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TJPR · 15ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0006563-81.2026.8.16.0194 Processo: 0006563-81.2026.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$100,00 Autor(s): WAGNER FELIPE FERMINO Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR EMENDA DA INICIAL 1. Conforme se extrai da manifestação de mov. 10.1, o autor esclareceu expressamente que não pretende a inclusão do DETRAN/PR no polo passivo da demanda, afirmando tratar-se de ação meramente declaratória e que a indicação da autarquia ocorreu apenas em razão de limitações do sistema de distribuição. Diante disso, considerando que a petição inicial deve observar os requisitos dos arts. 319 e 330 do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, adequando o polo passivo da demanda e esclarecendo de forma precisa em face de quem pretende ver dirigida a pretensão deduzida em juízo, sob pena de indeferimento da petição inicial. JUSTIÇA GRATUITA 2. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, mediante cópia integral do imposto de renda do ano 2025, uma vez que consta no documento de mov. 1.11 que foi processada, no mesmo prazo do item 1. 3. Ainda, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome da parte. 4. Faculto que o autor, sem maiores digressões, proceda ao pagamento das custas, no prazo concedido acima. 6. Cumprido os itens 1,2 e 3 voltem conclusos para decisão inicial. Deve a Secretaria atentar para a correta conclusão dos processos para análise e despacho inicial. Curitiba, data de inclusão no projudi. Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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