Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0006640-90.2021.8.17.2990 Apelante: Elton Deyvidson Botelho Dornellas de Castro Apelados: JTZ Indústria e Comércio de Veículos LTDA e AN Comércio de Motos LTDA Origem: 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda Juiz Decisor: Hugo Bezerra de Oliveira Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA NOVA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO E FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. PEDIDO RECURSAL RESTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL POR FATO IMPUTÁVEL AO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO VÍCIO, DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DO NEXO CAUSAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS FOTOGRAFIAS E ORDENS DE SERVIÇO PARA SUBSTITUIR A PROVA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que reconheceu a perda superveniente do objeto quanto aos pedidos de substituição da motocicleta e restituição do preço, em razão da alienação do veículo, e julgou improcedente os pedidos indenizatórios por ausência de prova da falha na prestação dos serviços. O recurso limita-se à pretensão indenizatória por danos morais. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, inviabilizada a realização da prova pericial por circunstância imputável ao Autor, subsistem elementos probatórios suficientes para demonstrar o vício do produto, a falha na prestação do serviço e o nexo causal aptos a ensejar a condenação das fornecedoras ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração do defeito do produto ou do serviço, do dano e do nexo causal, incumbindo ao consumidor apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado. 4. Nas controvérsias envolvendo alegação de vícios mecânicos em veículos, a prova pericial constitui meio idôneo para aferir a existência do defeito, sua origem e a eventual falha na prestação do serviço de assistência técnica, não podendo ser suprida por fotografias ou ordens de serviço desacompanhadas de elementos técnicos suficientes. 5. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, possui natureza de regra de instrução e não exonera o consumidor do dever de apresentar suporte probatório mínimo, tampouco transfere ao fornecedor os efeitos decorrentes da impossibilidade de produção da prova causada pela própria parte. 6. Inexistindo prova suficiente da ocorrência do vício do produto, da falha na prestação do serviço e do nexo causal, não se configuram os pressupostos da responsabilidade civil, sendo incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Nas ações fundadas em alegação de vício mecânico em veículo, a prova pericial é o meio adequado para demonstrar o defeito, sua origem e o nexo causal. 2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa a apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito nem transfere ao fornecedor os efeitos da impossibilidade de produção da prova imputável ao consumidor”. ========================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º; CC, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, 12, 14 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; TJPE, Apelação Cível nº 0000749-62.2015.8.17.1450, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, 4ª Câmara Cível, j. 23.09.2025; TJPE, Apelação Cível nº 0000082-72.2015.8.17.2001, Rel. Des. Adalberto de Oliveira Melo, 2ª Câmara Cível, j. 17.12.2024; TJPE, Apelação Cível nº 0014340-70.2024.8.17.2810, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 26.05.2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0006640-90.2021.8.17.2990, em que figura, como Apelante, Elton Deyvidson Botelho Dornellas de Castro, e, como Apeladas, JTZ Indústria e Comércio de Veículos LTDA e AN Comércio de Motos LTDA. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis e Seção Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de Apelação, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.