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0006475-89.2013.8.19.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca de Belford Roxo- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por GENTIL EDUARDO GIAROLLA em face de LAMEGO BELFORD ROXO LTDA, visando ao recebimento da quantia fixada no título executivo judicial em ID 046, transitado em julgado em 03.05.2016 (ID 088). Instada a se manifestar sobre a possível decretação da precrição intercorrente, à luz dos arts. 10 e 921, §§ 5º e 7º, do CPC/2015 (ID 289), a parte exequente requereu a expedição de certidão de crédito em seu favor (ID 292). Esse é, em síntese, o relatório. Decido. Conforme já consignado em decisão anterior, iniciados os atos executivos, a parte exequente teve ciência da inexistência de bens penhoráveis em 08.04.2019, conforme ID 159. Nesse momento, deu-se início à contagem do prazo da prescrição intercorrente, observado o período de 5 anos (art. 27 do CDC cc. art. 206-A do CC/2002), e o prazo de 1 ano de suspensão, à luz do §1º do art. 921 do CPC/2015. Assim, iniciado o quinquênio prescricional em 08.04.2020, a prescrição intercorrente consumou-se em 08.04.2025, sem que, nesse intervalo, tenha ocorrido qualquer causa apta a interromper ou suspender o curso do prazo. Ressalte-se que apesar de expressamente intimada para se manifestar acerca da possível ocorrência da prescrição intercorrente, em observância aos arts. 10 e 921, § 5º, do CPC/2015 (ID 289), tendo se limitado a requerer a expedição de certidão de crédito judicial (ID 292), sem indicar qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição. Ante o exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, na forma dos arts. 921, §§ 5º e 7º, 924, inciso V, e 925, todos do CPC/2015. Sem condenação ao pagamento de custas processuais remanescentes ou honorários advocatícios sucumbenciais, na forma do art. 921, §5º, do CPC/2015. Ficam prejudicados os pedidos pendentes. Transitado em julgado e sem intercorrências, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

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