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0006633-98.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Câmara Criminal · Ementa de Acórdão

    Processo:0006633-98.2026.8.16.0000(Revisão Criminal) Relator(a):Desembargador Paulo Damas Órgão Julgador:3ª Câmara Criminal Data do Julgamento:09/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. MODIFICAÇÃO JURISPRUDENCIAL. INSUFICIÊNCIA PARA DESCONSTITUIR A COISA JULGADA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.I. CASO EM EXAMERevisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a reforma do acórdão condenatório transitado em julgado para desclassificar a conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/2006), sob o argumento de ínfima quantidade de entorpecente apreendida, ausência de elementos caracterizadores da traficância e superveniente alteração jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a alegada alteração de entendimento jurisprudencial autoriza a rediscussão de condenação criminal acobertada pela coisa julgada por meio de revisão criminal; e (ii) estabelecer se o pedido de desclassificação do delito de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal se enquadra nas hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIRA revisão criminal possui natureza excepcional e somente pode ser admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não se prestando ao mero inconformismo com decisão condenatória transitada em julgado. A alteração posterior da orientação jurisprudencial não constitui fundamento apto, por si só, a desconstituir a coisa julgada nem autoriza a reabertura da discussão pela via revisional. O requerente não apresenta prova nova, fato superveniente ou demonstração de que a condenação foi proferida em manifesta contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos. As teses defensivas relativas à desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006 foram examinadas e rejeitadas na sentença condenatória e no julgamento da apelação criminal.O conjunto probatório considerado na condenação evidencia a prática do tráfico de drogas, com destaque para os depoimentos harmônicos dos agentes penitenciários, a apreensão do entorpecente acondicionado para comercialização e a localização de correspondências relacionadas ao comércio de drogas no interior da unidade prisional. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal nem como instrumento destinado à reapreciação de provas e teses já analisadas pelas instâncias ordinárias. A pretensão revisional configura tentativa de rediscussão do mérito da condenação, hipótese incompatível com a finalidade da ação revisional e com a preservação da segurança jurídica decorrente da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESERevisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal somente é cabível nas hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 2. A superveniente alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza, por si só, a desconstituição de condenação criminal transitada em julgado. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir matéria probatória e teses defensivas já apreciadas nas instâncias ordinárias. 4. A ausência de prova nova ou de demonstração de julgamento contrário à evidência dos autos impede o conhecimento da revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, LV, LVII e LXIII; CPP, arts. 621, I, e 622, parágrafo único; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, 33, § 4º, e 40, III; CP, art. 59; CPP, art. 387, § 2º; LEP, arts. 164 e seguintes.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0033965-74.2025.8.16.0000, Rel. Des. José Américo Penteado de Carvalho, j. 29.09.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Revisão Criminal nº 0084618-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Humberto Luiz Carapunarla, j. 21.03.2026.

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