Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRF5 · 17ª Vara Federal CE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006582-70.2026.4.05.8102 AUTOR: VITORIA BATISTA DE MENEZES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOLEANDRA JOSEFA DA SILVA - CE45091 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA SUBSEÇÃO DE JUAZEIRO DO NORTE 17ª VARA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL SENTENÇA (Benefício previdenciário por incapacidade / Segurada especial) Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Trata-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do Juizado Especial Federal em que a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, na qualidade de segurada especial. Para a concessão do auxílio por incapacidade temporária, exige-se a comprovação de incapacidade temporária para o trabalho ou atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, nos termos do art. 59 da Lei nº 8.213/91. Para a aposentadoria por incapacidade permanente, exige-se incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa, insuscetível de reabilitação para atividade que garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91. Além da incapacidade, é indispensável a comprovação da qualidade de segurada e, quando exigida, da carência legal. No caso da segurada especial, a concessão do benefício no valor de um salário mínimo pressupõe a comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal, nos termos do art. 39, I, c/c art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Tal condição deve ser demonstrada por início de prova material idôneo, corroborado por prova oral segura e coerente, não sendo suficiente prova exclusivamente testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do STJ. No caso concreto, a qualidade de segurada especial não restou comprovada. Não há início razoável de prova material anterior à incapacidade apto a demonstrar o exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar no período juridicamente relevante. A documentação em nome dos pais da autora não é suficiente para comprovar sua condição de segurada especial, especialmente porque consta núcleo familiar distinto no CadÚnico. Tal circunstância fragiliza a possibilidade de aproveitamento da prova material em nome de terceiros, pois não demonstra que a autora integrasse o mesmo grupo familiar rural no período de carência. Também não se mostra idônea, para esse fim, a prova em nome do companheiro. A DAP apresentada é anterior à união estável e não faz qualquer referência à autora, razão pela qual não comprova sua inserção em núcleo rural comum nem o exercício de atividade campesina pela demandante no período relevante. Desse modo, o conjunto probatório não permite reconhecer que a autora ostentasse a qualidade de segurada especial na data de início da incapacidade ou durante o período de carência exigido para o benefício pretendido. Ausente requisito essencial à concessão do benefício, fica prejudicada a análise dos demais pressupostos. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Defiro o benefício da justiça gratuita, se requerido e ainda não concedido. Sem custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Sem reexame necessário (art. 13 da Lei nº 10.259/2001). Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura. LUCAS MARIANO CUNHA ARAGÃO DE ALBUQUERQUE Juiz Federal da 17ª Vara/SJCE
TRF5 · 17ª Vara Federal CE
CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM. Juiz Federal da 17ª Vara, o acesso à sala de audiência de conciliação e instrução designada para o dia e horário marcados na aba "audiências" deste processo, se dará por meio do link seguinte: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a9c8f908241c6455aadda7edb62a93ca2%40thread.tacv2/1725285385247?context=%7b%22Tid%22%3a%226d2c3081-a5e7-4241-8932-0ce5186280ec%22%2c%22Oid%22%3a%2298c04550-fd07-4a82-b2b2-c4163d7fe38d%22%7d ID da Reunião: 278 755 560 21 Senha: iRvngW Dou Fé. Juazeiro do Norte/CE, 24 de agosto de 2026.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.