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0006421-93.2018.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006421-93.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOVELINA APARECIDA DA SILVA LIMA - DF29240, GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384, MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA - MG81190 e LUZIMAGNO GOES DOS SANTOS - BA62906 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Em consulta aos autos, verifico que o presente cumprimento de sentença, decorrente de ação coletiva, reúne elevado número de substituídos, cujas situações processuais demandam providências individualizadas. A tramitação conjunta dos créditos, além de dificultar o adequado acompanhamento de cada exequente, tem exigido a análise de situações distintas relativas à representação processual, habilitação de sucessores, documentação, retenções legais, honorários e eventual ocorrência de pagamentos em outros feitos. Consta, inclusive, informação da própria representação processual acerca da existência de beneficiários ainda não localizados ou cuja documentação necessita de regularização. Nesse contexto, a fim de resguardar a adequada organização do acervo, preservar a duração razoável do processo e conferir maior celeridade e racionalidade ao processamento da execução, determino o desmembramento do presente cumprimento de sentença, mediante a formação de um cumprimento de sentença individual para cada substituído cujo crédito ainda esteja pendente de satisfação. Os feitos individualizados deverão ser distribuídos por dependência a este Juízo, como novo processo incidental, na classe “Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”, devendo constar o processo nº 0006421-93.2018.4.01.3400 como processo de referência. Não haverá, nestes autos, homologação global dos cálculos apresentados. A análise e a homologação do crédito serão realizadas no respectivo cumprimento individual, à vista da situação específica de cada exequente e das manifestações já apresentadas pelas partes. Para cumprimento desta decisão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: (i) deverá ser distribuído um cumprimento de sentença para cada substituído, vedada a reunião de diferentes beneficiários no mesmo feito; (ii) na petição inicial do cumprimento individual, a parte exequente deverá informar: (a) o número do presente processo, 0006421-93.2018.4.01.3400, indicando-o expressamente como processo de referência; (b) o nome e o CPF do substituído a que se refere a execução; (c) a existência de eventual falecimento e, se for o caso, de pedido de habilitação de sucessores já formulado ou decidido nestes autos; (d) a existência de eventual pagamento, requisição de pagamento ou execução anterior referente ao mesmo crédito, caso tenha conhecimento; (e) que o cumprimento individual é apresentado em decorrência do desmembramento determinado nesta decisão. (iii) o cumprimento individual deverá ser instruído com todos os documentos necessários ao seu regular prosseguimento, notadamente: (a) cópia desta decisão; (b) peças essenciais do processo de conhecimento, suficientes à identificação do título executivo e de seu trânsito em julgado; (c) cópia das peças relevantes deste cumprimento de sentença relacionadas ao respectivo beneficiário; (d) cálculos já apresentados nos autos, inclusive aqueles elaborados pela Contadoria Judicial, quando pertinentes; (e) manifestações da UNIÃO FEDERAL acerca do crédito individual, se existentes; (f) procuração e documentos necessários à regularidade da representação processual; (g) quando houver sucessão processual, toda a documentação necessária à habilitação dos sucessores, inclusive certidão de óbito, documentos pessoais, procurações e documentação sucessória pertinente; (h) contrato de honorários advocatícios, caso seja requerido destaque de honorários contratuais; (i) demais documentos necessários à análise do crédito e à futura expedição da requisição de pagamento. (iv) nos casos em que o substituído ainda não tenha sido localizado ou em que não estejam disponíveis os documentos necessários ao regular prosseguimento da execução, o cumprimento individual somente deverá prosseguir após a respectiva regularização documental. (v) após a distribuição de cada cumprimento individual, deverá a parte exequente peticionar nestes autos, informando: (a) o nome do beneficiário; (b) o número do novo cumprimento de sentença; (c) eventual existência de sucessão processual; (d) qualquer circunstância relevante para impedir duplicidade de execução ou pagamento. A providência permitirá o adequado controle judicial e administrativo dos créditos, evitando duplicidade de pagamento, litispendência e manutenção simultânea da mesma pretensão executiva em processos distintos. Comprovada a distribuição do cumprimento individual, proceda a Secretaria à anotação correspondente nestes autos e, quando cabível, à exclusão do respectivo beneficiário do polo ativo deste cumprimento coletivo, permanecendo o presente feito apenas como processo de referência para os cumprimentos individualizados. Eventuais pedidos de habilitação de sucessores, complementação de documentos, homologação de cálculos, destaque de honorários e expedição de requisição de pagamento deverão, a partir do desmembramento, ser formulados exclusivamente no cumprimento individual correspondente. SECRETARIA: 1. Intimem-se as partes para ciência desta decisão; 2. Adotem-se as providências necessárias para anotação da sistemática ora estabelecida; 3. Após a distribuição dos cumprimentos individualizados e a informação dos respectivos números nestes autos, promovam-se as anotações necessárias para controle dos beneficiários já desmembrados; 4. Concluído o desmembramento, não sejam admitidos neste processo matriz novos requerimentos relativos à situação individual dos substituídos, os quais deverão ser apresentados nos respectivos cumprimentos de sentença. Partes intimadas via MiniPac. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)

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