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0006654-25.2026.8.04.6300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Edital

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Edital/Citação

    Processo n.: 0006654-25.2026.8.04.6300 Classe processual: Usucapião Assunto principal: Usucapião Extraordinária EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias DE ORDEM do Exmo. Dr. BERNARDO SILVA DE SEIXAS, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins, Estado do Amazonas, pelas atribuições legais que lhes são conferidas, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita por este juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins os autos do Processonº 0006654-25.2026.8.04.6300, formulado por Maria Gorete Diniz da Silva, em face de herdeiros de NAZARÉ MARQUES DE SOUZA, . TAMBÉM FAZ SABER a todos que, pelo presente Edital, ficam os eventuais interessados, CITADOS, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO na forma da lei, bem como constituir advogado(a) ou defensor(a) público(a), no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: a) O(A) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido(a) deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido(a) não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. g) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. E para que não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado e fixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Parintins/AM, 11 de Setembro de 2026. (assinado digitalmente) LELISTON GONCALVES MOTA Diretor de Secretaria

  2. Edital

    TJAM · 3ª Vara da Comarca de Parintins - Cível · Edital/Citação

    Processo n.: 0006654-25.2026.8.04.6300 Classe processual: Usucapião Assunto principal: Usucapião Extraordinária EDITAL DE CITAÇÃO Prazo de 20 (vinte) dias DE ORDEM do Exmo. Dr. BERNARDO SILVA DE SEIXAS, Juiz de Direito, titular da 3ª Vara da Comarca de Parintins, Estado do Amazonas, pelas atribuições legais que lhes são conferidas, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramita por este juízo da 3ª Vara da Comarca de Parintins os autos do Processonº 0006654-25.2026.8.04.6300, formulado por Maria Gorete Diniz da Silva, em face de herdeiros de NAZARÉ MARQUES DE SOUZA, . TAMBÉM FAZ SABER a todos que, pelo presente Edital, fica a parte requerida herdeiros de NAZARÉ MARQUES DE SOUZA, CITADA, para querendo, apresentar CONTESTAÇÃO na forma da lei, bem como constituir advogado(a) ou defensor(a) público(a), no prazo de 15 dias. ADVERTÊNCIAS: a) O(A) Requerido(a) deverá constituir advogado para oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias. b) Em caso de insuficiência econômica para se defender no processo por meio de advogado, o(a) Requerido(a) poderá procurar a sede de Defensoria Pública para solicitar assistência jurídica. c) Incumbe ao Requerido(a) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir; manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas; e instruir a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. d) O Requerido(a) deverá declinar, no primeiro momento que lhe couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberá intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva (art. 77, V, do CPC), sob pena de se presumir válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (art. 274, parágrafo único, CPC). e) Se o Requerido(a) não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. f) Nos termos do artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo para apresentar contestação será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º,inciso I; c) prevista no art. 231, inciso I-VIII, do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. g) O não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. E para que não aleguem ignorância mandou expedir este edital que será publicado e fixado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Parintins/AM, 11 de Setembro de 2026. (assinado digitalmente) LELISTON GONCALVES MOTA Diretor de Secretaria

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