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TJSP · Foro de Taubaté - 1ª Vara da Família e das Sucessões
Processo 0006490-79.2018.8.26.0625 (processo principal 0015557-83.2009.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Dissolução - P.H.H.B.L. - - J.F.H.B.L. e outros - L.G.B.L. - Vistos. Fls. 449/450: o bloqueio realizado pelo sistema SISBAJUD alcançou a quantia de R$ 758,82, conforme fls. 413/416. A parte executada foi regularmente intimada para os fins do artigo 854, §3º, do Código de Processo Civil, tendo transcorrido o prazo sem manifestação, conforme certidão de fls. 454. Desse modo, nos termos do artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, converto em penhora a indisponibilidade incidente sobre a quantia de R$ 758,82, independentemente da lavratura de termo, e autorizo o levantamento pela parte exequente. Já foi providenciado pela Serventia, pelo sistema próprio, a transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a estes autos. Intimem-se os exequentes para que, no prazo de 10 dias, apresentem o formulário. Após, expeça-se MLE. Anoto que o cumprimento prosseguirá pelo saldo remanescente, descontado o valor efetivamente levantado, de modo que deverá a parte exequente, em 10 dias, apresentara planilha atualizada com o cálculo do débito. Quanto ao pedido de penhora da fração ideal correspondente a 10% do imóvel mencionado a fls. 434 e 449/450, a declaração de imposto de renda constitui indício da existência do bem e da participação patrimonial do executado, mas não permite, por si só, a perfeita individualização registral do imóvel, a confirmação da titularidade atual, a identificação de eventuais coproprietários e ônus nem a averbação da constrição. Saliento que a pesquisa pelo sistemas ARISP e SERPJUD deixaram de ser realizadas em razão de indisponibilidade e instabilidade operacional, conforme certidões de fls. 440 e 452/453, não havendo notícia de que a diligência tenha sido posteriormente concluída. Assim, após a juntada de nova planilha com o valor do débito remanescente, determino a renovação da pesquisa de bens imóveis em nome do executado pelos sistemas ARISP e SERPJUD, especialmente quanto ao imóvel indicado no imposto de renda, devendo ser obtida, se possível, a respectiva matrícula atualizada. Se positivo o resultado e confirmada a titularidade da fração ideal pelo executado, tornem os autos conclusos para deliberação sobre a penhora, observada a necessidade de intimação dos coproprietários eventualmente identificados, nos termos dos artigos 842 e 843 do Código de Processo Civil. Se negativo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: RENATA CRISTINA ARIAS DIAS SALGADO (OAB 259900/SP), ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB 376874/SP), ROSÂNGELA MARQUES GONÇALVES (OAB 376874/SP), LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP), LUANA GABRIELLE MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB 392596/SP)
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