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TJMG · Vara Única da Comarca de Jacinto
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jacinto / Vara Única da Comarca de Jacinto Praça: Políbio Ruas, 223, Centro, Jacinto - MG - CEP: 39930-000 PROCESSO Nº: 0006547-26.2015.8.13.0347 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: NELZO ALVES LACERDA CPF: 427.122.386-72 RÉU: MUNICIPIO DE JORDANIA CPF: 18.349.928/0001-41 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de cumprimento de sentença movido por Nelzo Alves Lacerda em face do Município de Jordânia. Por sentença de ID 10529993938, foi homologado o acordo celebrado entre as partes, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como determinada a suspensão da execução, nos termos do artigo 922 do mesmo diploma legal, até que a parte exequente informasse acerca do cumprimento do acordo. Intimada a parte exequente para essa finalidade, esta informou que o acordo foi integralmente cumprido pelo executado, razão pela qual requer a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Fundamento e decido. II - Fundamentação A obrigação executada nestes autos foi satisfeita, conforme informado pela própria parte exequente, a quem aproveita o cumprimento do acordo anteriormente homologado. Não há notícia de resistência do executado quanto ao pagamento, tampouco elementos nos autos que apontem em sentido contrário. Presentes os requisitos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução, ante a satisfação integral da obrigação executada. III - Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, em razão da satisfação integral da obrigação executada. Mantida a gratuidade da justiça deferida à parte autora. Sem custas remanescentes, tendo em vista a isenção legal do Município de Jordânia, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe. Sentença publicada neste ato. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jacinto, data da assinatura eletrônica. MAYARA DO NASCIMENTO E SILVA Juíza de Direito Vara Única da Comarca de Jacinto
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