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0006445-26.2025.8.26.0562

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível

    Processo 0006445-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1009133-46.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Geovana de Alvarenga Alexandre - Vistos. DEFIRO o levantamento do valor penhorado às fls. 82/87 em favor da exequente ÁLAMO LOGÍSTICA E TRANSPORTE INTERMODAL LTDA., diante do encerramento do prazo sem impugnação ou oposição pela executada SUCUS BRASIL COMERCIO DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE SUCOS LTDA.. CONCEDO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO, autorizando que a própria parte exequente efetue a sua impressão e o devido encaminhamento à instituição financeira depositária ou ao órgão competente para a liberação e transferência dos valores constritos. A atribuição de força de ofício ao pronunciamento judicial visa a conferir celeridade e efetividade à satisfação do crédito, cabendo à interessada comprovar nos autos o protocolo do expediente no prazo de 10 dias. No tocante às demais diligências de persecução patrimonial, aguarde-se a juntada das respostas dos sistemas SNIPER e INFOJUD deferidas às fls. 92/93. Com a perfectibilização e juntada dos relatórios eletrônicos, intime-se a credora para ciência e indicação de bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP), LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 11ª Vara Cível

    Processo 0006445-26.2025.8.26.0562 (processo principal 1009133-46.2022.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Sociedade Visconde de São Leopoldo - Geovana de Alvarenga Alexandre - Vistos. Anote-se a interposição do recurso, ficando mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Comprove a parte Agravante eventual concessão de efeito ativo/suspensivo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Advirto as partes, desde já, de que incumbirá àquela a quem o julgamento de mérito do Agravo venha a interessar o dever de comprovar, nestes autos, o resultado definitivo do recurso, ficando a serventia dispensada de tal mister. Intime-se. - ADV: LUCIANA VAZ PACHECO DE CASTRO (OAB 163854/SP), MARIA DE FATIMA MEDEIROS DE SANTANA (OAB 136749/SP)

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