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TJDFT · 10ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0006426-80.2010.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALESSANDRA GUEDES RIBEIRO COZZA DE MIRANDA EXECUTADO: COOPERATIVA DE SERVICOS NACIONAL, CONSTRUTORA AIRES COSTA LTDA. - ME SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Alessandra Guedes Ribeiro Cozza de Miranda em face de Cooperativa de Serviços Nacional e Construtora Aires Costa Ltda. ME. Em face da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 29/03/2019, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC (ID 30915831). O processo permaneceu suspenso por 1 (um) ano, durante o qual ficou suspenso o prazo da prescrição intercorrente (§ 1º do art. 921 do CPC). Após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão, começou a correr o prazo da prescrição intercorrente, sem que tenha ocorrido a constrição de bens até a presente data. Conforme o enunciado da Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Nesse sentido, considerando que o prazo prescricional da ação é de 5 anos (art. 206, § 5º, inciso I, do CC), somando, ainda, a suspensão da contagem do prazo por mais 140 dias, em razão do disposto no art. 3º da Lei, nº 14.010/20, a prescrição intercorrente operou-se em 16/08/2025. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a prescrição intercorrente, a exequente reconheceu o transcurso do prazo e requereu a extinção da pretensão executiva (ID 286070597). ANTE O EXPOSTO, reconheço a incidência da prescrição intercorrente. Em consequência, extingo o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem custas finais e sem honorários advocatícios (art. 921, § 5º, CPC). Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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