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TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio judicial de valores, determinou-se a expedição dos alvarás de transferência em favor do exequente e de seu patrono, bem como a quitação dos ROPVs nº 14949933 e 14949934 no sistema SAPRE (despacho de ID 181629664). Conforme certidão de ID 186185252, os alvarás foram efetivamente expedidos (IDs 182243591 e 182241920) e as requisições de pequeno valor constam como PAGAS no sistema SAPRE, com a respectiva baixa, nos termos da Resolução nº 14/2023 do OETJCE e da Resolução nº 303 do CNJ. Satisfeita, portanto, a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaruana
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel. Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: jaguaruana@tjce.jus.br SENTENÇA Conclusos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio judicial de valores, determinou-se a expedição dos alvarás de transferência em favor do exequente e de seu patrono, bem como a quitação dos ROPVs nº 14949933 e 14949934 no sistema SAPRE (despacho de ID 181629664). Conforme certidão de ID 186185252, os alvarás foram efetivamente expedidos (IDs 182243591 e 182241920) e as requisições de pequeno valor constam como PAGAS no sistema SAPRE, com a respectiva baixa, nos termos da Resolução nº 14/2023 do OETJCE e da Resolução nº 303 do CNJ. Satisfeita, portanto, a obrigação, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, c/c art. 513, caput, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Sem custas remanescentes. Intimem-se as partes. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Intimem-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito
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