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0006435-83.2021.8.19.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional de Alcântara- Cartório da 1ª Vara Cível · Sentença

    ROGERIO OLIVEIRA SILVERIO ajuizou a presente ação de exigir contas cumulado com pedido contraposto e indenizatória em face de JOEL LIMA sustentando, em síntese, apropriação indevida de valores recebidos enquanto seu patrono nos autos da reclamação trabalhista nº 0095500-94.2007.5.01.0002. Diz o autor que o advogado, ora réu, recebeu o importe de R$ 18.232,15 (dezoito mil duzentos e trinta e dois reais e quinze centavos), FGTS no importe de R$ 5.977,79 (cinco mil, novecentos e setenta e sete reais e setenta e nove reais) e mais R$ 11.195,00 (onze mil, cento e noventa e cinco reais) totalizando a quantia de 35.404,79 (trinta e cinco mil, quatrocentos e quatro reais e setenta e nove centavos) enquanto somente recebeu a quantia de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Ressalta que a referida ação tramitou até 2013, onde o patrono/réu, recebeu outras verbas de horas extras não lhe repassando mais valor algum, não cabendo a prescrição diante do ajuizamento de outra ação no ano de 2018, já o tendo denunciado ao conselho da OAB. Pede a gratuidade de justiça; a inversão do ônus da prova; danos morais; danos materiais correspondentes a restituição em dobro dos prejuízos sofridos ou a devolução de forma simples no importe de 13.783,35 (treze mil setecentos e oitenta e três reais e trinta e cinco centavos); seja o réu compelido a prestar as contas do contrato estabelecido entre as partes, além da condenação do réu nos ônus de sucumbência. A petição inicial ie 03/20 veio acompanhada dos documentos ie's 21/217. Gratuidade de justiça deferida conforme despacho ie 225. Citação regular ie 234. Contestação ie 237/246 na qual o réu argui prejudicial de mérito da prescrição já que comprovado que o autor tinha absoluta ciência e participação de todo procedimento na fase de execução e recebimento do crédito, sem que houvesse qualquer insatisfação. Quanto ao mérito, diz que propôs ação trabalhista para o autor em face da empresa Autoviação Tijuca e manejou todos os recursos previstos na legislação aplicável consagrando-se vencedor da demanda, tendo sido expedidos os Alvarás na forma que segue: . Alvará Depósito Recursal em favor do Autor = R$ 5.357,25 (valor corrigido = R$ 6.108,16) . Alvará Judicial BB = R$ 18.232,15 (valor corrigido = R$ 18.869,36) . Retenção IRPF do Autor = R$ 7.578,71 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos) Assim o valor percebido pelo autor foi de R$ 24.881,92 (vinte e quatro mil oitocentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos) que é igual a R$ 11.195,05 (onze mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos) + R$ 6.108,16 (seis mil cento e oito reais e dezesseis centavos) + R$ 7.578,71 (sete mil quinhentos e setenta e oito reais e setenta e um centavos), tendo o ora réu recebido título de honorários o valor de R$ 7.674,31 (sete mil seiscentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos), sendo este valor inferior ao devido porque o percentual de 30% incidiu não sobre o valor total percebido pelo autor de R$ 31.768,11 (trinta e um mil setecentos e sessenta e oito reais e onze centavos) - sem correção, mas ao valor após a dedução do Imposto de Renda Retido na Fonte, que o autor recebeu da Receita Federal e não o repassou para o advogado, restando saldo em seu favor do demandado de R$ 2.092,56 (dois mil e noventa e dois reais e cinquenta e seis centavos). Diz que a representação feita pelo autor junto à Ordem dos Advogados do Brasil foi arquivada liminarmente por ausência absoluta de fundamentação legal e fática. Pede seja acolhida as preliminares e ou julgado improcedente os pedidos com a condenação do autor em litigância de má-fé. Documentos ie's 249/433. Réplica ie 442/451 rechaçando a defesa com os argumentos já expostos na peça de ingresso. Insurge-se contra a prejudicial arguida e reitera os pedidos inaugurais. Decisão ie 460 determinando a emenda à inicial. Certidão de inércia da parte ie 467. Sentença extintiva sem mérito ie 469/470. Recurso do autor ie 479/490. Acórdão ie 849/854 anulando o decisum. Termo de sessão de mediação, ie 1239. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se da primeira fase da ação de exigir contas onde o autor sustenta irregularidades na dedução de honorários advocatícios sobre valores recebidos pelo réu decorrentes de sua representação nos autos da ação trabalhista que tamitou junto a 2ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Processo nº 0095500-94.2007.8.19.0002, bem como ausência de detalhamento e prestação de contas transparentes sobre valores repassados e retidos a título de honorários. Em contestação o réu alega prejudicial de mérito da prescrição, invocando o prazo quinquenal. Razão lhe assiste. Importante ressaltar que na ação de exigir contas, diante de sua natureza pessoal, em regra, o prazo prescricional é decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, contudo, no caso em comento, tratando-se de ação prestação de contas de serviços advocatícios, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 25-A, do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/94), in verbis: Art. 25-A. Prescreve em cinco anos a ação de prestação de contas pelas quantias recebidas pelo advogado de seu cliente, ou de terceiros por conta dele. Isso porque, sendo a Lei nº 8.906/94 especial em relação ao Código Civil, aquela deve ser aplicada. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª FASE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . DECISÃO QUE ACOLHEU O PEDIDO AUTORAL PARA QUE O AGRAVANTE APRESENTE AS CONTAS RECLAMADAS. INCONFORMISMO. 1- Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, uma vez que as razões recursais apresentaram fundamentos correlacionados ao que efetivamente se decidiu. 2- A prescrição aplicável à hipótese dos autos é a quinquenal, em se considerando que os fatos narrados ocorreram posteriormente à entrada em vigor da Lei 11 .902/09, que introduziu o art. 25-A na Lei 8.906/94 e criou o prazo prescricional especial de 5 (cinco) anos para o cliente requerer a prestação de contas de seu advogado. 3- Considerando que a demanda foi ajuizada em 18/06/2021 e o recebimento dos valores pelo Autor ocorreu em 20/09/2011, a prescrição deve ser reconhecida na presente hipótese . 4- Precedente do TJRJ. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-RJ - AI: 00057362820228190000, Relator.: Des(a) . MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 28/04/2022, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) Por sua vez, conforme a teoria da actio nata, a abertura da fluência do prazo prescricional provém não da violação a um direito subjetivo em si, mas, sim, do seu conhecimento pelo respectivo titular. Logo, in casu, o termo inicial para a contagem do prazo quinquenal é a data de ciência do cliente sobre a retenção indevida de valores pelo procurador. Compulsando os autos, verifica-se que autor, em sua inicial declara que os fatos ocorreram em 2013 e reconhece na própria peça processual o prazo prescricional de cinco anos, alegando que o ajuizamento de um outra ação em 2018 interrompeu o lapso prescrional. Melhor analisando a ação referida (Processo nº 005046-97.2020.8.19.0087 - ie 452) não houve interrupção da prescrição porque ela só se concretiza com o despacho inicial do Juiz que determina citação do réu, o que não ocorreu nos autos mencionados. Ademais, aquela ação também já nasceu fulminada pela prescrição pois ajuizada em 2020 e não em 2018 como alegou o autor. Nesse contexto, tenho que a contagem do prazo prescricional da pretensão de exigir de contas teve início a partir de 2013 conforme alegado pelo próprio autor em sua peça de ingresso. Assim, considerando o prazo prescricional quinquenal e o ano de 2013 como a data de conhecimento do autor a respeito da retenção indevida pelo réu, a pretensão de exigir contas se encontrava prescrita quando foi ajuizada. Isto posto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO no caso sub judice e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita a eles deferida. Com o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e respectiva baixa. Publicada e registrada eletronicamente. Cumpra-se.

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