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TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006684-84.2025.4.05.8504 RECORRENTE: MARIA DA CONCEICAO BARBOZA LIMA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA - AL5777-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: EDES SOARES DE OLIVEIRA FILHO - AL10362-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MONIKI SOARES DORIA FERREIRA - AL7651-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de auxílio-doença (DER 12/5/2025). Agente de saúde com 50 anos de idade (ID n.º 28967558; DN: 8/12/1975), ensino médio completo, residente no interior do Estado (Propriá/Se), a parte autora foi submetida a perícia médica judicial (ID n.º 28967582), que opinou pela inexistência de incapacidade laborativa atual decorrente de cegueira no olho direito por glaucoma avançado (CID: H54.4, H40.2). De acordo com o laudo judicial, não há sinais de incapacidade laboral no momento para a função exercida. Além disso, não há nos autos elementos de fato que permitam conclusão diversa daquela opinião do perito, porque os documentos médicos particulares estão em confronto direto com o que consta nas perícias administrativa e judicial, inclusive porque a visão monocular é compatível com o exercício das atividades laborais declaradas. Por isso, conheço do recurso, nego-lhe provimento e mantenho a sentença recorrida amparado em seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001); tema n.º 451 do Supremo Tribunal Federal - STF (RE 635.729 RG/SP). Sem custas, pois a parte autora (recorrente vencida) é isenta (art. 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/96). Condeno a parte autora (recorrente vencida) ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa; sem prejuízo do mínimo de R$ 2.700,00, a fim de não amesquinhar a verba honorária (arts. 6º e 55 da Lei n.º 9.099/95); mas suspendo a exigibilidade de tal despesa processual, até que se comprove que ela perdeu a situação de beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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