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0006436-26.2026.4.05.8103

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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 31ª Vara Federal CE · Decisão

    CE / Sobral PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0006436-26.2026.4.05.8103 AUTOR: GELSON RODRIGUES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: FRANCISCA ERYCA DE SOUSA SILVA - CE49842 ADVOGADO do(a) AUTOR: YARA KARLA RODRIGUES DE PAIVA - CE29661-B ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS FELIPE RODRIGUES DE LIMA - CE48305 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO WELLINGTON CARVALHO VIANA - CE49034 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Nos termos do art. 157, do CPC, o perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo determinado pelo magistrado, com a ressalva de poder se escusar do encargo alegando motivo legítimo. Por sua vez, o art. 468, § 1º, do CPC comina sanções para o descumprimento injustificado do encargo: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: I - faltar-lhe conhecimento técnico ou científico; II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. § 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo. § 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos. No caso dos autos, o(a) perito(a) designado(a) por este juízo foi intimado, por mais de uma vez, para fazer a complementação/entrega do laudo, mas, até o momento, quedou-se inerte. Ante o exposto, determino, pela última vez, a notificação do(a) perito(a) DANIELA PIRES GONCALVES MENDES para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer a complementação/entrega do laudo requisitado por este juízo, sob pena de: a) comunicação da infração ao conselho de classe respectivo; b) não pagamento ou restituição dos valores correspondentes ao trabalho não realizado; e c) aplicação de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, até o limite de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser revertida em favor da União, visto se tratar de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 77, inciso IV e § 3º). Cumpra-se. Expedientes necessários. Sobral/CE, data infra. Juiz(a) Federal

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