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0006528-79.2026.5.05.0000

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TRT5
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  1. Intimação

    TRT5 · Gab. Des. Dalila Nascimento Andrade · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE TutCautAnt 0006528-79.2026.5.05.0000 REQUERENTE: MARCELO OLIVEIRA SILVA REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficam V. Sas. intimadas da decisão proferida com o seguinte teor: Vistos etc. Trata-se de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por MARCELO OLIVEIRA SILVA, na qual busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto contra sentença prolatada nos autos do processo de n. 0000057-50.2026.5.05.0193, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana na qual figura como reclamante e litiga com CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, reclamada. Afirma que, no curso da ação originária, teve deferida tutela de urgência para determinar a implantação do regime de teletrabalho, medida que teria sido cumprida pela requerida durante meses, sem registro de prejuízo funcional ou operacional. Aduz que, posteriormente, foi proferida sentença julgando improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista e revogando expressamente a tutela anteriormente concedida, determinando, por consequência, o seu retorno ao trabalho presencial. Sustenta que o recurso ordinário é recebido apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 899 da CLT, razão pela qual a revogação da tutela produz efeitos imediatos, impondo seu retorno ao trabalho presencial antes da reapreciação da matéria por este Tribunal. Invoca a Súmula n. 414, I, do TST e o art. 1.012, § 4º, do CPC, defendendo o cabimento da presente medida para atribuir efeito suspensivo ao apelo. Alega estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à probabilidade do direito, afirma ser portador de transtornos psiquiátricos de natureza ocupacional, apontando a existência de relatórios médicos que recomendam a manutenção do trabalho remoto, bem como o reconhecimento, pelo INSS, de benefício por incapacidade de natureza acidentária (B91), no período de 02.11.2025 a 31.12.2025. Sustenta, ainda, a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre o quadro de saúde e o trabalho presencial, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91. Defende, também, que o teletrabalho encontra previsão no Normativo Interno RH 226 da parte ré e que preenche os respectivos requisitos, não constituindo, portanto, medida incompatível com o poder diretivo empresarial. Acrescenta que a experiência anterior de trabalho remoto, decorrente da tutela de urgência posteriormente revogada, demonstrou a compatibilidade do regime com suas atribuições, tendo cumprido as metas e desempenhado regularmente suas funções. Quanto ao perigo da demora, assevera que o retorno ao trabalho presencial o exporia novamente ao ambiente apontado pelos documentos médicos como fator de agravamento de seu quadro psiquiátrico. Afirma que o retorno ao presencial, ocorrido anteriormente, teria sido seguido de grave recaída, destacando a existência de quadro depressivo severo e ideação suicida, circunstâncias que, a seu ver, evidenciam risco concreto à sua saúde e à própria vida. Sustenta, assim, que eventual agravamento do estado de saúde não poderia ser adequadamente reparado por posterior provimento do recurso ordinário. Requer, em caráter liminar e inaudita altera pars, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, para suspender os efeitos da sentença na parte em que revogou a tutela de urgência e, consequentemente, restabelecer o regime de teletrabalho até o julgamento do recurso. Postula, ainda, a imediata comunicação ao Juízo de origem para suspensão do cumprimento da sentença e para obstar o retorno ao trabalho presencial; a citação da Requerida para, querendo, apresentar defesa; e, ao final, a procedência da ação, tornando definitivo o efeito suspensivo e mantendo o regime de teletrabalho até o trânsito em julgado do processo principal. Requer, por fim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, já deferidos na origem, com a consequente dispensa do recolhimento de custas. Registre-se, inicialmente, que os autos foram distribuídos à MM Desembargadora Dalila Nascimento Andrade. Todavia, em razão de seu afastamento para gozo de licença-prêmio, no período de 27.07.2026 a 25.08.2026, os autos vieram a mim, na condição provisória de Presidente desta Terceira Turma. Assim, diante da existência de pedido de tutela de urgência, passo à apreciação do requerimento, nos termos do art. 142 do Regimento Interno deste Quinto Regional. Pois bem. O atual Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 13.105 de 15/03/2015, promoveu uma série de mudanças que buscam conferir uma nova dinâmica para o Processo Civil brasileiro. Dentre as diversas alterações promovidas, destaca-se a extinção do processo cautelar autônomo, anteriormente previsto no Livro III do CPC/1973. Nesse sentido, o instituto da Tutela Provisória, que abrange a tutela de urgência e a tutela de evidência, previstas nos artigos 294 a 311 do CPC, substituiu o processo cautelar e a tutela antecipada do Código de Processo Civil anterior, sendo tais disposições aplicáveis ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 3º, inciso IV, da Instrução Normativa n. 39 do C. TST. Dessa forma, com a entrada em vigor do atual Código adjetivo, não mais se utiliza a ação cautelar como instrumento para atribuir efeito suspensivo a recurso. Deve a parte, portanto, manejar requerimento ou petição dirigidos ao próprio Relator do recurso ordinário ou ao Tribunal, caso não tenha havido distribuição do apelo (art. 1.029, § 5º). No âmbito deste Tribunal, o art. 45, “f”, do Regimento Interno atribui às Turmas competência para apreciar “pedido de concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência”. A parte, contudo, valeu-se da denominação de tutela cautelar antecedente para formular pretensão de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário, o que não impede, por si só, o exame do requerimento, notadamente porque a própria Súmula n. 414, I, do C. TST admite a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao Tribunal, ao Relator ou ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido. Confira-se: “Súmula nº 414 do TST MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017 I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015. II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.” Passo a examinar. Analisando a documentação que acompanha a presente medida, constata-se que, em 19.08.2026, foi interposto recurso ordinário (Id 440fc51), onde o requerente busca a reforma da sentença para que sejam julgados “integralmente procedentes os pedidos lançados na exordial”. O apelo ao qual se pretende atribuir efeito suspensivo, contudo, ainda não foi submetido ao juízo de admissibilidade pelo Juízo a quo. Da leitura da sentença recorrida (Id 5e716ba), também anexada aos presentes autos, extrai-se que o Juízo de origem julgou improcedente a ação, indeferindo o pedido de reconhecimento do direito do reclamante à manutenção do regime de teletrabalho integral e, em consequência, revogando a tutela de urgência anteriormente deferida, nos seguintes termos: “A pretensão não procede. A decisão provisória de ID foi proferida 7adaeeb em cognição sumária, quando os elementos disponíveis permitiam reconhecer, em caráter precário, a probabilidade do direito e o perigo de dano exigidos pelo art. 300 do CPC. Encerrada a instrução e submetida a controvérsia à cognição exauriente, alcança-se conclusão diversa. A primeira premissa necessária à pretensão é de natureza eminentemente médica. Não basta demonstrar a existência de um diagnóstico psiquiátrico. Seria necessário estabelecer, tecnicamente, a extensão da enfermidade, sua repercussão sobre a capacidade laboral, eventual nexo ou concausa com as atividades desempenhadas e, sobretudo, que a prestação dos serviços em regime presencial seria incompatível com o estado de saúde enquanto o trabalho remoto seria medida médica necessária e adequada. Os relatórios apresentados pelos médicos assistentes constituem elementos probatórios e não são desconsiderados. Todavia, foram produzidos no âmbito da relação terapêutica estabelecida entre paciente e profissional, sem participação da parte contrária e sem submissão ao contraditório técnico próprio da prova pericial. A demonstração de circunstâncias médicas dessa natureza, especialmente quando delas se pretende extrair obrigação permanente de alteração das condições de prestação do trabalho, deveria decorrer de perícia realizada por profissional de confiança do Juízo, com definição do objeto técnico, possibilidade de apresentação de quesitos pelas partes e análise imparcial das condições clínicas e laborais do reclamante. Não foi produzida prova pericial judicial capaz de estabelecer tais premissas. Há elemento adicional relevante. O próprio sistema previdenciário reconheceu ao reclamante benefício por incapacidade temporária de natureza acidentária, espécie B91, no período de 02/11/2025 a 31/12/2025. A comunicação do INSS consignou expressamente que, permanecendo o segurado sem condições de retomar a atividade habitual após aquela data, poderia formular novo requerimento de benefício por incapacidade. Tal circunstância evidencia a distinção entre incapacidade laboral e modalidade de execução do contrato de emprego. Caso a enfermidade torne o empregado incapaz para o exercício de suas atividades, ainda que temporariamente, a solução prevista pelo ordenamento jurídico é o afastamento do trabalho e a atuação do sistema previdenciário, observados os requisitos da Lei nº 8.213/1991. Não se extrai da incapacidade a consequência automática de obrigar o empregador a instituir modalidade específica de prestação laboral. Se o reclamante não concorda com a cessação do benefício previdenciário ou entende permanecer incapacitado para sua atividade habitual, compete-lhe formular o requerimento, pedido de prorrogação, recurso ou medida judicial cabível em face do INSS, responsável legal pela concessão e manutenção dos benefícios previdenciários. Não se mostra juridicamente possível transferir à empregadora obrigação que o ordenamento atribui ao Estado e que é exercida por intermédio da autarquia previdenciária. A relação jurídica mantida entre reclamante e reclamada é relação empregatícia regida pela CLT, ao passo que a avaliação e cobertura da incapacidade laborativa inserem-se no âmbito da relação previdenciária. De outro lado, inexiste no ordenamento jurídico pátrio norma geral que assegure ao empregado, por apresentar doença ou recomendação de seu médico particular, direito subjetivo ao teletrabalho integral. Os arts. 75-A e seguintes da CLT disciplinam o teletrabalho como modalidade de prestação dos serviços. O art. 75-C estabelece sua inserção na relação contratual, enquanto o art. 75-F, nas hipóteses especiais ali previstas, confere prioridade para alocação em vagas compatíveis, e não direito irrestrito à imposição da modalidade ao empregador. Trata-se de forma de organização do trabalho que permanece submetida aos limites legais, contratuais e ao poder de organização empresarial, podendo resultar da manifestação dos contratantes nas situações previstas em lei. O normativo RH 226 não altera essa conclusão. Ao contrário, estabelece requisitos para participação no programa, entre os quais a realização de atividade mapeada como compatível, perfil funcional adequado e autorização do gestor da unidade e do gestor imediato. Também prevê hipóteses específicas para trabalho remoto integral. A existência do programa empresarial demonstra a possibilidade abstrata de teletrabalho no âmbito da reclamada, mas não cria direito potestativo de todo empregado a exigir sua inserção ou permanência na modalidade. Tampouco o cumprimento provisório da ordem judicial anteriormente proferida transforma a situação excepcional decorrente da tutela jurisdicional em direito contratual definitivo. Os direitos fundamentais à dignidade, à saúde e à redução dos riscos inerentes ao trabalho devem ser integralmente preservados. Deles, porém, não decorre, na ausência de previsão legal específica e de prova técnica judicial suficiente, obrigação de imposição do teletrabalho integral ao empregador. Por tais fundamentos, julga-se IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento do direito do reclamante ao trabalho remoto integral. Em consequência, diante do julgamento definitivo da pretensão e da ausência dos requisitos para sua manutenção, REVOGA-SE A TUTELA DE URGÊNCIA de ID 7adaeeb, cessando a obrigação imposta à reclamada de manter o reclamante em regime de teletrabalho integral, bem como a multa cominatória vinculada ao eventual descumprimento futuro da medida.” Em análise sumária, própria desta sede processual, percebe-se que na sentença recorrida estão claramente delineados os motivos que levaram o magistrado singular à revogação da decisão liminar anteriormente concedida, assentando, em síntese, que, após o encerramento da instrução e a formação de cognição exauriente, não se confirmaram os pressupostos que haviam autorizado a concessão da tutela em caráter precário. Registrou o Juízo de origem, particularmente, a ausência de prova pericial judicial apta a estabelecer a extensão da enfermidade, sua repercussão sobre a capacidade laboral, eventual nexo ou concausa com as atividades desempenhadas e, sobretudo, a alegada incompatibilidade entre o trabalho presencial e o estado de saúde do reclamante, bem como a necessidade ou adequação do trabalho remoto como medida terapêutica. Destacou, ainda, a distinção entre incapacidade laboral e modalidade de prestação dos serviços, consignando que eventual persistência da incapacidade deveria ser submetida ao sistema previdenciário, e não implicaria, automaticamente, a obrigação patronal de instituir o teletrabalho. Assentou, por fim, a inexistência de norma geral que assegure ao empregado o direito subjetivo ao teletrabalho integral por motivo de doença ou recomendação médica, bem como a ausência, no RH 226, de previsão que conferisse tal direito, ressaltando que a tutela anteriormente concedida não teria o efeito de consolidar situação contratual definitiva. Analisando a matéria de forma superficial, como é próprio desta cognição provisória, não se vislumbra, neste momento, a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida postulada. Não se desconsideram a condição de saúde alegada, os documentos médicos apresentados e o benefício previdenciário de natureza acidentária, elementos relevantes para o julgamento do recurso ordinário. Todavia, conforme se extrai da consulta aos autos originários, não houve perícia médica judicial destinada a aferir a extensão do quadro clínico, sua repercussão sobre a capacidade laboral e, principalmente, a existência de relação entre o trabalho presencial e o alegado agravamento da enfermidade. De igual modo, não houve produção de prova oral na ação originária, circunstância que também deverá ser considerada na apreciação do conjunto probatório pelo órgão colegiado. Tais elementos, portanto, não permitem, em juízo de delibação, reconhecer a probabilidade suficiente do direito invocado. Do mesmo modo, a alegação de direito ao teletrabalho integral com fundamento no Normativo Interno RH 226 demanda exame mais aprofundado quanto ao preenchimento dos requisitos nele previstos. O anterior cumprimento da tutela de urgência, concedida em cognição sumária e posteriormente revogada, não assegura a manutenção definitiva do regime. Nesse contexto, a controvérsia acerca do direito à manutenção do teletrabalho integral deverá ser apreciada pela Turma Julgadora no julgamento do recurso ordinário. Para a concessão da medida cautelar, contudo, não basta a relevância dos argumentos deduzidos ou a possibilidade de reforma da sentença, sendo necessária demonstração, em juízo de probabilidade, tanto da plausibilidade do direito quanto do risco de dano grave ou de difícil reparação. Embora a situação de saúde narrada mereça consideração, os elementos atualmente disponíveis não evidenciam, de plano, relação concreta entre o retorno ao trabalho presencial e o risco de agravamento alegado. Não demonstrada, pois, a probabilidade do direito e nem o perigo de dano em grau suficiente para justificar a medida cautelar. Ressalte-se que não se está, com isso, de forma nenhuma, validando o direito do reclamante aos pedidos correlatos em definitivo deduzidos na ação originária, a serem devolvidos a esta instância “ad quem”, já que todas as peculiaridades do caso deverão ser minudentemente analisadas no recurso, a fim de se certificar se tal direito existe ou não. Tais matérias serão melhor analisadas pela Turma revisora através do recurso cujo efeito suspensivo se quer atribuir, tendo em vista o efeito devolutivo do recurso. Pelas razões acima expostas, INDEFIRO o pedido cautelar requerido, no sentido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto por Marcelo Oliveira Silva nos autos da reclamatória de n. 0000057-50.2026.5.05.0193. Notifique-se o requerente. Oficie-se o MM Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana, dando-lhe conhecimento desta decisão. Para tanto, confiro força de ofício a esta decisão, por medida de celeridade e economia processual. Após, devolvam-se os autos ao gabinete da Exma. Desembargadora Relatora, nos termos do art. 142 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região. VIVIANE MARIA LEITE DE FARIA Desembargadora do Trabalho SALVADOR/BA, 24 de agosto de 2026. PAULO JORGE ARAUJO DE CARVALHO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO OLIVEIRA SILVA

  2. Lista de distribuição

    TRT5 · Gab. Des. Viviane Leite · Distribuição

    Processo 0006528-79.2026.5.05.0000 distribuído para Terceira Turma - Gab. Des. Viviane Leite na data 21/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt5.jus.br/pjekz/visualizacao/26082200300810200000066340396?instancia=2

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