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TJRJ · Comarca de Itatiaia- Núcleo da Dívida Ativa · Despacho
Verificou-se a existência de diversas execuções fiscais contra TEREZINHA MARIA DOS SANTOS SILVA, CPF nº 864.369.617-04. O tratamento individualizado das execuções vem retardando a efetiva prestação da tutela jurisdicional e criando diversos embaraços de ordem procedimental. Ademais, a reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor, tendo em vista que possui o mesmo trâmite processual, não compromete o direito do exequente, e nem mesmo afronta os princípios da ampla defesa e contraditório, que são garantidos ao executado por meio dos embargos à execução, que tramitam separadamente. Visando solucionar tal problema adotarei o disposto nos itens 5 , 6 e 7 do anexo do Provimento nº 57, de 22 de julho de 2016 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça que dispõe da seguinte forma: 5. Utilizar o débito consolidado, ou seja, o débito total do contribuinte ou grupo econômico, por CPF ou CNPJ, possibilitando a sua vinculação a todos os processos do mesmo devedor. a) A utilização do débito consolidado possibilita ao juiz ter uma visão ampla da situação da dívida e do patrimônio do devedor, para que, estrategicamente, alcance os seus bens com eficiência; b) Há médias e grandes dívidas que assim se caracterizam apenas quando consolidado o débito. De outro modo, seriam débitos de pequeno valor em vários processos do mesmo devedor, a exigir, cada um, atuação individual. 6. Consolidado o débito, o juiz deverá eleger um processo pai , que é aquele em que serão concentrados os atos executórios, de forma a abranger todos os demais processos do mesmo devedor e facilitar a sua tramitação célere e conjunta, evitando-se atos repetitivos ou inúteis. Ex. Realizar diligências de citação para o mesmo endereço em que o devedor deste processo já não tenha sido localizado em outros; fazer a penhora de créditos, pelo sistema BACENJUD, em apenas um ato, pelo valor do débito consolidado, relacionados os processos a ele vinculados. a) As partes poderão, em uma única petição, requerer providências que se aproveite a todos os processos; b) O procedimento não obsta a que um dos processos, ou mais, constante desse bloco ou agrupamento seja excluído para seguir trâmite separado do processo pai , em razão da sua peculiaridade ou fase processual. 7. O juiz deverá proferir decisões concentradas, ou seja, que alcancem o maior número possível de processos do mesmo devedor, a fim de evitar a repetição de atos processuais idênticos, em processos distintos, na mesma fase processual, simplificando, assim, o procedimento e racionalizando o serviço cartorário . Diante do acima exposto, elejo o presente feito como processo pai , onde serão concentrados, inicialmente, todos os atos e decisões, bem como os atos constritivos, fazendo parte deste grupo as seguintes execuções fiscais: 0004137-88.2011.8.19.0081 0002290-46.2014.8.19.0081 0004630-21.2018.8.19.0081 0003640-93.2019.8.19.0081 0009872-19.2022.8.19.0081 0006205-88.2023.8.19.0081 Deixo consignado, ainda, que será o utilizado o débito consolidado, ou seja, o débito total da dívida atualizada em relação a todas as execuções fiscais, o qual deverá ser informado pelo Município no prazo de 30 (trinta) dias, bem como acerca da existência de demais execuções fiscais que, porventura, não tenham sido elencadas na presente decisão. Diante do acima exposto determino: a) que todas as decisões e movimentações sejam concentradas no presente feito o qual elejo como processo pai ; b) juntada da presente decisão em todas as execuções fiscais acima mencionadas com a respectiva anotação no sistema informatizado e o arquivamento provisório dos mesmos; c) que as execuções acima mencionadas sejam reunidas; d) intimação da Fazenda Pública Municipal para que junte aos presentes autos débito consolidado e atualizado de todas as execuções abrangidas no presente feito, assim como endereço atualizado, no prazo de 30 (trinta) dias; e) intimação da Fazenda Pública Municipal para que junte aos presentes autos eventual informação acerca de execução fiscal com mesmo devedor (CPF nº 864.369.617-04) não abrangida por essa decisão, no prazo de 30 (trinta) dias; Após cumpridos os itens acima e havendo manifestação do Município, cite-se o executado na forma do artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). O não atendimento do despacho pelo Município pode acarretar o indeferimento de inicial ou extinção da ação em relação aos débitos inferiores ao montante mínimo estabelecido por legislação municipal para propositura de execuções fiscais.
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