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TRF5 · 26ª Vara Federal PE
PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0006496-66.2026.4.05.8307 AUTOR: ROSILDA BARROS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GEAN IAMARQUE IZIDIO DE LIMA - SC72670 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA CORREIA - PE64989 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Cuida-se de procedimento comum cível ajuizado por Rosilda Barros da Silva e outros em face da Caixa Econômica Federal por meio do qual objetiva, em breve síntese, a condenação da ré a promover a regularização da cadeia registral do imóvel mediante a adoção de diversas providências. Como regra, o CPC trouxe a realização de audiência de conciliação como etapa inicial do procedimento, buscando estimular e oportunizar a solução amigável do feito; contudo, permitiu, também, a dispensa de sua realização. Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia (exceto no caso de lide em face da Fazenda Pública), oportunidade na qual deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada a contestação, caso haja alegação de preliminar, oposição de fato constitutivo/extintivo/modificativo do direito do autor ou juntada de documentos (exceto a procuração e cópia de acórdãos, decisões e sentenças), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá dizer, motivadamente, quais provas pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide. O requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo indeferido. Apresentada resposta à contestação ou transcorrido o prazo, se a matéria for unicamente de direito ou se for desnecessária a dilação probatória, venham-me os autos conclusos para sentença. Transcorrido in albis o prazo para contestação ou não sendo nela alegadas as matérias acima expostas, voltem os autos conclusos. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, § 4º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Palmares/PE, data da validação. [documento assinado eletronicamente] Tarcísio Corrêa Monte Juiz Federal Titular da 26ª Vara Federal /SJPE MNBLS
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