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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 6º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819240 Processo nº 0006613-51.2026.8.17.2370 INTERESSADO (PGM): SAMUEL ANTONIO DA SILVA ESPÓLIO - REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DO CABO DE SANTO AGOSTINHO DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial carece da juntada de documentos essenciais tanto à escorreita propositura da demanda quanto à própria análise do pedido de tutela provisória de urgência, nos termos dos arts. 320 e 321 do Código de Processo Civil. Embora a parte autora impugne autuações de trânsito sob o argumento, entre outros, de que não houve a identificação prévia do condutor, conforme os Autos de Infração apontados no ID 249915612, deixou de anexar o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) correlato aos fatos narrados. A apresentação desse documento é indispensável para aferir o vínculo jurídico do requerente com o veículo fiscalizado e, por consequência, a sua legitimidade ativa para a causa. Constato, ainda, a ausência de comprovante de residência atualizado em nome do autor. Ademais, considerando que o perigo de dano invocado para a concessão da tutela de urgência repousa expressamente no risco de comprometimento da fonte de subsistência do requerente, faz-se mister a comprovação desse fato. A mera anotação de "Exercício de Atividade Remunerada - EAR" na CNH (ID 249915613) demonstra a aptidão legal perante o órgão de trânsito, mas não comprova o atual e efetivo exercício da profissão. Desse modo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando a juntada aos autos: a) do CRLV do veículo envolvido nas infrações impugnadas; b) de comprovante de residência atualizado; e c) de documento hábil a comprovar o efetivo e atual vínculo de emprego ou o exercício de atividade profissional remunerada ao volante. A inércia no cumprimento desta determinação ensejará o indeferimento da petição inicial, consoante dispõe o art. 321, parágrafo único, do CPC. Reservo-me para apreciar o pedido de tutela provisória de urgência após o decurso do prazo assinalado ou a devida regularização documental. Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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