuidade dos depósitos e vedava a liberação, e nunca foi alterada, conforme certificou o Ministro Relator em 23/9/2024. A informação é anterior a todos os pedidos formulados nestes autos depois do trânsito em julgado. A sociedade conhecia a constrição de modo inequívoco, porque foi ela quem ajuizou os embargos de terceiro para removê-la. O Município conhecia a existência da ordem, porque o ofício correspondente já integrava estes autos e porque a decisão de 4/3/2022 a ele se reportou expressamente ao determinar a comunicação àquela Corte. Ainda assim, nas petições de 26/1/2022, de 7/2/2022, de 27/11/2023, de 29/2/2024 e de 4/4/2024, nenhum dos dois informou a este juízo a existência da constrição criminal, da ação penal em curso ou do processo administrativo de responsabilização. Pediram alvará de levantamento sobre numerário que sabiam indisponível por ordem de tribunal superior, sem mencionar a indisponibilidade, e obtiveram, com esse silêncio, parecer ministerial favorável — o que confirma a aptidão da omissão para produzir o resultado buscado. O artigo 5º do Código de Processo Civil impõe boa-fé objetiva a todos os que participam do processo; o artigo 77, incisos I e IV, impõe às partes e a seus procuradores expor os fatos conforme a verdade e não criar embaraço à efetivação de decisões judiciais. O dever de veracidade não se satisfaz com a ausência de afirmação falsa: alcança a omissão do fato relevante conhecido, porque a exposição dos fatos conforme a verdade compreende a integridade do relato, e não apenas a exatidão do que se escolheu relatar. O silêncio deliberado sobre fato que, se conhecido, impediria o deferimento do pedido não é lacuna de exposição: é meio de execução do intento. Quinta operação: atribuir ao juízo função que ele não exerce. Requereu-se a remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 do contrato, com multa de dois por cento, juros de um por cento ao mês e correção pelo Índice Geral de Preços do Mercado computados desde 2015. A contadoria confere e elabora cálculos de obrigações já definidas em título. Pedir que ela liquide cláusula de contrato administrativo, em processo extinto no qual esse contrato nunca foi objeto de condenação, é pedir que o Poder Judiciário fabrique o título de que a obrigação carece. E o pedido não parava na conta: seguia-se a ele o requerimento de que o Município fosse intimado a depositar a diferença apurada, isto é, de que o juízo produzisse, além do título, a condenação. Somadas as cinco operações, o desenho se completa: cria-se o saldo, atribui-se-lhe aparência de custódia judicial, escolhe-se o juízo que ignora a constrição, omite-se o que impediria o deferimento e solicita-se ao Estado a quantificação e a complementação. O que se pediu a este juízo não foi que julgasse: foi que chancelasse. Duas circunstâncias objetivas afastam a hipótese de coincidência entre as condutas dos dois réus. A primeira é a identidade textual das razões. A petição do Município de 7/2/2022 conclui: "Portanto, não restou qualquer dúvida que todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico. Isso é fato incontroverso e com trânsito em julgado operado" (ID 49674059, pág. 3). Vinte e um meses depois, a sociedade contratada escreve: "Também não há dúvidas, tampouco controvérsia de que todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico" (ID 105062519, pág. 6). A frase é a mesma, com alteração de conectivo. E a petição da sociedade de 4/4/2024 vai além da coincidência de redação: transcreve em bloco a manifestação do próprio Município e a adota como fundamento do seu pedido de levantamento (ID 112568720, págs. 1 e 2). Réus que se limitam a defender-se de uma mesma acusação não redigem, um, as razões do outro. A segunda é a sequência dos atos e a identidade de quem os praticou. Em 22/11/2021 a Procuradora-Geral do Município renuncia expressamente ao prazo recursal, e no mesmo dia se certifica o trânsito em julgado. No dia seguinte expede-se o ato ordinatório. Em 19/1/2022 emite-se a guia de depósito; em 24/1/2022 ela é paga; em 25/1/2022 a mesma Procuradora-Geral subscreve a petição de juntada do comprovante, declarando fazê-lo "em atendimento a decisão ID 11786024" — a cautelar de 2014, sem eficácia havia dois meses. Em 26/1/2022 protocoliza-se o comprovante. Em fevereiro de 2022 a sociedade aciona o Superior Tribunal de Justiça para liberar exatamente esse numerário. Em 7/2/2022 a mesma Procuradora-Geral pede a liquidação pela cláusula contratual. Cada peça se encaixa na anterior. Sem o depósito não haveria saldo a levantar em juízo; sem o levantamento em juízo o pagamento teria de percorrer o caminho ordinário do empenho e do controle, ou o caminho judicial do título e do precatório. Ambos foram evitados. Quadro 4 — a sequência dos atos e a função de cada um na operação Data Ato Função na operação 22/11/2021 Renúncia expressa do Município ao prazo recursal e certidão de trânsito em julgado (IDs 42352539 e 42352540) Antecipa o encerramento do processo e cria a premissa de que o vínculo estaria legitimado 23/11/2021 Ato ordinatório de intimação das partes (ID 42362986) Serve de pretexto para peticionamento em autos findos 19 e 24/1/2022 Emissão e pagamento da guia de R$ 23.502.165,23, subconta 2022000885 (ID 48218790) Cria, dentro de processo extinto, o saldo sobre o qual incidirá o pedido 25 e 26/1/2022 Petição de juntada do comprovante, "em atendimento a decisão ID 11786024" (IDs 48217213 e 48218788) Atribui ao recolhimento a aparência de cumprimento de ordem judicial Fevereiro de 2022 Embargos de Terceiro 18/DF no Superior Tribunal de Justiça (ID 51774179) Busca, em outro foro, a remoção da constrição, sem informá-la a este juízo 7/2/2022 Planilha e pedido de remessa à contadoria judicial (ID 49674059) Transfere ao Estado-juiz a quantificação de obrigação inexistente em título 27/11/2023 e 4/4/2024 Pedidos de alvará em favor da sociedade e de intimação do Município para complementar (IDs 105062519 e 112568720) Converte o saldo em pagamento e busca condenação sem ação O quadro organiza fatos já demonstrados e não amplia o alcance do dispositivo. VII — A projeção de legitimidade sobre relação jurídica estranha ao contrato discutido no feito Descrito o veículo, passo à carga. A instrumentalização da jurisdição, aqui, não era um fim em si: servia a um resultado material determinado, e é esse resultado que este capítulo examina. O que se perseguia era fazer com que um vínculo contratual de 2006, discutido nesta ação quanto à sua formação, projetasse efeitos sobre ingressos de receita ocorridos entre 2015 e 2018 e sobre origens que o seu objeto original não contemplava. E o instrumento escolhido para essa projeção não foi o aditamento, nem a lei, nem o título executivo formado em contraditório: foi o pronunciamento judicial a ser proferido em processo cujo objeto era exatamente o inverso. Começo pelo que o contrato tinha por objeto, tal como consta dos autos. O memorando da Secretaria Municipal de Fazenda que originou o aditamento, reproduzido na documentação encaminhada pelo Ministério Público Federal, descreve o Contrato 156/2006 nestes termos (ID 127196189, pág. 27): "Solicitamos providenciar emissão de termo aditivo ao contrato administrativo nº 156/2006 firmado com a empresa JADER ALBERTO PAZINATO ADVOGADOS ASSOCIADOS que tem como objeto a execução dos serviços técnicos de assessoria e advocatícios para recuperação e incremento do ISSQN e CFEM, com o fim de defender os interesses desta Prefeitura junto aos correspondentes Órgãos. Tal pedido de aditamento se refere à inclusão dos serviços referentes à recuperação e incremento do ICMS — cota-parte e FPM sonegados por grandes empresas no município (a exemplo CVRD) [...]" O documento fixa dois dados. O objeto originário do Contrato 156/2006 era a recuperação e o incremento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais. O índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços e o Fundo de Participação dos Municípios não integravam esse objeto: foram introduzidos por aditamento posterior. A própria sociedade contratada descreveu o vínculo do mesmo modo na sua contestação — o relatório do acórdão registra que ela "firmou contrato de prestação de serviços, com cláusula ad exitum com o Município, para fins de recuperação de créditos de ISSQN e CFEM". Ponho agora ao lado disso a composição do valor reclamado. A planilha de 7/2/2022, repetida na petição da sociedade de 27/11/2023, decompõe os R$ 23.502.165,23 em três blocos de origem diversa. Quadro 5 — composição do valor recolhido, por origem do ingresso Origem do ingresso Valor de base Honorários (vinte por cento) Participação no total Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais R$ 17.550.225,13 R$ 3.510.045,03 14,9% Convênio entre a Prefeitura, a Vale S.A. e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento R$ 30.721.585,98 R$ 6.144.317,20 26,1% Índice de cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços R$ 69.239.014,81 R$ 13.847.803,00 58,9% Total R$ 117.510.825,92 R$ 23.502.165,23 100% Os percentuais da última coluna resultam de cálculo aritmético direto sobre os valores da própria planilha e não introduzem dado novo nos autos. O quadro revela a extensão da distância. Menos de quinze por cento dos honorários reclamados provêm da compensação financeira, que era, ao lado do imposto sobre serviços, o objeto originário do contrato. Vinte e seis por cento provêm de convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, isto é, de ingresso vinculado a finalidade convenial, e não de crédito recuperado de contribuinte algum. E quase cinquenta e nove por cento — a maior fração — provêm da variação do índice de cota-parte do imposto estadual, matéria que só ingressou no vínculo por aditamento. A cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços não é crédito do Município contra contribuinte algum: é participação constitucional na arrecadação do Estado, assegurada pelo artigo 158, inciso IV, da Constituição da República, cujo índice é apurado pela unidade federada segundo os critérios do parágrafo 1º daquele artigo e da Lei Complementar 63/1990. A soma dos índices de todos os municípios é necessariamente igual a cem por cento. Elevação do índice de um município importa redução do índice dos demais. Não há, nesse movimento, recuperação de ativo: há redistribuição, entre entes da mesma federação estadual, de receita que já ingressara no sistema. Um crédito cuja base de cálculo mistura compensação financeira, recurso convenial e transferência constitucional, e cuja apuração dependeria de exame técnico ainda não realizado por ninguém, é o oposto de um valor incontroverso. Ao dado material soma-se o temporal. Os ingressos listados ocorreram entre 9/11/2015 e 23/1/2018. Os atos de formalização do vínculo datam de 2006, de 2007 e de 2012. Entre o último ato de formalização e o primeiro ingresso listado medeiam três anos; entre aquele ato e o último ingresso, quase seis. Reclamar remuneração sobre esses ingressos supõe que o âmbito temporal e material do vínculo se estenda até alcançá-los. Essa extensão precisaria vir de algum lugar, e os autos mostram de onde se pretendeu extraí-la. Não veio de aditamento, porque nenhum termo aditivo posterior a 2012 foi juntado. Não veio de lei, porque nenhuma foi invocada. Não veio de título executivo, porque nenhum se constituiu. Veio de uma afirmação, repetida pelos dois réus em termos praticamente idênticos, de que "todo o trabalho foi realizado sob a égide do presente contrato e seus aditivos, que permanece existente, eficaz e válido perante o mundo jurídico" (ID 49674059, pág. 3; ID 105062519, pág. 6). A afirmação é o ponto exato em que a operação se realiza: dela se pretende extrair a cobertura contratual de ingressos que o contrato não previu, em período que ele não alcançava, sobre origens que o seu objeto não contemplava. E a afirmação vem apoiada em um silogismo que a sociedade contratada teve o cuidado de enunciar de modo expresso (ID 105062519, págs. 6 e 7): "De todo o alegado, destacamos que algumas conclusões são lógicas: 1- O município de Parauapebas e o escritório contratado possuem um vínculo contratual considerado válido, legal e eficaz. 2- Deste vínculo contratual, surge o cumprimento pela contratada do objeto contratado, não havendo dúvidas da existência de uma dívida, a ser quitada pelo município contratante à referida empresa. 3- O município declarou e depositou os valores, faltando apenas a correção em obediência ao estabelecido na cláusula 17.2 do contrato." O silogismo tem três premissas, e as três falham. A primeira premissa — a validade declarada — não existe. Nenhum órgão jurisdicional declarou válido, legal e eficaz o vínculo. O acórdão declarou prescrito o direito de ação, e as razões que o antecederam não fazem coisa julgada, na forma do artigo 504, inciso I, do Código de Processo Civil. A premissa não é conclusão extraída de um julgado: é atribuição de conteúdo a um julgado que não o contém. A segunda premissa — a passagem da validade do vínculo à existência da dívida — é um salto. Validade de contrato não gera crédito; gera aptidão para que o contrato produza os efeitos que ele próprio previu, dentro dos limites temporais e materiais que ele próprio fixou. Em contrato remunerado por cláusula de êxito, a exigibilidade de cada parcela depende de demonstração de que o ingresso verificado é causalmente imputável à atuação do contratado. Essa demonstração não foi feita perante órgão algum, administrativo ou judicial, quanto a nenhuma das quantias listadas — e não se supre por afirmação de que não há dúvidas. A terceira premissa — de que faltaria apenas a correção — pressupõe as duas anteriores e acrescenta o resultado desejado como se fosse constatação. Se a dívida não está acertada, não há o que corrigir; e a correção que se pede não é operação aritmética, é aplicação de cláusula penal contratual, com multa e juros, que só incide sobre obrigação líquida, certa e exigível. Nomeio a operação pelo que ela é: substituição de fonte. Onde falta o ato administrativo válido que constituiria a obrigação, invoca-se o ato jurisdicional para ocupar-lhe o lugar. O juiz seria convocado a produzir aquilo que a Administração não poderia produzir sem licitação, sem aditivo, sem publicação, sem empenho e sem liquidação. A operação não é interpretação de cláusula contratual, e a diferença é de natureza: interpretar é atribuir sentido ao que existe; aqui, tratava-se de fazer existir. Uma obrigação que o direito administrativo recusa não se torna devida porque um alvará a materialize, e o Poder Judiciário não dispõe de competência para converter em crédito aquilo que a legalidade estrita da despesa pública não reconhece como tal. O artigo 37, caput, da Constituição da República vincula a Administração à legalidade, e essa vinculação não se contorna pela porta de um processo alheio. Contrato administrativo é fonte de obrigação com âmbito de incidência delimitado em três dimensões: temporal, porque a duração é adstrita à vigência dos créditos orçamentários, na forma do artigo 57, caput, da Lei 8.666/1993; material, porque o objeto é o que o instrumento define e toda alteração depende de termo aditivo escrito, na forma do artigo 65; e formal, porque a publicação resumida é condição de eficácia, na forma do artigo 61, parágrafo único, e é nulo e sem efeito o ajuste verbal com a Administração, na forma do artigo 60, parágrafo único. Fora dessas três dimensões o contrato não gera obrigação — não porque a obrigação seja inexigível, mas porque ela não chega a nascer. Vínculo extinto não gera obrigação nova, e obrigação nova sem instrumento não é obrigação. Registro, ainda, o efeito que a operação produziu sobre a formação da convicção dos órgãos que se manifestaram. O parecer ministerial de 17/6/2024 descreve o objeto desta ação popular como sendo o contrato de honorários "referente ao serviço de cobrança de valores decorrentes do pagamento a menor da Contribuição Financeira sobre a Exploração Minerária (CFEM), devida pela empresa Vale S/A" (ID 117761242, pág. 1). A descrição é compreensível — foi assim que a controvérsia lhe chegou —, mas não corresponde à planilha que instruía o próprio pedido: a compensação financeira responde por menos de quinze por cento dos honorários reclamados. Opinou-se pela liberação de vinte e três milhões e meio de reais na suposição de que se tratava de recuperação de compensação financeira, quando cinco sextos do valor têm outra origem. Não atribuo o equívoco ao órgão de execução; atribuo-o ao modo como o pedido lhe foi apresentado. Não me cabe declarar, neste pronunciamento, se o vínculo alcançava ou não os ingressos de 2015 a 2018: a validade e o alcance material do contrato não são objeto desta sentença, e a matéria haverá de ser examinada, se for o caso, na via própria. Cabe-me registrar o que a demonstração acima estabelece: essa questão está em aberto, jamais foi decidida por órgão algum e não se resolve por afirmação das partes interessadas em processo extinto. Foi precisamente a pretensão de tê-la por resolvida — de projetar sobre ela a autoridade de um julgado que não a examinou — o que se buscou obter deste juízo. Há ainda uma circunstância que agrava a operação e a distingue das hipóteses ordinárias de abuso: a ausência de contraditor. O processo é estrutura dialética, e a sua aptidão para produzir decisões justas repousa na existência de duas partes com interesses opostos. Aqui, quem deveria resistir postulava junto com quem pedia. O Município de Parauapebas — titular do numerário, sujeito ao dever de defender o patrimônio público e réu neste feito por haver defendido, na contestação de 14/5/2014, o mérito da contratação impugnada — praticou o ato material que criou o saldo, requereu a sua liquidação pela cláusula contratual e pediu a expedição de alvará em favor do particular. Os autores populares, cuja função institucional era exatamente essa vigilância, já não estavam no processo, encerrado que fora. Restou o juízo diante de dois requerimentos convergentes e de nenhuma voz contrária, situação em que a chancela pedida teria toda a aparência de decisão consensual e nenhuma das garantias que a legitimariam. A qualificação de valor incontroverso, repetida em todas as petições, é o nome que se deu a essa ausência: chamou-se de incontrovérsia processual o que era acordo entre corréus sobre dinheiro público. A circunstância de o concerto haver-se estabelecido entre dois réus, e não entre autor e réu, não afasta a incidência do artigo 142 do Código de Processo Civil. O elemento nuclear da previsão é a instrumentalização do processo para fim vedado, e o desvalor que o sistema atribui à colusão entre litigantes é o mesmo que autoriza a rescisão do julgado na hipótese do artigo 966, inciso III, sem distinção de polos. Some-se, por fim, o efeito material da supressão, porque é nele que o dano se materializa. As perguntas enumeradas no Quadro 2 — se existe dotação que suporte a despesa, se o crédito existe e em que importância exata e em favor de quem, se a despesa resiste ao exame do controle externo e quem, na fila de credores, deve receber antes — permaneceram sem resposta por treze anos. A via construída nestes autos existia precisamente para que nenhuma delas precisasse ser respondida. VIII — Os documentos supervenientes e a resposta ao contraditório Em setembro e em outubro de 2025, a sociedade contratada e o Município apresentaram a promoção de arquivamento do inquérito 0001007-32.2019.4.01.3901 como demonstração de que as suspeitas sobre a contratação teriam sido afastadas por ausência de materialidade, chegando o Município a qualificá-la como a principal investigação criminal que poderia justificar o bloqueio. A leitura do documento desmente a afirmação em todos os seus elementos. Aquele inquérito foi instaurado para apurar o crime do artigo 1º do Decreto-Lei 201/1967 atribuído ao Chefe do Poder Executivo municipal, com base em relatório de inteligência financeira referente a operações em espécie da Prefeitura entre 2003 e 2011. O objeto não era o esquema de vantagens indevidas na arrecadação da compensação financeira; o período não coincide; e o fundamento do arquivamento não foi a inexistência do fato, mas a antiguidade e o esgotamento das diligências razoavelmente exigíveis. Mesmo que houvesse identidade de objeto, a conclusão jurídica seria a mesma. Arquivamento de inquérito por insuficiência de elementos não produz coisa julgada material, não declara a inexistência do fato e não vincula as demais instâncias, conforme o artigo 18 do Código de Processo Penal e a Súmula 524 do Supremo Tribunal Federal. A independência entre as esferas, assentada no artigo 935 do Código Civil e no artigo 37, parágrafo 4º, da Constituição da República, somente cede diante de pronunciamento penal que negue a existência do fato ou a autoria, o que ali não ocorreu. Enquanto isso, o esquema que efetivamente motivou a constrição subsiste em duas frentes documentadas nestes autos. Na esfera penal, na Ação Penal 949/DF, cuja denúncia foi oferecida e cujos incidentes foram remetidos à Justiça Estadual do Estado do Pará em 27/4/2021, por declínio de competência. Na esfera administrativa, no processo de responsabilização 00190.107572/2020-81, no qual a Controladoria-Geral da União concluiu pela concessão de vantagens indevidas a dois agentes do órgão minerário federal, por interposta pessoa jurídica, no valor mínimo de R$ 4.382.439,49, entre julho de 2012 e dezembro de 2015 — período que se sobrepõe ao das recuperações listadas na planilha que instrui o pedido de levantamento, cujos ofícios vão de 9/11/2015 a 23/1/2018. A sanção foi aplicada pela Decisão 169 e mantida pela Decisão 165, com exaurimento da instância administrativa. A petição de 23/9/2025 introduz ainda um deslocamento que não posso deixar de registrar. Indagada sobre o processo administrativo 00190.107572/2020-81, cuja íntegra a União juntara, a sociedade respondeu discorrendo sobre processo administrativo de outro número, com multa de R$ 35.026,97, e sobre mandado de segurança que o impugnaria. Trocou-se o objeto da resposta pelo de um procedimento de gravidade incomparavelmente menor. Ainda que se admita equívoco, a impugnação judicial de sanção administrativa não lhe suspende os efeitos sem provimento que assim determine, e não há nos autos notícia de tal provimento. Apresentar o arquivamento de uma investigação como se fosse o desfecho de outra, silenciando sobre a que permanece, e responder pelo procedimento leve quando indagado sobre o grave, é alterar a verdade dos fatos. Não se trata de divergência interpretativa sobre documento ambíguo: o texto da promoção de arquivamento identifica o investigado, o tipo penal, o período e o fundamento, e nenhum desses elementos corresponde ao que dele se extraiu nas petições. Encerro o exame do comportamento com a nota sobre o elemento subjetivo, porque dela depende a qualificação. Nada do que descrevi supõe confissão ou prova indireta. Quem ajuíza embargos de terceiro perante o Superior Tribunal de Justiça para liberar determinado saldo conhece a indisponibilidade que sobre ele pesa; quem a conhece e a omite perante o juízo de que espera o alvará não incorre em erro escusável; quem declara depositar para evitar ônus e pede, no mesmo conjunto de petições, a incidência de multa e de juros contra si desde 2015 não se equivoca sobre a finalidade do próprio ato; e quem, instado ao contraditório sobre procedimento sancionador específico, responde por outro de gravidade menor não se equivoca sobre o número — desloca a resposta. A distinção entre o litigante que erra e o que instrumentaliza o processo faz-se por esse dado, e o dado está documentado nos autos, em peças subscritas pelas próprias partes. IX — Qualificação da conduta e resposta pecuniária Reúno as conclusões. Duas partes rés, em ação popular extinta pela prescrição, articularam entre si o recolhimento de vinte e três milhões e meio de reais de dinheiro público em conta judicial sem causa jurídica que o amparasse; pediram ao juízo a liquidação de cláusula de contrato administrativo que nunca foi objeto de condenação; pediram alvará de levantamento em favor do particular, contornando o regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública e os controles orçamentário e externo; omitiram, durante mais de dois anos, a existência de ordem de indisponibilidade emanada do Superior Tribunal de Justiça sobre esse mesmo numerário e de ação penal em curso sobre esses mesmos fatos; e, instados ao contraditório, atribuíram a um documento de arquivamento alcance que ele não possui e substituíram o objeto da indagação judicial. O objetivo perseguido — a transferência do numerário ao patrimônio da sociedade contratada — é vedado por lei nas condições em que foi buscado. A conduta se subsome ao artigo 80, incisos II, III e V, do Código de Processo Civil: alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal e proceder de modo temerário. O elemento subjetivo, como demonstrado nos capítulos anteriores, está documentado nos autos e não depende de confissão. Incide, ainda, o artigo 142 do mesmo código, que impõe ao juiz, convencendo-se de que as partes se serviram do processo para praticar simulação ou conseguir fim vedado por lei, proferir decisão que impeça o objetivo delas e aplicar de ofício as penalidades da litigância de má-fé. As sanções, ademais, têm fundamento autônomo nos artigos 79 a 81, que alcançam a parte, seja qual for a posição que ocupe na relação processual. O contraditório prévio à sanção foi integralmente observado, e observado sob controle recursal. A decisão de 5/9/2024 fundou-se, em termos expressos, no "inciso VI, artigo 77 c/c incisos do artigo 80 do CPC, com supedâneo no inciso III, artigo 139 do CPC"; registrou que "os requerimentos retro formulados, em tese, estariam funcionalizando o processo judicial para fins ilegais"; advertiu a sociedade postulante de que "comportamentos processuais do gênero podem autorizar o ativamento das respostas institucionais veiculadas pelo artigo 81 do CPC"; e determinou a intimação pessoal do Procurador-Geral do Município e do Prefeito, "garantindo-lhes o exercício do mesmo ônus processual", consignando que "não se descarta ativações de sanções ao ente federado" (ID 125522800). Ambos se manifestaram em 3/10/2024 e novamente em setembro e outubro de 2025. A decisão foi impugnada por agravo de instrumento e mantida pela 1ª Turma de Direito Público em 21/7/2025, com trânsito em julgado. Passo a definir a resposta pecuniária, e o ponto exige exame próprio, porque a via ordinária das penalidades da litigância de má-fé não serve a este feito. O artigo 96 do Código de Processo Civil destina o valor das sanções impostas ao litigante de má-fé em benefício da parte contrária. A norma pressupõe bilateralidade: sanciona-se quem litigou mal e compensa-se quem suportou a litigância. Aqui essa estrutura não existe. A fase sancionada instaurou-se e desenvolveu-se inteiramente depois do trânsito em julgado, entre dois réus que convergiram, e os autores populares dela não participaram — não postularam, não foram ouvidos, nada suportaram. Reverter-lhes o produto da multa seria atribuir proveito econômico expressivo a quem não integrou o episódio sancionado, desvinculando a sanção da conduta que a motivou. As penalidades dos artigos 79 a 81, portanto, não comportam aplicação, e deixo de as aplicar. A conduta, contudo, tem tipificação própria e destinação própria, e ambas se ajustam com precisão ao que os autos revelam. O artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil impõe às partes o dever de não criar embaraços à efetivação de decisões judiciais, e o inciso VI, o de não promover inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. O parágrafo 2º qualifica a violação desses dois incisos como ato atentatório à dignidade da justiça e comina ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, graduada pela gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. A subsunção é direta em ambos os incisos. Requerer alvará de levantamento sobre saldo que se sabia indisponível por ordem do Superior Tribunal de Justiça, omitindo a existência dessa ordem do juízo de quem se esperava o alvará, é criar embaraço à efetivação de decisão judicial na acepção do inciso IV — e embaraço qualificado, porque dirigido a esvaziar por via oblíqua constrição que não se impugnou frontalmente perante quem a decretou. Recolher vinte e três milhões e meio de reais em conta vinculada a processo extinto, para fazer surgir dentro dele um saldo que antes ali não existia e sobre o qual passaria a incidir o pedido de entrega, é inovação ilegal no estado de fato do bem na acepção do inciso VI. E a incidência desse último inciso não é infirmada pelo encerramento da lide: bem litigioso, para esse efeito, é o bem cuja situação jurídica se controverte perante o juízo, condição que o saldo passou a ostentar desde que sobre ele se instaurou a controvérsia ora decidida. A destinação vem do parágrafo 3º do mesmo artigo: não paga no prazo fixado, a multa é inscrita em dívida ativa do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, com execução pelo procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil, na forma da legislação estadual de regência. A solução é a tecnicamente correta e também a materialmente adequada: retira o produto da sanção da esfera das partes, não beneficia quem não litigou nesta fase e devolve o valor ao aparelho estatal cuja função jurisdicional se pretendeu instrumentalizar. O artigo 142 permanece como fundamento da decisão que impede o objetivo perseguido, e a sua invocação não altera a destinação, que é a do artigo 77. Gradúo a multa segundo a posição de cada litigante na sequência dos atos, muito abaixo do teto legal de vinte por cento. A sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados é a destinatária econômica do resultado perseguido, dela partiu a exigência que desencadeou o recolhimento, dela partiram os pedidos de levantamento e de liquidação pela cláusula contratual, foi ela quem acionou paralelamente o Superior Tribunal de Justiça sem informar a este juízo e foi ela quem substituiu o objeto da resposta ao contraditório: fixo em três por cento do valor da causa. O Município de Parauapebas praticou o ato material que viabilizou a tentativa, renunciou ao prazo recursal na véspera dela e postulou, por sua Procuradoria-Geral, contra o patrimônio que lhe cabia defender, em processo no qual figurava como réu por haver defendido a contratação impugnada: fixo em dois por cento do valor da causa. Em ambos os casos, o valor da causa é o atribuído na petição inicial, de R$ 42.266.187,46, corrigido monetariamente a datar de 17/7/2013 pelo índice oficial de atualização de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Deixo de sancionar Darci José Lermen. A manifestação por ele apresentada incorreu em erro ao negar o trânsito em julgado e ao invocar o artigo 505 do Código de Processo Civil, mas concluiu propondo a devolução do numerário ao Município, solução que se afasta do resultado perseguido pelos demais. Não identifico, quanto a ele e nesta fase, comportamento subsumível ao artigo 80 do Código de Processo Civil. Deixo de sancionar, igualmente, José Rinaldo Alves de Carvalho e Valmir Queiroz Mariano, que não praticaram atos nesta fase processual. Quanto aos advogados subscritores, o artigo 77, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil afasta a aplicação, pelo juiz da causa, das sanções dos parágrafos 2º a 5º daquele artigo aos advogados no exercício do mandato, e o artigo 32, parágrafo único, da Lei 8.906/1994 exige ação própria para a responsabilização solidária por lide temerária. A ressalva não alcança a hipótese destes autos: a multa que ora aplico incide sobre a sociedade de advogados na qualidade de parte ré — condição que ela ostenta desde a citação de 2013, por força do pedido de nulidade dos contratos de que é signatária —, e não sobre quem quer que seja na qualidade de patrono. Deixo de determinar comunicação a órgão de classe e de determinar a instauração de apuração disciplinar ou de responsabilidade regressiva de procuradores, por entender que a resposta processual ora imposta esgota o que a este juízo compete neste feito, sem prejuízo das instâncias autônomas, que permanecem íntegras e cujos titulares dispõem de acesso integral aos autos. X — A constrição e o destino do numerário Resolvo, por fim, o que fazer com o numerário e com a constrição que sobre ele pesa. As duas questões convergem para um mesmo título de competência, e esse título é expresso. Quanto à constrição, delibero por atribuição do Superior Tribunal de Justiça, que na Petição 17.107/DF reconheceu a competência deste juízo para deliberar sobre a manutenção, ou não, do bloqueio do saldo da conta judicial vinculada a estes autos. Aquele pronunciamento não me convocou a consultar quem quer que seja: transferiu a este juízo a deliberação, e deliberar é o que ora faço. Quanto ao numerário, delibero por competência própria e inafastável: o depósito foi realizado em conta judicial vinculada a este processo, por ato praticado neste processo, e nenhum outro juízo poderia resolver a situação de um recolhimento cuja causa se discute aqui. O que não me compete, e sobre o que não me pronuncio, é a responsabilidade penal de quem quer que seja e o mérito da Ação Penal 949, matérias que permanecem íntegras perante o juízo criminal. A atribuição, ademais, não se deu à revelia do titular da persecução penal. O Relator acolheu parecer do Ministério Público Federal ao reconhecer a competência deste juízo, de modo que o órgão que requereu e sustentou a indisponibilidade já se manifestou sobre quem deve deliberar a respeito dela. Submeter a mesma questão a novo ciclo de consultas — ao juízo federal que decretou a medida em 2016, à Corte que a manteve em 2017 e ao órgão criminal que hoje conduz a ação penal — seria devolver a deliberação a quem dela expressamente se desincumbiu e prolongar por tempo indeterminado a imobilização de recurso público que já dura mais de quatro anos. Decido, portanto, com os elementos dos autos. Três destinos foram cogitados nos autos. Afasto os dois primeiros e adoto o terceiro, sob as condições que adiante fixo. O primeiro é a entrega à sociedade contratada, postulada por ela e pelo Município. Está afastada por tudo quanto expus: não há título, não há processo, não há pretensão deduzida e não há crédito judicialmente reconhecido. Deferir alvará seria criar título sem processo e frustrar o regime constitucional de pagamento das dívidas públicas, e assim seria ainda que nenhuma constrição pesasse sobre a conta, porque o vício é anterior a ela e dela independe. O segundo destino cogitado é a destinação ao Estado do Pará, aventada por força de dois dados dos autos: a fração majoritária do valor de base provir da cota-parte do imposto estadual e o declínio da ação penal à Justiça Estadual do Estado do Pará, ocorrido em 2021. Nenhum dos dois sustenta a solução. Quanto ao primeiro, a cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, uma vez repassada, integra a receita própria do município beneficiário, por determinação do artigo 158, inciso IV, da Constituição da República; a unidade federada não conserva titularidade sobre a parcela transferida, e eventual pretensão sua, fundada em erro de apuração de índice, teria de ser deduzida em demanda própria, contra quem de direito, e não neste processo, do qual não é parte e no qual não formulou pedido algum. Quanto ao segundo, aquele declínio não converte o Estado do Pará em titular do numerário: define o juízo competente para a causa penal, que é coisa inteiramente diversa. Numerário público não muda de titular por decisão que não o declare, e este juízo não dispõe de fundamento normativo para transferir a entes não partes o dinheiro recolhido por outro ente. Registro o exame porque a hipótese foi ventilada e porque a sua rejeição integra a solução. O terceiro destino é a devolução ao Município de Parauapebas, e é o que adoto. O numerário é público, saiu do caixa municipal e a ele pertence: decisão alguma, administrativa ou judicial, transferiu a sua titularidade a quem quer que seja. Não o adoto, porém, nos termos em que foi proposto por Darci José Lermen e admitido em caráter alternativo pelos demais — restituição imediata, incondicionada e por simples transferência bancária. O comportamento processual examinado impõe o condicionamento: o Município não se apresenta nestes autos como titular a proteger o patrimônio recolhido, mas como postulante da entrega dele ao particular, tendo requerido, na petição de 1º/10/2025, a expedição de alvará em favor da sociedade contratada ou de quem for de direito. Devolver o numerário a quem, no mesmo ato processual, pede que ele seja entregue a terceiro cujo crédito não foi reconhecido, e sem que os controles orçamentário e externo tenham sido acionados, seria transferir para a via administrativa, sem contraditório e sem fiscalização, exatamente o resultado que ora se impede na via judicial. Daí o plano de etapas que adiante fixo: a devolução se faz, mas se faz sob método. Antes de deliberar sobre a constrição, é preciso restabelecer com exatidão o que a ordem de indisponibilidade determinou e o que efetivamente existia nesta conta judicial. A ordem proferida na Petição 11.877/DF, em 15/12/2017, não determinou depósito algum. O seu comando é negativo e conservativo: vedou a liberação de valores bloqueados enquanto pendente a persecução penal, permitindo que eventuais recolhimentos ali se acumulassem. Ordem que proíbe liberar não é ordem que manda depositar, e a distinção é decisiva, porque delas decorrem posições jurídicas opostas — a primeira impõe abstenção a quem pretenda receber; a segunda imporia prestação a quem deva pagar. E nesta ação popular nunca houve depósito enquanto o processo pendeu. A ordem cautelar de 4/7/2014 impunha o recolhimento sucessivo dos valores que sobreviessem, a datar da sua publicação; permaneceu descumprida durante os sete anos em que esteve em vigor, e o Município reconhece expressamente esse descumprimento. O único recolhimento ocorrido nestes autos é o de 24/1/2022, praticado dois meses depois de extinto o processo. Daí uma constatação que precisa ser dita com todas as letras: o saldo hoje existente nesta conta judicial não é remanescente de custódia regular constituída na pendência da lide — é produto exclusivo de ato praticado quando a jurisdição já estava encerrada. O rótulo de valor depositado em juízo não corresponde a título jurídico algum, e a incompatibilidade se verifica em quatro planos distintos. Esses valores nunca foram objeto de depósito no curso do processo, de modo que jamais estiveram sob custódia judicial legítima. Nunca foram cobrados judicialmente, porque a sociedade contratada não deduziu pretensão de crédito nestes autos nem ajuizou ação própria. Não estavam sujeitos a condição nem a termo, e nenhuma causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva da prescrição sobre eles incidia, na forma dos artigos 199, incisos I e II, e 202 do Código Civil. E não se referem ao período nem aos atos discutidos nesta ação popular: os ingressos que os originam vão de 9/11/2015 a 23/1/2018, ao passo que o objeto da demanda foi a contratação formalizada em 2006, 2007 e 2012. Quadro 6 — o rótulo de "valor depositado em juízo" e a sua incompatibilidade em quatro planos Plano O que o rótulo pressuporia Marco que já se fechara antes de 24/1/2022 Custódia judicial Depósito realizado na pendência do processo, sob ordem eficaz 22/11/2021 — extinção do processo e cessação da cautelar de 4/7/2014 (artigo 296 do Código de Processo Civil) Cobrança Pretensão de honorários deduzida em juízo, por reconvenção ou ação própria Prazo da contestação de 2014, prorrogado por vinte dias, sem reconvenção (artigos 299 e 315 do Código de Processo Civil de 1973), e ausência de ação autônoma até hoje Prescrição Crédito submetido a causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva Ausência de qualquer causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva no curso destes autos, quanto a parcelas vencidas entre 9/11/2015 e 23/1/2018 Objeto litigioso Fatos geradores compreendidos na causa de pedir 17/7/2013 — fixação da causa de pedir; estabilização da demanda e limites do artigo 493 do Código de Processo Civil O quadro sintetiza a fundamentação e não amplia o alcance do dispositivo. A terceira coluna indica, para cada plano, o marco que se fechou antes de o recolhimento ocorrer. Passo, então, à constrição. Os autos não revelam o fundamento normativo sobre o qual a medida se assentou, e não preciso presumi-lo: seja qual for a espécie adotada entre as disciplinadas nos artigos 125 a 144 do Código de Processo Penal, todas compartilham a mesma vocação instrumental — asseguram a reparação do dano causado pela infração e a perda do produto ou do proveito do crime, na dicção do artigo 91, incisos I e II, do Código Penal. É por essa finalidade, e não pelo rótulo, que a medida se mede, e é à luz dela que exerço a deliberação que me foi atribuída. Medida que se destina a assegurar a reparação do dano ao lesado não pode operar contra o próprio lesado. O dinheiro constrito nesta conta é do Município de Parauapebas: saiu do seu caixa, jamais ingressou no patrimônio da sociedade contratada e não constitui produto nem proveito de crime em poder de investigado. O artigo 120 do Código de Processo Penal autoriza a restituição ao lesado, e o artigo 91, inciso II, do Código Penal ressalva expressamente o direito do lesado ao decretar o perdimento. Devolver o saldo ao ente de onde ele saiu realiza a finalidade da constrição; mantê-lo bloqueado por prazo indeterminado a contraria, porque priva a vítima do recurso e imobiliza dinheiro público fora do orçamento, fora da programação financeira e fora do alcance dos controles que deveriam acompanhá-lo. Acrescento que o único interesse que a constrição ainda poderia proteger — impedir que o numerário alcançasse a sociedade investigada — permanece integralmente preservado por esta sentença, que indefere o levantamento em favor dela, veda a expedição de alvará a terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados, e submete o retorno ao acompanhamento dos órgãos de controle. Levanta-se o bloqueio; não se levanta o obstáculo ao resultado que se buscava. E o reconhecimento de competência feito na Petição 17.107/DF permanece íntegro, porque o dado que o sustenta é a vinculação da conta a estes autos, e não a localização da causa penal. Registro, quanto à sede da causa penal, apenas o necessário. A competência para a Ação Penal 949 deslocou-se em 27/4/2021, por declínio do Superior Tribunal de Justiça diante da aposentadoria compulsória do Conselheiro do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, ocorrida em 17/4/2021, na esteira do entendimento então firmado na questão de ordem no Inquérito 687 e mantido na questão de ordem na Ação Penal 937. Esse entendimento foi depois revisto: no julgamento conjunto do Habeas Corpus 232.627 e da questão de ordem no agravo regimental no Inquérito 4.787, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou que a prerrogativa de foro para crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste após o afastamento, alcançando os ocupantes de cargos vitalícios, entre eles os membros dos Tribunais de Contas. O registro serve a um único propósito: demonstrar que a própria identificação do órgão criminal competente é hoje controvertida, o que confirma o acerto de não condicionar a devolução de dinheiro público a pronunciamento cuja sede ainda se discute. Não me pronuncio sobre essa competência, que se define perante o próprio órgão jurisdicional e por critério absoluto. Limito-me a comunicar esta sentença a quem hoje conduza a Ação Penal 949, para ciência, sem que a devolução dependa de resposta e sem prejuízo de que aquele órgão delibere, no que lhe compete, sobre as medidas assecuratórias que entenda cabíveis quanto a outros bens ou pessoas. Exerço, portanto, a competência atribuída e levanto a indisponibilidade que recai sobre o saldo da conta judicial, com os seus rendimentos, exclusivamente para o fim de devolvê-lo ao Município de Parauapebas na forma do plano adiante fixado. O levantamento não é liberação, e a precisão importa: não autoriza alvará em favor das partes ou de terceiro, não entrega o numerário a quem o pediu e não retira a conta da custódia deste juízo, que subsiste até a efetivação da transferência. Até lá permanecem vedados o levantamento, a transferência e a expedição de alvará em favor de qualquer destinatário diverso do ente municipal. Resta explicitar por que a devolução, e não a permanência do saldo em conta judicial, é o desfecho adequado. O numerário é público, saiu do caixa do Município de Parauapebas e não gerou crédito judicialmente reconhecido em favor de quem quer que seja. O seu lugar é o caixa de onde saiu. A permanência indefinida de vinte e três milhões e meio de reais em conta judicial é, ela própria, situação anômala, e nenhuma das anomalias apuradas nestes autos se corrige mantendo o saldo onde está: corrige-se devolvendo-o sob método, com registro contábil identificado, classificação técnica, autorização legislativa para eventual aplicação e acompanhamento dos órgãos de controle. Não há dúvida sobre a titularidade, e o obstáculo que subsistia — a constrição — foi resolvido no exercício da competência que me foi atribuída. Resta o modo, e é dele que trata o plano. O Ministério Público Federal, o juízo federal que decretou a indisponibilidade originária, o Superior Tribunal de Justiça e o órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949 recebem comunicação desta sentença, para ciência, na forma do dispositivo. A comunicação não condiciona a devolução: a deliberação sobre o bloqueio foi expressamente atribuída a este juízo, e o seu exercício não se transfere de volta por via de consulta. Eventual manifestação superveniente de qualquer daqueles órgãos será examinada nestes autos e, sobrevindo antes da transferência, sobre ela decidirei. A reintrodução, contudo, não é operação neutra de tesouraria, e é aqui que a irregularidade da saída projeta consequências sobre o retorno. Os autos não revelam nota de empenho, ato de liquidação ou classificação orçamentária que tenham precedido a transferência de R$ 23.502.165,23 para conta judicial em 24/1/2022. A ausência é coerente com a própria narrativa do Município, que recolheu o valor e pediu ao juízo que apurasse o quanto seria devido — pedido incompatível com despesa previamente empenhada, porque o empenho pressupõe importância conhecida, na forma do artigo 58 da Lei 4.320/1964, e porque o artigo 60 daquela lei veda a realização de despesa sem prévio empenho. Se a saída se deu sem esse suporte, o retorno não pode ocorrer como reingresso invisível na conta corrente do ente: reclama registro contábil próprio, como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, sob a classificação que a técnica indicar — anulação de despesa, se cabível, ou receita de restituição. E, registrado o ingresso, o valor não retorna à livre disposição do gestor. Receita não prevista na lei orçamentária somente se converte em autorização de gasto pela abertura de crédito adicional, lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, mediante lei autorizativa, como determinam os artigos 41 e 42 do mesmo diploma e o artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República. É esse o percurso de toda receita imprevista, e é precisamente o percurso que a via construída nestes autos pretendia dispensar. Determinar que o valor volte ao caixa sem essa exigência seria reproduzir, na devolução, o vício que esta sentença condena na saída. Há, ainda, um dado que impede resposta uniforme sobre onde o valor deve ser aportado, e o Quadro 5 o exibe. A base reúne três origens de natureza diversa. Parte provém da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais, cuja aplicação sofre as restrições do artigo 8º da Lei 7.990/1989. Parte provém de convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, e recurso conveniado é recurso vinculado ao objeto do ajuste, na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000. Parte provém da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, receita de livre aplicação sujeita, porém, aos mínimos constitucionais. A definição de onde cada fração deve ser aportada é matéria técnico-contábil e de controle, não de sentença, e por isso a submeto a quem tem competência e aparelhamento para resolvê-la. Pelas mesmas razões, e considerando o histórico do que se examinou nestes autos, a devolução não deve ocorrer sem acompanhamento. Comunico o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará para que, no exercício das atribuições dos artigos 31 e 71 e do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, adotem as providências que entenderem cabíveis. Sem restringir esse juízo institucional, registro os pontos que as circunstâncias reveladas nestes autos tornam prementes: (1) A saída dos R$ 23.502.165,23 do caixa municipal em 24/1/2022 não vem acompanhada, nestes autos, de demonstração de suporte orçamentário. Cabe verificar a existência de dotação, de nota de empenho, de ato de liquidação, de ordem de pagamento, de crédito adicional ou de autorização legislativa que a tenham amparado, bem como o registro contábil sob o qual a transferência foi processada, e apurar as responsabilidades que a ausência dessas etapas venha a revelar. A verificação não é de forma: o empenho pressupõe importância conhecida e antecede necessariamente a despesa, na forma dos artigos 58 e 60 da Lei 4.320/1964; a liquidação verifica o direito adquirido pelo credor à vista dos títulos e documentos comprobatórios, na forma do artigo 63; e o pagamento só se ordena depois dela, na forma do artigo 62. Depósito judicial não substitui esse percurso — não produz efeito liberatório, que depende da consignação em pagamento dos artigos 539 a 549 do Código de Processo Civil, mas movimenta disponibilidade financeira pública, e disponibilidade pública não se movimenta sem título contábil que a explique. Acresce que, quando a transferência ocorreu, não havia ordem judicial que a determinasse, porque a cautelar de 4/7/2014 cessara com a extinção do processo, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil: o ato não encontra causa demonstrada na via administrativa nem na via judicial; (2) A extração do numerário das contas públicas exige cautela adicional na sua reincorporação. O montante corresponde à aplicação do percentual de êxito sobre a base indicada na planilha de 7/2/2022, e essa base reúne três origens de natureza diversa — compensação financeira pela exploração de recursos minerais, recurso conveniado e cota-parte de imposto estadual —, de modo que o reingresso não comporta lançamento único: reclama registro como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, segregação contábil proporcional às três frações, nos termos do Quadro 5, e classificação definida por quem detém competência técnica. A aplicação subsequente depende de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, com demonstração do excesso, lei autorizativa e decreto de abertura, na forma dos artigos 41, 42 e 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, e do artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República, e observa as vinculações de origem, inclusive a identificação individualizada da disponibilidade de caixa por vínculo, exigida pelo artigo 50, inciso I, da Lei Complementar 101/2000. Cabe ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará, cada qual nos limites de suas atribuições constitucionais, extraídas dos artigos 31 e 71 e do artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República, acompanhar o ciclo completo desse reingresso até a aplicação final; (3) O que esta sentença obsta é o resultado, e não apenas a via processual pela qual ele foi tentado. Como o obstáculo judicial não se projeta automaticamente sobre atos administrativos futuros que não me foram submetidos, registro os limites que o próprio ordenamento impõe a eles. Reconhecimento administrativo de dívida, acordo, transação, apostilamento ou inscrição como despesa de exercícios anteriores não constituem o crédito que não existe nem suprem as etapas suprimidas: a despesa de exercícios encerrados pressupõe crédito próprio consignado no orçamento respectivo ou compromisso legitimamente constituído, e não serve à criação de obrigação nova, na forma do artigo 37 da Lei 4.320/1964; o apostilamento registra variações já previstas no próprio contrato e não caracteriza alteração dele, na forma do artigo 65, parágrafo 8º, da Lei 8.666/1993 e do artigo 136 da Lei 14.133/2021; a transação pressupõe direito patrimonial disponível e, quanto à Fazenda Pública, autorização legal específica, à luz do artigo 841 do Código Civil; e o pagamento depende sempre de liquidação que apure a origem, o objeto, a importância exata e o credor, na forma do artigo 63 da Lei 4.320/1964, o que, tratando-se de remuneração por cláusula de êxito, envolve a demonstração do nexo entre o serviço prestado e cada ingresso apontado — exame que nenhum órgão realizou até aqui. Eventual direito a crédito haverá de percorrer esse roteiro, sobre cujo mérito não me pronuncio, observadas as repercussões que sobre ele venham a produzir a Ação Penal 949 e o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81. A providência não traduz desconfiança genérica quanto à administração municipal. Traduz correspondência entre a medida e o que os autos demonstraram: um valor dessa magnitude já foi retirado do caixa por decisão que dispensou todos os filtros de legalidade e já foi objeto de tentativa de entrega a particular sem título. Devolvê-lo sem acompanhamento seria recolocá-lo exatamente no ponto de partida do percurso que esta sentença interrompe. XI — Plano de devolução e acompanhamento dos valores devolvidos aos cofres públicos Assento, antes das etapas, os eixos processuais e fáticos que emergiram destes autos e que não podem deixar de parametrizar o ingresso do numerário na receita municipal. Não os enuncio para reiterar o que já se decidiu, e sim porque cada um deles retira do retorno uma das aparências de normalidade que ordinariamente o acompanhariam. As singularidades aqui verificadas acumulam camadas sucessivas de deslocamento em relação a toda perspectiva processual legítima, e esse acúmulo é o que exige cautela e método na entronização do valor aos cofres da Administração local. Há, ademais, cenários processuais e extraprocessuais que a ilicitude apurada não permite desprezar, e que projetam reflexos certos sobre o modo pelo qual o dinheiro depositado em juízo deverá voltar ao caixa público. São estes os eixos: a) o acórdão transitou em julgado em 22/11/2021 e declarou prescrito o direito de ação, sem declarar — porque não lhe cabia declarar, à luz dos artigos 141, 492, 502, 503 e 504, inciso I, do Código de Processo Civil — a validade, a eficácia ou a exigibilidade do procedimento de inexigibilidade 6/2006, do Contrato Administrativo 156/06, do Contrato 6/2012-003 ou dos créditos deles decorrentes; b) a sociedade Jader Alberto Pazinato Advogados Associados não deduziu nestes autos, em momento algum, pretensão condenatória ou declaratória própria, por reconvenção ou por qualquer outra via, e o requerimento cautelar que formulou na contestação, do qual resultou a ordem de depósito de 4/7/2014, pressupunha direito ainda não acertado; nada do que aqui se passou interrompeu ou suspendeu a prescrição da pretensão de honorários que ela afirma titularizar, à falta de qualquer das causas taxativas do artigo 202 do Código Civil, cabendo a apreciação dessa matéria ao juízo da ação própria; c) os ingressos de receita indicados na planilha de 7/2/2022, ocorridos entre 9/11/2015 e 23/1/2018, não integraram a causa de pedir desta ação popular nem foram objeto de cognição judicial em grau algum, sendo-lhe estranhos sob todos os aspectos, por força da estabilização da demanda e dos limites do artigo 493 do Código de Processo Civil; e a maior fração deles — quase cinquenta e nove por cento dos honorários reclamados — provém de origem que o objeto originário do Contrato 156/2006 não contemplava, tendo ingressado no vínculo apenas por aditamento; d) se os valores recolhidos não têm por origem, nesta lide, os contratos que constituíram o objeto do processo, permanece sem resposta a pergunta anterior a todas as outras: sob que dotação, com que empenho, mediante que liquidação e com que autorização o numerário deixou o caixa municipal e veio a ser depositado em juízo, sobretudo depois do trânsito em julgado. Toda saída de recurso público pressupõe previsão orçamentária, empenho prévio e verificação do direito do credor, na forma dos artigos 58, 60 e 63 da Lei 4.320/1964, e, quando exceda a autorização vigente, deliberação legislativa, na forma do artigo 167 da Constituição da República. Os autos não contêm um único documento que demonstre o cumprimento dessas etapas, e essa lacuna, longe de ser detalhe contábil, é o que impede tratar o retorno como simples reversão de um pagamento regular; e) a ordem proferida na Petição 11.877/DF vedou a liberação de valores bloqueados enquanto pendente a persecução penal e não determinou depósito algum; nesta ação popular não houve recolhimento na pendência do processo; e o saldo hoje existente na conta judicial decorre exclusivamente do recolhimento de 24/1/2022, praticado depois de extinta a relação processual e, portanto, depois de cessada a eficácia da cautelar de 4/7/2014, na forma do artigo 296 do Código de Processo Civil, sem causa jurídica que o amparasse; e a deliberação sobre esse bloqueio foi atribuída a este juízo na Petição 17.107/DF e ora se exerce, com o levantamento da medida exclusivamente para viabilizar a devolução ao ente municipal. Desses cinco eixos extraio a razão de ser do método que adiante fixo. O primeiro retira do retorno toda aparência de cumprimento de obrigação judicialmente reconhecida. O segundo e o terceiro demonstram que o valor não corresponde a crédito acertado em juízo, em grau algum. O quarto revela que a própria saída do numerário do caixa municipal carece de lastro documentado. E o quinto esclarece que o saldo existe apenas porque se praticou ato fora da jurisdição. Numerário com essa origem não regressa por simples transferência bancária: regressa sob registro contábil identificado, sob classificação orçamentária definida por quem tem competência técnica e sob acompanhamento dos órgãos de controle. As etapas seguintes traduzem essa exigência em procedimento, e são condições de eficácia da devolução, não recomendações: nenhuma se cumpre antes da anterior, e o descumprimento de qualquer delas será examinado nestes autos. Etapa 1 — comunicação, para ciência, às jurisdições e ao titular da persecução. Comunica-se esta sentença ao Ministério Público Federal, ao juízo federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que decretou a indisponibilidade originária na Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400, ao Gabinete do Ministro Relator das Petições 11.877/DF e 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça e ao órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949. A comunicação é de ciência e não condiciona as etapas seguintes; manifestação superveniente de qualquer desses órgãos, sobrevinda antes da transferência, será examinada nestes autos. Etapa 2 — comunicação prévia aos órgãos de execução e de controle. Com quinze dias de antecedência da transferência, comunicam-se o Município de Parauapebas, a Câmara Municipal de Parauapebas, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e o Ministério Público do Estado do Pará, informando-se o valor, a data prevista, a conta de destino e as obrigações contábeis e orçamentárias que a devolução acarreta. A antecedência existe para que o controle chegue antes do dinheiro, e não depois. Etapa 3 — transferência. O saldo, com os rendimentos, é transferido a conta de titularidade do Município de Parauapebas, movimentável pela unidade de tesouraria do ente, vedadas a expedição de alvará em favor de terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados. O comprovante da operação é juntado a estes autos em cinco dias. Etapa 4 — registro do ingresso. O valor é registrado como receita do exercício em que efetivamente ingressar, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, sob a classificação que a técnica indicar — anulação de despesa, se cabível, ou receita de restituição —, com segregação contábil das três frações que compõem o montante, nas proporções indicadas no Quadro 5, porque as vinculações de origem são diversas e não podem ser confundidas em lançamento único. Etapa 5 — entronização orçamentária. Pretendendo o Município aplicar o valor, e somente nessa hipótese, promove a abertura de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, caput e parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, precedida de demonstração do excesso e de autorização legislativa da Câmara Municipal, como exigem os artigos 41 e 42 do mesmo diploma e o artigo 167, incisos I, II e V, da Constituição da República, com publicação do decreto de abertura. Sem lei autorizativa não há despesa possível com esse recurso. Etapa 6 — aplicação vinculada. A aplicação observa a origem de cada fração: a parcela oriunda da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais sujeita-se às restrições do artigo 8º da Lei 7.990/1989; a parcela oriunda do convênio celebrado com a Vale S.A. e com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento permanece vinculada ao objeto do ajuste, na forma do parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar 101/2000; e a parcela oriunda da cota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, embora de livre aplicação, computa-se para os mínimos constitucionais de saúde e de educação, nos termos dos artigos 198, parágrafo 2º, inciso III, e 212 da Constituição da República. Etapa 7 — prestação de contas nestes autos. Em sessenta dias contados da transferência, o Município comprova o registro contábil e a classificação adotada. Em cento e oitenta dias, comprova a lei autorizativa e o decreto de abertura do crédito adicional, ou justifica a não aplicação do recurso e demonstra a sua permanência em disponibilidade, e informa a destinação dada ao valor até então, cabendo ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e ao Ministério Público do Estado do Pará, no âmbito de suas atribuições, aferir a regularidade da entronização e da utilização das receitas públicas. Etapa 8 — encerramento. Cumpridas as etapas anteriores e manifestados os órgãos de controle, este juízo declara satisfeito o plano e determina o arquivamento definitivo. Enquanto pendente qualquer etapa, os autos permanecem em arquivo provisório, com movimentação semestral para verificação de cumprimento. Os atores conclamados e as respectivas atribuições estão sintetizados no quadro seguinte. Quadro 7 — atores do plano de devolução e respectivas atribuições Ator Atribuição no plano Ministério Público Federal Ciência da sentença (Etapa 1) Juízo federal da Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400 Ciência da sentença (Etapa 1) Superior Tribunal de Justiça Ciência da sentença (Etapa 1) Órgão jurisdicional competente para a Ação Penal 949 Ciência da sentença (Etapa 1) Município de Parauapebas Recebe a transferência, registra o ingresso, promove a entronização orçamentária e presta contas nestes autos (Etapas 3 a 7) Poder Legislativo local Recebe comunicação prévia, diante da condição de fiscal da execução orçamentária (Etapas 2 e 5) Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará Acompanha e, no perfil de seu escopo institucional, fiscaliza o plano técnico a classificação do retorno e o aporte de cada fração; e, se entender adequado, apura o suporte orçamentário da saída de 2022; acompanha o ciclo do reingresso à aplicação final (Etapas 2, 4 e 7) Ministério Público do Estado do Pará Ciência e, se assim entender, acompanhamento, na condição de fiscal da lei e no exercício da tutela do interesse público. Artigo 129, incisos II e III, da Constituição da República (Etapas 2 e 7), todo o roteiro de entronização dos valores. Este juízo Custodia o saldo até a transferência, controla o cumprimento das etapas e declara satisfeito o plano (Etapa 8) O quadro é instrumento de organização do cumprimento e não amplia nem restringe o que os itens do dispositivo determinam. Deixo consignado, para que desta sentença não se extraia mais do que ela decide, que não me pronuncio sobre a existência, a extensão ou a exigibilidade de eventual crédito da sociedade contratada perante o Município de Parauapebas. Essa questão não foi objeto desta ação popular, não pode sê-lo agora e haverá de ser deduzida, se for o caso, pela via própria, com contraditório pleno, apuração técnica da base de cálculo e submissão ao regime constitucional de pagamento das dívidas da Fazenda Pública, observadas as repercussões que sobre ela venham a produzir a Ação Penal 949 e o processo administrativo de responsabilização 00190.107572/2020-81. Do mesmo modo, esta sentença não obsta as instâncias autônomas de responsabilização, que permanecem íntegras. XII — Dispositivo Diante do exposto, DECIDO: a) INDEFIRO os requerimentos formulados por Jader Alberto Pazinato Advogados Associados e pelo Município de Parauapebas após o trânsito em julgado, tanto os de levantamento do saldo da conta judicial quanto os de remessa dos autos à contadoria judicial para incidência da cláusula 17.2 do Contrato Administrativo 156/06 e os de intimação do Município para depósito complementar da diferença que viesse a ser apurada; b) no exercício da competência reconhecida a este juízo na Petição 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça, levanto a indisponibilidade que recai sobre o saldo da conta judicial 180298, agência 0026, convênio 10915, subconta 2022000885, no valor originário de R$ 23.502.165,23, acrescido dos rendimentos, exclusivamente para o fim de devolvê-lo ao Município de Parauapebas na forma desta sentença, permanecendo a conta vinculada a estes autos e sob a custódia deste juízo até a efetivação da transferência, e vedados, até lá, o levantamento, a transferência e a expedição de alvará em favor de destinatário diverso do ente municipal; c) DETERMINO A DEVOLUÇÃO DO SALDO, com os rendimentos, mediante transferência a conta de titularidade do Município de Parauapebas, movimentável pela unidade de tesouraria do ente, vedadas a expedição de alvará em favor de terceiro, a entrega a procurador e a transferência a conta de titularidade de advogado ou de sociedade de advogados, devendo o ente registrar o ingresso como receita do exercício em que ocorrer, na forma do artigo 35, inciso I, da Lei 4.320/1964, e, pretendendo aplicá-lo, promover a abertura de crédito adicional lastreado em excesso de arrecadação, na forma do artigo 43, parágrafo 1º, inciso II, e parágrafos 3º e 4º, da Lei 4.320/1964, mediante autorização legislativa, observadas as vinculações de origem de cada fração do montante, e comprovar nestes autos, no prazo de sessenta dias contados da transferência, o registro contábil realizado; d) DETERMINO que a devolução observe, passo a passo, o plano fixado no capítulo próprio desta sentença, cujas etapas, prazos e atribuições integram este dispositivo para todos os efeitos, permanecendo os autos em arquivo provisório, com movimentação semestral de verificação, enquanto pendente qualquer etapa; e) DETERMINO que se comunique esta sentença, com cópia desta peça, para ciência, ao Gabinete do Ministro Relator da Petição 11.877/DF e da Petição 17.107/DF do Superior Tribunal de Justiça, ao juízo federal da Medida Cautelar 72640-93.2015.4.01.3400, da Seção Judiciária do Distrito Federal, ao Ministério Público Federal e ao órgão jurisdicional que hoje conduza a Ação Penal 949, cuja identificação será diligenciada pela Secretaria, sem que a devolução determinada no item "c" dependa de resposta de qualquer deles; manifestação superveniente que sobrevenha antes da transferência será examinada nestes autos; f) CONDENO Jader Alberto Pazinato Advogados Associados, por ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do artigo 77, incisos IV e VI, e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa de três por cento sobre o valor corrigido dos depósitos entronizados no feito; g) CONDENO o Município de Parauapebas, pelo mesmo fundamento, ao pagamento de multa de dois por cento sobre a mesma base de cálculo retro; h) as multas dos itens "f" e "g" incidem sobre o valor da causa de R$ 42.266.187,46, corrigido monetariamente a datar de 17/7/2013 pelo índice oficial de atualização de débitos judiciais adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, e devem ser recolhidas no prazo de quinze dias contados do trânsito em julgado; não recolhidas no prazo, serão inscritas em dívida ativa do Estado do Pará e executadas pelo procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no artigo 97 do Código de Processo Civil, na forma da legislação estadual de regência, oficiando-se à Procuradoria-Geral do Estado do Pará, a quem se comunica o teor desta sentença diante da titularidade do Estado do Pará sobre o crédito dessas multas e apenas sob esse título, pelas razões expostas na fundamentação, que afastam a destinação do numerário àquele ente; i) DETERMINO que se oficie ao Ministério Público do Estado do Pará, ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, à Controladoria-Geral da União e à Controladoria Interna do Município de Parauapebas, comunicando-lhes o teor desta sentença, adotando-se as medidas que entenderem necessárias, dentro de seus escopos institucionais; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, servindo esta sentença como mandado, ofício, carta de intimação ou carta precatória. Parauapebas, data do sistema. LAURO FONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular

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