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0006497-83.2021.8.26.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006497-83.2021.8.26.0005/SP EXEQUENTE: MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA SILVIANO FRANCISCO (OAB SP138605) EXECUTADO: JOAQUIM CANDIDO DA SILVA ADVOGADO(A): ALCIONE CERQUEIRA JULIAN (OAB SP287298) INTERESSADO: THAIS DA SILVA MAGALHAES ADVOGADO(A): TACIOMARA MUNIZ DA GAMA DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA em face de Joaquim Candido da Silva, no bojo do qual foi realizada a penhora e a alienação em hasta pública do imóvel matriculado sob o nº 48.160 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Avaré/SP (Evento 149). Após o encerramento da 2ª praça sem lances à vista, a leiloeira pública apresentou propostas de aquisição parcelada (Evento 160), tendo sido deferida e homologada a proposta formulada por Thais da Silva Magalhães no montante de R$ 30.610,53 (fls. 227 e 259/Eventos 172 e 181). A arrematante comprovou o recolhimento do sinal de 25% (R$ 7.652,63), da comissão da leiloeira (R$ 1.530,53) e das parcelas subsequentes do saldo remanescente (Eventos 179, 186, 188, 195, 200, 205 e 210). A arrematante peticionou aos autos (Evento 223) requerendo a declaração de nulidade da arrematação ou, subsidiariamente, a sua desistência com a restituição integral das quantias desembolsadas (fls. 351/354). Sustenta a existência de vício insanável no edital de leilão, sob o argumento de que o instrumento convocatório apontou débito exequendo no valor histórico de R$ 34.725,40 (com indicação da data "setembro/9202"), ao passo que, dez dias após a apresentação de sua proposta, a exequente apresentou atualização da dívida alcançando R$ 91.750,57 (Evento 159). Argumenta que a discrepância substancial viciou seu consentimento por erro essencial sobre a economicidade do negócio jurídico. Instada a se manifestar (Evento 226), a exequente impugnou o pedido de anulação (Evento 232). Aduziu que o edital fez remissão expressa às fls. 64/65 dos autos, permitindo ampla conferência prévia da evolução da dívida, além de a atualização para R$ 91.750,57 ter sido encartada aos autos em 13/06/2025 (Evento 159), antes do término da 2ª praça em 20/06/2025, de modo que a arrematante assumiu o risco das dívidas propter rem expressamente advertidas no certame. O executado, assistido pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo por meio de entidade conveniada (Evento 234), manifestou expressa concordância com o desfazimento da arrematação, postulando a realização de nova avaliação judicial do bem antes de eventual nova hasta pública. É o relatório. Decido. O pedido de desfazimento da arrematação não comporta acolhimento, restando mantida a higidez do ato expropriatório homologado judicialmente. A arrematação de bem em hasta pública ostenta natureza de ato solene de expropriação judicial, cujas regras e condições materiais vinculam as partes, os licitantes e o próprio juízo, vigorando o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, em conformidade com o artigo 886 do Código de Processo Civil. De acordo com o sistema processual civil estabelecido no artigo 903 do Código de Processo Civil, a arrematação considera-se perfeita, acabada e irretratável com a assinatura do auto, tornando-se imutável ressalvadas as hipóteses taxativas de invalidação, ineficácia ou resolução tipificadas nos parágrafos do citado dispositivo legal. No caso concreto, o edital de praça judicial (Evento 149) discriminou com clareza a descrição do lote de terreno nº 07 da Quadra "CF" do Loteamento Terras de Santa Cristina - Gleba V, a matrícula imobiliária nº 48.160 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Avaré/SP, a avaliação atualizada do bem em R$ 50.799,12 (abril de 2025) e o valor originário do débito exequendo em R$ 34.725,40. Embora o edital tenha grafado de forma evidentemente equivocada a expressão "setembro/9202", é inequívoco tratar-se de mero erro material de digitação em referência a setembro de 2022, marco temporal facilmente cognoscível a partir da indicação expressa das folhas dos autos originários ("Fls. 64-65"), cuja consulta era de livre e irrestrito acesso público aos interessados. Cumpre destacar que o edital judicial não ostenta natureza de contrato de consumo e transfere ao interessado o ônus da diligência prévia sobre o processo no qual o bem é alienado. Ao participar de hasta judicial eletrônica, incumbe ao proponente verificar o andamento da execução, a evolução dos cálculos e a situação jurídica do patrimônio constrito. A atualização da dívida pela exequente para o importe de R$ 91.750,57 foi juntada aos autos em 13 de junho de 2025 (Evento 159), momento em que o leilão judicial ainda se encontrava em curso, uma vez que a 2ª praça teve encerramento apenas em 20 de junho de 2025. A peticionante obteve ampla publicidade do montante atualizado da execução antes mesmo do encerramento definitivo do certame e da homologação de sua proposta condicional, não cabendo invocar surpresa ou quebra da boa-fé objetiva. A divergência entre o montante originário da dívida exequenda indicado a título meramente informativo no edital e o saldo credor final atualizado no cumprimento de sentença não constitui vício intrínseco do bem praceado, tampouco configura omissão de gravame oculto apta a ensejar a incidência do artigo 903, § 1º, inciso I, ou § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil. O objeto da alienação judicial é o direito de propriedade sobre o imóvel penhorado, o qual foi regularmente descrito, avaliado e praceado, e não a dívida exequenda em si. A responsabilidade por eventuais encargos propter rem decorre de expressa previsão legal e editalícia (item 10 do Edital/Evento 149), constituindo ônus inerente ao adquirente, cuja suficiência de informações constantes nos autos inviabiliza a anulação da hasta pública. A concordância manifestada pelo executado com o pedido de desfazimento da hasta não vincula o juízo e não possui o condão de desconstituir ato processual perfeito, máxime quando desprovido de suporte fático ou jurídico idôneo, revelando-se inviável acolher o pedido sucessivo de nova avaliação do imóvel. Por conseguinte, ausente qualquer nulidade ou vício apto a desconstituir o ato homologado, indefiro o pedido de anulação ou desistência da arrematação formulado por Thais da Silva Magalhães (Evento 223). Passando à análise do requerimento formulado pela exequente no Evento 220, verifica-se que a arrematante efetuou o depósito integral do preço na forma parcelada homologada, encontrando-se adimplidos o sinal de R$ 7.652,63 (Evento 179) e as seis parcelas do saldo devedor (Eventos 186, 188, 195, 200, 205 e 210), além de regularizada a devolução do depósito a maior pela leiloeira pública (Evento 199). Defiro o levantamento das quantias depositadas nos autos a título de preço da arrematação em favor da exequente Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, observados os dados bancários constantes do formulário MLE de fl. 347 (Evento 220). Expeça-se o respectivo Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE), observando-se as cautelas de praxe da serventia. Após a formalização do levantamento, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a exequente apresente a planilha atualizada do débito exequendo, abatendo-se os valores ora levantados, e requeira o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de arquivamento. Intimem-se a arrematante e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

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