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TJPE · 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Processo nº 0006619-39.2025.8.17.2420 AUTOR(A): WALDECK LEMOS DE ARRUDA JUNIOR RÉU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 250858984, conforme transcrito abaixo: "[...] Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, com esteio no art. 300 do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR que a demandada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., proceda, no prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, à efetivação e manutenção da cobertura assistencial do autor (seja mediante a ativação plena, sem carências ou hiato, do plano substituto ofertado – Onmed/Amplitude Saúde – ou pela manutenção do convênio anterior), nas mesmas condições de abrangência e valor vigentes antes do cancelamento; b) DETERMINAR que a ré emita, no mesmo prazo de 24 (vinte e quatro) horas, todas as guias e autorizações necessárias para a realização integral dos exames pré-operatórios prescritos pelo médico assistente (ID 223776972), bem como para a realização da Cirurgia Cardíaca de Revascularização Miocárdica (Pontes de Safena e Mamária) a ser realizada no Real Hospital Português pela equipe médica indicada (Dr. Fabio Granja - CRM/PE 12194), compreendendo internação hospitalar, materiais, órteses, próteses e honorários médicos indispensáveis; c) FIXAR, para a hipótese de descumprimento injustificado de qualquer das determinações supra, multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada inicialmente a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sem prejuízo de eventuais medidas indutivas e coercitivas complementares (art. 139, IV, e art. 536, § 1º, do CPC) e apuração de responsabilidade por crime de desobediência. INTIME-SE a demandada QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. com máxima urgência, via plantão judiciário ou pelo meio eletrônico mais expedito (inclusive pelo e-mail informado nos autos: juridicodecisao@qualicorp.com.br e mandado por Oficial de Justiça de Plantão), para o estrito e imediato cumprimento da tutela concedida. CITE-SE a demandada para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados (art. 344 do CPC). Deixo de designar audiência de conciliação prévia neste momento processual, com arrimo no art. 139, II, do CPC, visando conferir maior celeridade à tutela do direito à vida e à saúde em debate, sem prejuízo de sua realização oportuna caso manifestado interesse mútuo. Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, no prazo comum de 5 (cinco) dias, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Apresentadas as manifestações ou decorridos os prazos respectivos, retornem os autos conclusos. Camaragibe/PE, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) DE DIREITO" CAMARAGIBE, 26 de agosto de 2026. KLENIA MARA RAMOS BEZERRA Diretoria Reg. da Zona da Mata
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