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0006563-96.2017.8.16.0194

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba

    Intimação referente ao movimento (seq. 538) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 14ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: b425@tjpr.jus.br Autos nº. 0006563-96.2017.8.16.0194 Processo: 0006563-96.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$60.726,46 Exequente(s): ELISA ESKUDLARECK Executado(s): JOSNEI CLEBERSON VEIGA KAMYZAS BAR LTDA KAMYZAS BAR LTDA ME - FILIAL Vistos e examinados Sequencial 13961 1. A exequente juntou procuração assinada digitalmente através da plataforma “Autentique” (mov. 529.3), a qual não é credenciada na ICP-Brasil e, portanto, não atende aos requisitos legais de validade. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA FEITA ATRAVÉS DA PLATAFORMA AUTENTIQUE. LITISCONSÓRCIO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a assinatura digital realizada por meio da plataforma Autentique supre os requisitos legais de validade para fins de representação processual em processo eletrônico judicial; (ii) saber se houve má-fé na apresentação parcial do relatório de conformidade da assinatura digital; e (iii) saber se o recurso de apelação interposto por um dos litisconsortes, regularmente representado, pode ser conhecido independentemente da irregularidade de representação do outro.III. Razões de decidir3. A assinatura digital para processos judiciais eletrônicos deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, conforme o artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea “a”, da Lei nº 11.419/06.4. A assinatura digital constante da procuração da corré TAHYZA foi realizada por pessoa jurídica não credenciada na ICP-Brasil, em desconformidade com o art. 1º, §2º, III, “a”, da Lei n.º 11.419/2006 e art. 3º, IV, da Lei n.º 14.063/2020, o que inviabiliza sua validade para fins de representação processual em processo judicial eletrônico.5. A conduta da parte ao suprimir trecho relevante do relatório de conformidade, que indicava que o certificado digital pertencia à Autentique, caracteriza alteração da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, sendo legítima a imposição de multa por litigância de má-fé. [...] (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002314-43.2025.8.16.0123 - Palmas - Rel.: ANA CLAUDIA FINGER - J. 18.08.2025) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – INSURGÊNCIA [...] INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – EXIGÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DA ASSINATURA ELETRÔNICA POR CERTIFICADORA CREDENCIADA NO ICP-BRASIL – MP 2.200-2/2001 – PLATAFORMA “AUTENTIQUE” NÃO CREDENCIADA – REQUISITOS MÍNIMOS PARA VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA NÃO ATENDIDOS – DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDA [...] I – Conforme a atual jurisprudência desta Corte de Justiça, exige-se para a validação da assinatura eletrônica aposta em instrumento de mandato utilizado para postular em juízo, o credenciamento da Autoridade Certificadora, na forma de lei específica (Lei nº 14.063/2020 c/c artigo 105, §1º do CPC).II – No caso, a certificadora “Autentique”, utilizada para validação da assinatura digital constante nos documentos de representação da parte autora, não é autoridade credenciada junto ao ICP-Brasil, na forma da Lei nº 11.419/2006.III - Não se desconhece a possibilidade de admissão de documentos eletrônicos firmados entre particulares, mesmo quando através de certificadoras não credenciadas na ICP-Brasil, nos termos que autoriza o artigo 10, §2º da MP nº 2.200-2/2001, porém esta exceção não se aplica a casos de procuração apresentadas em juízo, segundo dominante entendimento jurisprudencial. [...] (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0011465-40.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 25.10.2024) Portanto, intime-se a parte exequente para juntar, no prazo de 15 dias, procuração com assinatura física ou com assinatura digital certificada pelo ICP-BRASIL, em conformidade ao regramento previsto no art. 1º, § 2º, III, da Lei n. 11.419/2006, c/c art. 4º, III, da Lei n. 14.063/20 e art. 10, § 1º, da Medida Provisória n. 2.200-2/2001, sob pena de desabilitação do advogado. 2. Ressalte-se que, se pretende que o valor depositado no processo seja transferido para conta de titularidade do advogado, deve a procuração conter expressos poderes para receber e dar quitação (poderes que não constam na procuração de mov. 529.3). 3. Se cumprida a determinação acima, deve a Escrivania cumprir o item 2 da decisão de mov. 499.1. 4. Após, devem ser cumpridos integralmente os itens 7 e 8 da decisão de mov. 499.1. Ainda, havendo pedido expresso da exequente, deve ser cumprido o item 8 de mov. 310.1. 5. Atente-se a parte exequente ao item 6 da decisão de mov. 499.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta

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