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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0006453-13.2026.8.26.0224/SP EXEQUENTE: JOSE SILVA ADVOGADO(A): ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO (OAB SP168579) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB BA041977) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença deflagrada por José Silva em face de Banco BMG S.A. (Evento 01, EXECUMPR1), visando à satisfação de título executivo judicial consubstanciado no v. acórdão proferido pela Turma VIII do Núcleo de Justiça 4.0 do Tribunal de Justiça de São Paulo (Evento 01, DOCUMENTACAO11), transitado em julgado em 26/03/2026 (Evento 01, DOCUMENTACAO13). A execução foi aparelhada pelo valor total apontado de R$ 14.454,09 (Evento 01, DOCUMENTACAO14), compreendendo a repetição em dobro do seguro prestamista, a restituição decorrente da limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado sob a premissa de pagamento integral das 15 parcelas contratuais, honorários advocatícios sucumbenciais e taxa judiciária. Devidamente intimado (Evento 06), o banco executado compareceu aos autos (Evento 12, PET1) comprovando o depósito voluntário da quantia incontroversa de R$ 2.037,44 (Evento 12, COMPROVANTES5) concernente ao seguro prestamista em dobro e à verba honorária sucumbencial. Para garantia do saldo controverso remanescente de R$ 12.416,65, apresentou apólice de seguro garantia judicial nº 12026000107750145492, emitida pela seguradora AVLA Seguros Brasil S.A., no montante de R$ 16.141,64 (Evento 12, OUT2), equivalente ao valor em debate acrescido de 30%, requerendo a certificação da garantia do juízo. O exequente manifestou expressa concordância com a apólice apresentada e postulou a expedição de mandado de levantamento do montante incontroverso depositado em conta judicial (Evento 17). Em seguida, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (Evento 19, IMPUGNAÇÃO5), sustentando excesso de execução com base em recálculo próprio (Evento 19, CALC3). Argumentou que a taxa média do Bacen à época da contratação correspondia a 2,87% ao mês e que apenas 7 parcelas de R$ 495,51 foram efetivamente descontadas, remanescendo saldo em favor da instituição financeira na ordem de R$ 1.949,55, com esteio em extrato do sistema interno (Evento 19, EXTR4). Postulou a concessão de efeito suspensivo, o acolhimento da impugnação com extinção do feito executivo, a restituição do prêmio do seguro garantia com fundamento no REsp 1.576.994/STJ e a condenação do exequente em honorários advocatícios. Intimado por determinação deste juízo (Evento 21), o exequente apresentou resposta à impugnação (Evento 27), aduzindo que o impugnante utilizou premissas unilaterais e que o extrato interno colacionado data de 10/01/2025 (Evento 19, EXTR4), sendo anterior ao vencimento das parcelas de fevereiro a agosto de 2025. Defendeu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova e postulou o indeferimento do efeito suspensivo, bem como a rejeição dos pleitos de desentranhamento da apólice e de restituição do prêmio do seguro. É o relatório do necessário. Decido. A controvérsia vertida nos autos cinge-se à apuração do valor exequendo controverso, ao levantamento de valores incontroversos, à idoneidade da garantia ofertada para atribuição de efeito suspensivo, ao pedido de ressarcimento do prêmio securitário e à necessidade de dilação probatória técnica contábil. Verifica-se que a instituição financeira devedora efetuou o depósito judicial voluntário da importância de R$ 2.037,44 (Evento 12, COMPROVANTES5), correspondente à repetição em dobro do seguro prestamista (R$ 756,42) e aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados no v. acórdão exequendo (R$ 1.281,02), valores expressamente admitidos como incontroversos por ambas as partes (Evento 12 e Evento 17). Tratando-se de quantia líquida, certa e sem oposição de mérito, inexiste óbice legal ao imediato levantamento em favor do credor e de seu patrono. Contudo, impõe-se observar a necessária retenção da taxa judiciária devida pela instauração da fase executiva, na proporção de 2% do valor cobrado, conforme expressamente discriminado no demonstrativo de débito inaugural elaborado pelo credor (Evento 01, DOCUMENTACAO14), que previu o valor de R$ 283,41 a esse título. Por conseguinte, o levantamento deve ser deferido de forma imediata quanto ao saldo incontroverso remanescente, resguardando-se a quantia da taxa judiciária nos autos para oportuno recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo. A parte executada apresentou apólice de seguro garantia judicial (Evento 12, OUT2, fls. 1/12) no valor segurado de R$ 16.141,64, montante que contempla o crédito controverso de R$ 12.416,65 com o acréscimo legal de 30%, em estrita subsunção ao comando do art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil. Houve, outrossim, expressa aquiescência do exequente quanto à idoneidade do instrumento de garantia (Evento 17, fls. 1/2). Estando formalmente garantida a execução e revelada expressiva divergência contábil sobre os critérios do recálculo contratual, restam preenchidos os requisitos do art. 525, § 6º, do Estatuto Processual Civil. Justifica-se a concessão de efeito suspensivo à impugnação exclusivamente para impedir atos materiais de expropriação patrimonial e de levantamento do valor controverso garantido pela apólice, sem obstar os atos instrutórios de liquidação e saneamento do saldo. Rejeita-se, de plano, a pretensão deduzida pelo banco impugnante visando à condenação do exequente ao ressarcimento do valor dispendido a título de prêmio do seguro garantia judicial. A contratação do seguro garantia constitui faculdade processual conferida ao próprio devedor pelo art. 835, § 2º, do Código de Processo Civil, com o propósito de resguardar sua liquidez corporativa e evitar a indisponibilidade imediata de moeda em contas bancárias. Cuida-se de opção de gestão financeira e custo operacional intrínseco à estratégia de defesa da pessoa jurídica, o qual não pode ser transferido ao credor que exerce regularmente a prerrogativa constitucional de executar título judicial dotado de trânsito em julgado. Ressalte-se que a hipótese fática delineada no julgado paradigmático invocado pelo executado (REsp 1.576.994/STJ) versava sobre cumprimento provisório de sentença com execução prematura em montante milionário posteriormente desconstituído em grau recursal. Tal cenário não guarda semelhança com o presente caso, que veicula cumprimento definitivo de título transitado em julgado instaurado pelo consumidor beneficiário da justiça gratuita. O título executivo judicial exequendo determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e época da contratação (maio de 2024), autorizando a compensação recíproca na hipótese de saldo em aberto e contrato em vigência, ou a restituição da diferença paga a maior caso ultimado o contrato (Evento 01, DOCUMENTACAO11). A análise dos elementos colacionados demonstra a existência de posições técnicas colidentes e inconciliáveis: O exequente considerou a taxa média mensal de 1,65% colhida genericamente da Calculadora do Cidadão (Evento 01, DOCUMENTACAO9), presumindo a quitação integral de todas as 15 parcelas de R$ 1.044,60 (Evento 01, DOCUMENTACAO14), todavia sem trazer extratos de sua conta corrente bancária demonstrando os efetivos descontos mensais entre maio de 2024 e agosto de 2025. Por sua vez, o banco executado aplicou a taxa mensal de 2,87% sem juntar aos autos a respectiva tabela oficial das séries temporais do Banco Central referente ao crédito pessoal não consignado, além de asseverar que apenas 7 parcelas foram quitadas (Evento 19, CALC3). Para embasar a suposta inadimplência, juntou extrato de sistema interno emitido em 10/01/2025 (Evento 19, EXTR4), data manifestamente anterior aos vencimentos das parcelas de fevereiro a agosto de 2025, tornando o documento inidôneo para demonstrar o inadimplemento ao longo de todo o período contratual. Diante da natureza técnica e da impossibilidade de definição do saldo devedor por mero cálculo aritmético, impõe-se a realização de perícia contábil para conferência da exata taxa média de mercado do Bacen aplicável à época e recálculo da evolução contratual, nos moldes da liquidação por arbitramento e da perícia técnica. No tocante ao custeio da prova pericial, estabelece-se o encargo dos honorários periciais sobre a parte executada Banco BMG S.A., em estrita conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 871, cuja tese fixada assenta: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais." Dessa forma, caberá à instituição financeira executada a antecipação integral das despesas e dos honorários periciais que forem fixados por este juízo para a realização da prova técnica. Ante o exposto, resolvo os incidentes processuais nos seguintes termos: a) DEFIRO o levantamento da quantia depositada judicialmente no montante de R$ 2.037,44 (Evento 12, COMPROVANTES5), devendo a serventia, contudo, reservar o valor de R$ 283,41 referente à taxa judiciária devida pela fase executiva, conforme discriminado no cálculo de fls. 1 do documento 14 de evento 01; b) CONCEDO efeito suspensivo à impugnação, nos termos do art. 525, § 6º, do CPC, exclusivamente para obstar atos de constrição patrimonial e levantamento da quantia controversa garantida pela apólice de seguro garantia judicial nº 12026000107750145492 (Evento 12, OUT2); c) REJEITO o pedido formulado pelo executado visando ao ressarcimento do prêmio securitário despendido para contratação da garantia judicial; d) INTIME-SE o banco executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias: (1) junte aos autos o extrato analítico, integral, atualizado e consolidado de toda a vigência do contrato nº 6760989 (maio/2024 a agosto/2025), comprovando as parcelas que foram debitadas e as que remanesceram em aberto; (2) acoste aos autos a tabela oficial do BACEN (série temporal da modalidade "crédito pessoal não consignado") que embasou o índice de 2,87% ao mês defendido em seu cálculo; e (3) no mais, apresente quesitos e indique assistente técnico, querendo, com esteio no art. 465, § 1º, do CPC; e) FACULTA-SE ao exequente, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias: (1) juntar os extratos completos de sua conta bancária demonstrando os débitos das 15 parcelas contratuais afirmadas; e (2) no mais, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, querendo, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC; f) ESTABELEÇO que o ônus da antecipação dos honorários periciais incumbe exclusivamente à parte executada Banco BMG S.A., em observância à tese jurídica firmada no Tema Repetitivo nº 871 do STJ: "Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais."; g) Decorrido o prazo concedido para o cumprimento das determinações dos itens "d" e "e", tornem os autos conclusos para nomeação de perito contábil para conferência da taxa média de mercado do Bacen à época da pactuação e recálculo do saldo devido/compensável, em estrita fidelidade aos moldes do título executivo judicial. Intime-se. Guarulhos, data da assinatura. Juízo Titular I - 1ª Vara Cível da Comarca de Guarulhos
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