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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns Processo nº 0006451-56.2025.8.17.2640 AUTOR(A): CARLOS EUGENIO SOUZA RAMOS RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - DETRAN/PE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID253456696 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA R.h. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS EUGENIO SOUZA RAMOS (ID 237010493) contra a sentença (ID 236273642) que julgou improcedentes os pedidos da ação ordinária proposta contra o DETRAN/PE e o ESTADO DE PERNAMBUCO. O embargante aponta erro material no nome do adquirente, contradição entre a fundamentação que reconheceu o termo final da responsabilidade e o dispositivo de improcedência total, além de omissões sobre direito intertemporal (art. 134 do CTB), marco inicial na distribuição e prequestionamento (ID 237010493). Os réus apresentaram contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (ID 237206370). Certificada a tempestividade (ID 237636275), vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, conforme certificado nos autos (ID 237636275), e preenche os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, impondo-se o seu conhecimento. Assiste razão ao embargante. Na fundamentação da sentença (ID 236273642), constou indevidamente o nome "Sr. Lucimar Bezerra", quando a petição inicial (ID 215983720), os documentos dos autos (ID 215983723 e ID 215983725) e o relatório sentencial indicam expressamente como comprador o Sr. Tiago dos Santos de Lima. Impõe-se a correção do erro material, nos termos do art. 1.022, inciso III, e art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil. Procede a alegação de contradição. A fundamentação sentencial reconheceu que a citação do DETRAN/PE constituiu a comunicação formal da venda e o termo de cessação da responsabilidade do autor (ID 236273642). Nada obstante, o dispositivo concluiu pela improcedência total dos pedidos, sem verter o comando declaratório correspondente. Sanada a antinomia com base no art. 1.022, inciso I, do CPC, confere-se efeito infringente para julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a extinção da responsabilidade tributária e administrativa do autor a partir de 19 de setembro de 2025 (data da citação válida, IDs 217173280 e 217175582), mantida sua responsabilidade pelos débitos vencidos até esse marco. No tocante ao direito intertemporal do art. 134 do CTB, a ausência de comunicação formal de venda impõe a responsabilidade solidária por infrações até a inequívoca ciência da autarquia, independentemente da redação legal considerada. Descabe fixar a data da distribuição como marco inicial, visto que apenas a citação válida (art. 240 do CPC) aperfeiçoa a ciência formal dos réus. Determina-se ao DETRAN/PE a anotação cadastral do termo de cessação (19/09/2025), mantida a restrição Renajud já deferida (IDs 218281665 e 236273642). Dão-se por prequestionados os preceitos suscitados, nos moldes do art. 1.025 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARLOS EUGENIO SOUZA RAMOS (ID 237010493) e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com atribuição de efeitos infringentes, para: a) sanar o erro material constante do terceiro parágrafo da seção de mérito da sentença de ID 236273642, substituindo a expressão "Sr. Lucimar Bezerra" por "Sr. Tiago dos Santos de Lima"; b) sanar a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, passando o dispositivo da sentença de ID 236273642 a vigorar com a seguinte redação: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim exclusivo de: 1. DECLARAR a cessação da responsabilidade tributária (IPVA e taxas correlatas) e administrativa (infrações e pontuação na Carteira Nacional de Habilitação) do autor CARLOS EUGENIO SOUZA RAMOS em relação ao veículo FIAT UNO MILLE EX, placa KIY7024, RENAVAM 726356093, a contar de 19 de setembro de 2025 (data da citação válida do DETRAN/PE), permanecendo o autor integralmente responsável pelos débitos tributários, taxas e penalidades vencidos e constituídos até o referido marco temporal; 2. DETERMINAR ao DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE PERNAMBUCO (DETRAN/PE) que proceda à anotação cadastral da data de 19/09/2025 como termo de cessação da responsabilidade do autor sobre o veículo especificado, mantendo-se no prontuário do automóvel a restrição de circulação Renajud já formalizada; 3. JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de declaração retroativa de renúncia/inexistência de propriedade a partir de 23/03/2015 e de anulação ou desconstituição dos débitos tributários e encargos pretéritos gerados entre 2015 e 19/09/2025; 4. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno o autor ao pagamento de 70% (setenta por cento) e os réus ao pagamento de 30% (trinta por cento) das custas processuais, bem como fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com arrimo no art. 85, § 2º, do CPC, distribuídos na mesma proporção sucumbencial. Fica suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida (ID 216041380)." Ficam mantidos os demais termos e fundamentos da sentença prolatada nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Garanhuns/PE, 03 de setembro de 2026. GLACIDELSON ANTONIO DA SILVA Juiz de Direito " GARANHUNS, 9 de setembro de 2026. ANTONIO FRANCISCO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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