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0006589-67.2022.8.16.0017

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3024-5390 - E-mail: maringa2varacivel@tjpr.jus.br Autos nº. 0006589-67.2022.8.16.0017 Processo: 0006589-67.2022.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$4.147,99 Exequente(s): JEFFERSON DE SOUZA Executado(s): CARRO PAGO INTERMEDIAÇÕES DE NEGÓCIOS LTDA, Tratando-se de cumprimento de sentença, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica é a via processual adequada a, expandindo a abrangência subjetiva do título executivo e alterando a relação jurídica anteriormente estabelecida, incluir no polo passivo da lide os sócios da pessoa jurídica devedora. O redirecionamento da execução a terceiro coobrigado, independente do procedimento específico da desconsideração da personalidade jurídica, somente tem lugar quando determinado por lei, como, v.g., na responsabilidade dos sócios da sociedade dissolvida nas execuções fiscais, ou no caso do empresário individual em relação aos débitos da pessoa jurídica. Não é o caso dos autos, onde a responsabilidade dos sócios da executada depende de provimento jurisdicional e não prescinde da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em observância do devido processo legal e respeito aos direitos de contraditório e ampla defesa dos terceiros responsabilizados. Portanto, deixo de analisar o pedido formulado em ev. 232, facultando à parte exequente instaurar, em apenso, incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora, instruindo-o com provas suficientes de suas alegações, nos termos do artigo 134, §4º, do CPC. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds

  2. Intimação

    TJPR · 2ª Vara Cível de Maringá

    Intimação referente ao movimento (seq. 230) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (17/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

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