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TJTO · 1ª Vara Cível de Paraíso do Tocantins · DECISÃO/DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0006600-91.2025.8.27.2731/TO RÉU: PINHEIRO AUTO PECAS LTDA ADVOGADO(A): THIAGO NUNES DE SOUSA BARBACENA (OAB TO007029) DESPACHO/DECISÃO I - RELATÓRIO ROMARIO MENDES MOTA ajuizou ação de cobrança com danos morais em face de Auto Center Pinheiro, ambos devidamente qualificados no processo. O autor alegou ser proprietário de um veículo Chevrolet Cruze Sedan, ano 2012/2012, o qual apresentou falha no motor. Sustentou ter acionado os serviços da ré em 18 de outubro de 2022, ocasião em que pagou a quantia de R$ 9.894,00 (nove mil oitocentos e noventa e quatro reais) pelas peças e mão de obra. Relatou que, apesar do conserto, o veículo continuou apresentando defeito, tendo permanecido na oficina por aproximadamente 10 meses, após o que a ré informou não dar garantia pelo serviço realizado e serem necessárias novas peças e mão de obra. Narrou ter buscado o PROCON e, em 10 de novembro de 2023, ter celebrado acordo com a ré, pelo qual esta se comprometeu a realizar novos reparos e entregar o veículo em funcionamento até 15 de dezembro de 2023, mediante pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelo autor, além das demais obrigações e cláusulas penais previstas no termo. Afirmou ter a ré descumprido o acordo, entregando o veículo somente em 4 de janeiro de 2024, ainda apresentando a mesma falha mecânica, além de exigir novo pagamento para realização de outros reparos. Relatou ter suportado prejuízos no valor atualizado de R$ 16.571,41 (dezesseis mil quinhentos e setenta e um reais e quarenta e um centavos), referentes aos valores despendidos com os consertos do veículo. Requereu a condenação da ré ao pagamento do débito e à indenização por danos morais. Com a inicial vieram documentos (evento 1). Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça (evento 12). A audiência de conciliação realizada, mas restou infrutífera (evento 32). A ré apresentou contestação e alegou que o veículo já havia sido encaminhado anteriormente à Auto Peças Trevo para reparos no motor, ocasião em que teria ocorrido montagem inadequada, causando o travamento do motor. Sustentou que, após receber o veículo, constatou a necessidade de abertura completa do motor, tendo o autor autorizado os serviços, os quais envolveram a substituição de diversas peças e serviços de limpeza e inspeção. Relatou que o veículo foi retirado em 19 de outubro de 2022, retornando em 24 de outubro de 2022 em razão de superaquecimento e ruídos anormais. Afirmou que, após novos testes e a constatação de problema no cabeçote, realizou os reparos necessários, tendo cessado o superaquecimento e permanecido apenas ruído nas polias, cujo reparo não teria sido autorizado pelo autor. Alegou que, posteriormente, realizou outros reparos em garantia, com substituição de diversas peças, sustentando que os problemas apresentados decorreram de fatores externos, desgaste natural ou utilização inadequada do veículo. Aduziu que o autor teria utilizado o veículo em condições inadequadas e que, em determinado teste, teria atingido velocidade de aproximadamente 180 km/h. Sustentou que não houve recusa de garantia ou de realização dos reparos, afirmando que os serviços foram prestados em garantia e que o atraso na entrega do veículo decorreu da demora do próprio autor em adquirir determinadas peças. Quanto ao acordo celebrado perante o PROCON, afirmou que o autor não arcaria novamente com peças constantes da primeira nota fiscal, sendo de sua responsabilidade apenas as peças posteriormente necessárias, sem cobrança de mão de obra ou retífica. Requereu a total improcedência dos pedidos autorais (evento 36). O autor apresentou réplica (evento 42). É o relato necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Compulsando os autos, verifico que não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC. Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2. Das questões processuais pendentes Não há nulidades, preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, dou o feito como saneado. 3. Das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória Sendo o pedido de natureza de ação de cobrança, será objeto de prova: a) Verificar se houve falha na prestação dos serviços de reparo realizados pela Requerida; b) Verificar de quem partiu a responsabilidade pelos defeitos e pelo atraso na entrega do veículo; c) Verificar o efetivo descumprimento do acordo firmado perante o PROCON; d) Existência de danos materiais e morais passíveis de indenização e sua respectiva valoração, em caso de procedência do pedido. 4. Da distribuição do ônus da prova O Código de Defesa do Consumidor é aplicado na presente demanda, tendo a previsão legal (art. 2° e 3° do CPC). Nesse cenário, por ser relação de consumo, deve-se observar, para a solução dessa problemática, a seguinte regra do art. 14 do CDC: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Todavia, não se trata de inversão automática do ônus da prova, mormente por já constituir ônus da parte ré a demonstração de que houve a contratação pela autora, e que da relação jurídica não houve cobrança de juros e encargos excessivos. Assim, é ônus da parte autora comprovar os fatos mínimos acerca de seu direito alegado, bem como já constitui ônus da ré trazer aos autos provas que demonstrem a desnecessidade de revisão de juros, nos termos do art. 373 do CPC. 4.1. Da prova das partes As partes apresentaram pedido genérico acerca das provas que pretendem produzirem. De acordo com o calendário processual, constitui ônus do autor apresentar as provas que pretende produzir já na inicial (art. 319, VI, do CPC), e os réus na contestação (art. 336 do CPC). Diante disso, não desincumbindo do ônus em momento oportuno, deverão as partes ser intimadas a manifestarem acerca do interesse na produção de provas. 5. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito Ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, em razão de alegada falha na prestação de serviços de reparo automotivo, descumprimento de acordo firmado perante o PROCON e persistência de defeitos no veículo após os reparos realizados. 6. Necessidade de produção de outras provas Em sendo o caso, poderei deliberar sobre a necessidade de produção de outras provas (art. 370, caput, e parágrafo único, do CPC). III - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Declaro o feito saneado, delimito as questões de fato e de direito, nos termos da fundamentação desta decisão e mantenho o ônus probatório na forma prevista no artigo 373, caput, do CPC; b) intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem sobre a presente decisão, devendo em sendo o caso impugná-la, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). c) Deverão no mesmo prazo da decisão saneadora, especificarem as provas que pretendem produzir; c.1) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes apresentarem o rol das testemunhas a serem inquiridas, bem como indicar de maneira pormenorizada o que pretende provar com cada oitiva, sob pena de indeferimento; c.2) Informo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (art. 357, § 6º, do CPC); c.3) Destaco que é ônus da parte indicar de maneira precisa o que pretende produzir com a prova solicitada (art. 373, do CPC), uma vez que o “juiz poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados” art. 357, § 7º, do CPC; c.4) Sublinha-se que em caso de descumprimento da determinação acima, acarretará o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas sem especificação. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 5 (cinco) dias. Em seguida, conclua-se o feito para decisão. Havendo pedido de produção de provas, à conclusão. Não havendo impugnação ou pedido de provas pelas partes, e após a preclusão da presente decisão, retornem os autos conclusos para julgamento, obedecendo à ordem cronológica de preferência (art. 12 do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Paraíso do Tocantins - TO, data certificada pelo sistema.
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