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0006417-56.2018.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 9ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0006417-56.2018.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: SINDICATO DOS TRA DO SERVICO PUBLICO FED NO EST DA BA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: GERALDO MAGELA HERMOGENES DA SILVA - RJ75384, MARCO ANTONIO DELMONDES KUMAIRA - MG81190 e THASSIANE SOUZA SILVA CINTRA - BA63454 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A União foi intimada a comprovar, mediante documentação hábil, a alegada litispendência e eventual duplicidade de pagamentos. A decisão anterior expressamente consignou que as alegações até então apresentadas eram genéricas e desacompanhadas da documentação mínima necessária à sua comprovação. Apesar da oportunidade concedida, a executada não trouxe aos autos documentos suficientes para demonstrar a identidade entre as demandas, tampouco apresentou elementos aptos a comprovar que os exequentes já teriam recebido, em outros processos, os mesmos valores ora executados. Não foram juntados, de forma satisfatória e individualizada, os elementos necessários à aferição da litispendência, tais como petições iniciais, decisões, sentenças e títulos judiciais transitados em julgado que permitissem verificar a efetiva coincidência entre partes, causa de pedir e pedido, nos moldes determinados pelo Juízo. A própria documentação produzida pela União revela que as pesquisas realizadas não foram conclusivas, registrando-se que não foram localizadas RPVs nos sistemas consultados e que diversas buscas resultaram em indicação de “sem êxito e/ou inacessível”. A mera indicação da existência de outros processos envolvendo alguns dos exequentes, desacompanhada da demonstração concreta da identidade entre as demandas ou da prova do efetivo pagamento do mesmo crédito, não é suficiente para caracterizar litispendência ou duplicidade de pagamento. Assim, concluo que a União não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos impeditivos ou extintivos do direito dos exequentes por ela alegados. Os exequentes, por sua vez, manifestaram-se esclarecendo que os processos indicados possuem objetos, títulos executivos e causas de pedir distintos, ressalvando apenas a situação de WILBERTO LEAL DE CARVALHO, em relação ao qual requereram sua exclusão deste cumprimento de sentença. Desse modo, rejeito a alegação de litispendência e de pagamento em duplicidade quanto aos demais exequentes, por ausência de comprovação, e determino a exclusão de WILBERTO LEAL DE CARVALHO do presente cumprimento de sentença, em razão da própria manifestação da parte exequente. Quanto à questão relativa à base territorial, considerando os documentos apresentados pelos exequentes em 01/07/2025 para comprovação do domicílio no Estado da Bahia à época do ajuizamento da ação coletiva, intime-se a União para que se manifeste especificamente sobre a manifestação e os documentos de IDs 2195232472, 2195232836 e 2195232846, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, deverá a União manifestar-se sobre a petição de ID 2147995122, especialmente quanto aos pontos nela suscitados que ainda não tenham sido objeto de contraditório. A União requereu a exclusão dos juros de mora incidentes no período compreendido entre o falecimento dos exequentes e a posterior habilitação de seus sucessores, ao fundamento de que não teria contribuído para a demora ocorrida nesse intervalo. Por sua vez, a parte exequente sustenta que a habilitação dos sucessores não constituiu causa da demora no processamento e pagamento da execução. É certo que a jurisprudência admite o afastamento dos juros de mora durante o período em que o processo permanece efetivamente suspenso em razão do falecimento do credor e da necessidade de habilitação de seus sucessores, quando a demora não possa ser imputada à Fazenda Pública. Tal entendimento, contudo, não autoriza a exclusão automática dos juros pelo simples transcurso de tempo entre o óbito e a habilitação. Para tanto, é necessário verificar se a morte do exequente e a ausência de habilitação constituíram efetivamente a causa da paralisação do processo e do impedimento ao pagamento. No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva promovida por sindicato, que atua na qualidade de substituto processual, tendo o feito permanecido em curso e sujeito a diversas controvérsias e incidentes processuais. Não se verifica, portanto, demonstração de que a ausência de habilitação dos sucessores tenha sido, por si só, a causa da demora no pagamento. Ademais, a própria continuidade da atuação do substituto processual afasta a premissa de que o processo tenha permanecido integralmente paralisado em decorrência do falecimento individual dos substituídos. Assim, ausente demonstração de nexo entre o óbito, a demora na habilitação e a paralisação do cumprimento de sentença, rejeito o pedido da União de exclusão dos juros de mora no período compreendido entre o falecimento dos exequentes e a habilitação de seus sucessores, devendo a atualização do crédito prosseguir segundo os critérios já estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas nos autos. Ante o exposto: I – rejeito a alegação de litispendência e pagamento em duplicidade dos exequentes; II – determino a exclusão de WILBERTO LEAL DE CARVALHO; III – rejeito o pedido de exclusão dos juros de mora entre o óbito e a habilitação dos sucessores; IV – intime-se a União, pelo prazo de 15 dias, para manifestação sobre a documentação relativa à base territorial e sobre a petição de ID 2147995122; V – após, venham os autos conclusos. (datado e assinado digitalmente conforme certificado abaixo)

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