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TJPA · 2ª Vara Cível e Empresarial Distrital de Icoaraci · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DISTRITAL DE ICOARACI - COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº 0006535-98.2016.8.14.0201 CLASSE PROCESSUAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: BANCO DA AMAZONIA SA BASA REQUERIDO(A): MICHEL PINHEIRO CARVALHO e outros (2) D E C I S Ã O Através do exame minucioso dos autos, identifiquei irregularidade processual que exigia correção imediata. Na presente ação de execução de título extrajudicial, proposta pelo BANCO DA AMAZONIA SA BASA em face de MICHEL PINHEIRO CARVALHO E OUTROS, verifica-se que a execução se fundamenta nas Cédulas de Crédito Bancário prefixo nº. 148489 e 158147023-9, em relação à qual os executados não adimpliram parcelas pactuadas. Verifique-se que os executados foram citados por edital (ID 75138589) e de acordo com a certidão ID 87528278, os executados não realizaram o pagamento da dívida e não apresentaram embargos no prazo legal. Ocorre que, em caso de citação por edital, quando o réu não apresenta defesa, é obrigatória a nomeação de curador especial, nos termos do artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não foi entregue no presente feito. Diante do exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: 1. NOMEAR a Defensoria Pública como curadora especial das ações citadas por edital, nos termos do artigo 72, inciso II, do CPC, para que apresenta defesa por negativa geral, conforme artigo 341, parágrafo único, do CPC; 2. INTIMAR a Defensoria Pública para que tome ciência da nomeação e propor defesa no prazo legal. 3. Após manifestação da curadoria especial, INTIME-SE o exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se. Distrito de Icoaraci – Belém (PA), datado e assinado eletronicamente. EDNA MARIA DE MOURA PALHA Juíza de Direito
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