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0006471-34.2025.8.26.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006471-34.2025.8.26.0009 (processo principal 1009706-89.2025.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.S.C. - M.R.C. - Vistos. Fls. 157/163: Manifeste-se a parte contrária, em cinco dias, em atenção ao disposto no artigo 1.023, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Int. - ADV: NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP), CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP), LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE (OAB 203686/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 0006471-34.2025.8.26.0009 (processo principal 1009706-89.2025.8.26.0009) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - V.S.C. - M.R.C. - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que alega o executado, em apertada síntese, excesso de execução; base de cálculo de eventual multa e honorários; abatimento de valores pagos; provisoriedade do título; ausência de ocultação e de má-fé; contenção de atos constritivos e parcial efeito suspensivo. Manifestação à impugnação a fls. 139/140. Parecer do MP a fls. 148/150. É o breve relatório. Decido. É de ser acolhida em parte a impugnação, tão somente com relação ao cômputo de multa e honorários nos cálculos inicialmente apresentados pela exequente, equívoco por ela própria já admitido em sua manifestação. Desnecessário pronunciamento judicial sobre a base de cálculo de eventual multa e honorários, porque sequer houve cobrança hígida de tais penalidades pela parte exequente. Irrelevante é o fato de ser o presente cumprimento de sentença provisório, pois, desde que fixados, já são devidos. Eventual reforma do quanto decidido acerca dos alimentos apenas implicará na modificação do saldo devedor, anotando-se que, em razão da natureza da dívida, não é possível a sua compensação ou repetibilidade. Vale destacar, por oportuno, que, em consulta ao andamento do recurso interposto pelo ora exequente pleiteando a redução dos alimentos, verifica-se que o recurso não foi conhecido e que, na data de ontem, foi negado provimento ao agravo interno. Ante o exposto, ACOLHO, EM PARTE, a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar dos cálculos iniciais, apresentados antes da intimação do executado a pagar os débitos, o cômputo de multa e de honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. Apresente a parte exequente o cálculo atualizado do débito, no prazo de quinze dias, bem como requeira o que de direito em termos de prosseguimento útil da execução, ficando deferida, desde logo, pesquisa de bens via Sisbajud, Renajud e Infojud, acaso requerida pela parte exequente. Ciência ao MP. Int. - ADV: NATALIA RAQUEL TAKENO CAMARGO (OAB 285767/SP), LEANDRO DE SANT ANNA KNORRE (OAB 203686/SP), CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP), CAMILA GOMES RAMALHO CALLEGARI (OAB 321256/SP)

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