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0006422-32.2026.8.26.0114

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campinas - 8ª Vara Cível

    Processo 0006422-32.2026.8.26.0114 (processo principal 1042124-90.2024.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Parque Residencial do Taquaral - I S Comércio de Bombas e Equipamentos Ltda. - Vistos. A sentença transitada em julgado determinou a atualização e a compensação dos créditos recíprocos das partes, com pagamento, pelo Condomínio Parque Residencial do Taquaral, da diferença remanescente em favor de I S Comércio de Bombas e Equipamentos Ltda. O condomínio reconheceu que o demonstrativo inicial não observou a compensação determinada no título, concordou expressamente com os cálculos de fls. 41/44 e reconheceu o saldo de R$ 1.263,35 em favor da parte contrária. Os extratos juntados demonstram que o referido valor foi depositado em 19 de agosto de 2026, está vinculado a estes autos e encontra-se disponível em conta judicial, acrescido dos respectivos rendimentos. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, HOMOLOGO os cálculos de fls. 41/44 e reconheço a satisfação integral das obrigações objeto deste incidente. Em consequência, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em razão do acolhimento da impugnação e do reconhecimento do excesso de execução, condeno o Condomínio Parque Residencial do Taquaral ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte impugnante, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução afastada, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e mediante apresentação do formulário próprio, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor de I S Comércio de Bombas e Equipamentos Ltda., abrangendo o saldo integral disponível na conta judicial vinculada a estes autos, com os respectivos rendimentos. A cobrança da verba honorária deverá ser promovida pelos respectivos titulares, mediante requerimento e demonstrativo atualizado. Cumpridas as providências, arquivem-se definitivamente, com as baixas necessárias. P.I.C. - ADV: CLAUDIO MARCUS LANGNER (OAB 223317/SP), EDUARDO AFFONSO FERREIRA SANGED (OAB 314593/SP), EDUARDA EVARISTO TURINI (OAB 482402/SP)

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