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0006423-70.2025.4.05.8100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006423-70.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANNE BEZERRA LOPES - CE35715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA SEGURIDADE SOCIAL. LOAS. IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPEDIMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR A 2 ANOS. MATÉRIA OBJETO DE TEMA Nº 173 DA TNU E DE TESE FIXADA PELA TRU DA 5ª REGIÃO. PRAZO QUE DEVE SER AFERIDO POR CRITÉRIOS DE ORDEM MÉDICA E NÃO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA QUE NÃO CONSTATOU IMPEDIMENTOS DE LONGO PRAZO. MANTÉM SENTENÇA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006423-70.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANNE BEZERRA LOPES - CE35715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006423-70.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANNE BEZERRA LOPES - CE35715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO É cediço que a Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso (65 anos ou mais, por força da Lei nº. 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Ressalte-se que se enquadra na condição de deficiente aquela pessoa que ostente impedimentos que a impeçam de exercer os atos da vida normal em igualdades de condições com as demais pessoas. Para fins de benefício assistencial, tais impedimentos devem ser de longo prazo, assim considerado aquele superior a dois anos. A Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema nº 173 de seus representativos de controvérsia, firmou a tese de que "Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação." Por sua vez, a Turma Regional de Uniformização da 5ª Região, nos autos do Processo nº 0508587-54.2016.4.05.8200, conferindo interpretação teleológica à tese definida no Tema nº 173 pela TNU, assentou que o prazo do impedimento no interregno mínimo de dois anos deve ser aferido por critérios de ordem médica e não social. Ressaltou, porém, o Órgão Regional de Uniformização a possibilidade de utilização de todas as evidências probatórias constante nos autos, desde que relacionadas à ciência médica, e não apenas ao laudo pericial. O expert judicial, após apreciação dos documentos particulares e realização de avaliação clínica, afastou, de maneira categórica, a incidência de impedimentos de longo prazo nos termos legais. Senão vejamos: "Analisando os documentos apresentados, não há evidencias de um quadro com expressividade sustentada na data desta avaliação ou na data do requerimento, 28/11/2024, não havendo portanto, prejuízo ao desenvolvimento de atividades laborais. Portador de doenças crônicas ortopédicas, cardíacas, metabólicas, passiveis de controle com terapia conservadora e não manifestam a esta avaliação física quadro exacerbado. Houve lesao cardíaca aguda novembro de 2022, sem novos episódios de exacerbações clinicas, otimização, falência terapêutica, internações, atendimentos emergenciais ou outra documentação médica que caracterize instabilidade clinica. Autor não comprova surtos, instabilidade clínica, otimização, falência terapêutica ou outra documentação médica que caracterize tratamento para quadro de incapacidade laboral sustentada. Pode prover meios de subsistência em vagas destinadas a PCDs, devido ausência parcial do membro superior esquerdo. Tem vida independente." No caso, entendo que o parecer firmado por profissional de confiança do Juízo e equidistante das partes deve prosperar. Com efeito, observo que o perito judicial examinou o estado de saúde da parte autora após realização de detalhada avaliação clínica e minuciosa análise da documentação existente nos autos, concluindo pela inexistência de impedimentos de longo prazo. Destaco que eventual conclusão pericial discrepante de outras opiniões médicas constantes em atestados particulares não significa necessária contradição ou inconsistência do laudo. A perícia é uma análise complexa. Não pode a parte querer submeter o seu resultado eventualmente a um elemento isolado, tal como um exame ou um atestado. Merece destaque o fato de que a amputação traumática do cotovelo e do antebraço ocorrida aos 11 anos de idade, o que não impediu o desempenho de atividades para manutenção da própria subsistência pelo Autor. Portanto, concluo não estarem presentes requisito de incidência obrigatória para concessão do benefício postulado, tornando-se prescindível a análise do estado de miserabilidade. Ante o exposto, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95), obrigação cuja exigibilidade ficará suspensa por 5 anos, salvo se comprovado que deixou de existir a situação de hipossuficiência que justificou a concessão da gratuidade judiciária Tem-se por expressamente prequestionadas todas as questões constitucionais suscitadas, uma vez que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a indicação expressa de artigos e parágrafos da Constituição Federal, afigurando-se suficiente sejam as regras neles contidas o fundamento do decisum ou o objeto da discussão, como no caso ora sob exame (RE-AgR 353986, Relator Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 14/08/2008). Com o trânsito em julgado da decisão, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível. É como voto. mvd ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0006423-70.2025.4.05.8100 RECORRENTE: FRANCISCO GILVAN DE CARVALHO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: IANNE BEZERRA LOPES - CE35715-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais José Eduardo de Melo Vilar Filho e Fábio Bezerra Rodrigues. Fortaleza/CE, 05 de agosto de 2026. Leopoldo Fontenele Teixeira Juiz Federal Relator

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