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TJPE · Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0006400-26.2018.8.17.2370 AUTOR(A): PREFEITURA DO CABO DE SANTO AGOSTINHO RÉU: PLAGON PLASTICOS DO NORDESTE S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 243637739 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo MUNICÍPIO DO CABO DE SANTO AGOSTINHO em face de PLAGON PLÁSTICOS DO NORDESTE S/A, tendo por objeto os lotes nº 04, matrícula nº 1.436, e nº 05, matrícula nº 1.604, ambos integrantes da Quadra C do Loteamento Distrito Industrial do Cabo, declarados de utilidade pública pelo Decreto Municipal nº 1.660/2018, acostado ao ID 32113745. A expropriante ofertou inicialmente a quantia de R$ 568.003,77 a título de indenização. A parte ré apresentou contestação, insurgindo-se contra o valor ofertado e sustentando a existência de avaliações pretéritas que atribuem aos imóveis valor substancialmente superior ao indicado pelo Município. No curso do feito, o Município comprovou o recolhimento dos honorários periciais anteriormente arbitrados por este Juízo, conforme IDs 197216347, 197216348 e 197216349. Posteriormente, foram juntados ofício e sentença oriundos da 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, extraídos dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0005875-88.2025.4.05.8312, comunicando a existência de penhora anteriormente incidente sobre os imóveis objeto da presente desapropriação e determinando a sub-rogação do crédito da União sobre o valor da indenização a ser apurado nestes autos. Por fim, a ré requereu a atualização de sua representação processual, conforme petição de ID 211796762. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido formulado no ID 211796762. Proceda a Secretaria à atualização do cadastro processual para inclusão do advogado BRUNO MAGNO HERCULANO MEDEIROS, OAB/PE nº 34.317, como patrono da parte ré, observando-se o substabelecimento sem reservas constante do ID 211796777, devendo as futuras publicações e intimações ser realizadas em seu nome, nos termos do art. 272 do Código de Processo Civil. No tocante à preliminar suscitada pela ré, relativa à alegada ausência de documento indispensável à propositura da demanda, verifico que a petição inicial veio instruída com o Decreto Municipal nº 1.660/2018, contendo a identificação dos imóveis expropriados e a declaração de utilidade pública, não havendo prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Quanto às comunicações oriundas da Justiça Federal, tomo ciência do teor do Ofício de ID 234175910 e da sentença juntada sob ID 234175927. Conforme consignado pelo Juízo Federal, a penhora anteriormente incidente sobre os imóveis objeto da desapropriação foi substituída pela sub-rogação sobre o valor da indenização a ser apurado nesta ação, em razão da natureza originária da aquisição da propriedade decorrente da desapropriação. Dessa forma, em observância à determinação emanada pela 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco e ao disposto no art. 31 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, determino que eventual valor depositado a título de indenização permaneça reservado nos autos, vedado qualquer levantamento pela parte expropriada sem prévia autorização judicial, devendo ser observada a constrição comunicada pela Justiça Federal até ulterior deliberação deste Juízo. Superadas tais questões, verifico que a controvérsia central da demanda restringe-se à apuração do justo preço dos imóveis desapropriados e de suas eventuais benfeitorias. Com efeito, há significativa divergência entre o valor ofertado pelo expropriante e aquele sustentado pela expropriada, circunstância que torna indispensável a realização de prova pericial para adequada fixação da indenização constitucionalmente assegurada. Considerando que o perito anteriormente nomeado, Sr. EDUARDO ELÍSIO DE VASCONCELOS DIZEU, não mais realiza perícias judiciais perante este Juízo, torno sem efeito sua nomeação. Em substituição, NOMEIO como perito judicial o Sr. HERMES DARCY BRENDLER MACHADO, profissional habilitado para realização da avaliação técnica necessária ao deslinde da controvérsia. Fixo como ponto controvertido da presente demanda a apuração do valor de mercado dos imóveis objeto da desapropriação, compreendidas as áreas, acessões e benfeitorias eventualmente existentes, para fins de definição da justa indenização. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe eventual impedimento ou suspeição, manifeste aceitação do encargo e diga se concorda com os honorários periciais já arbitrados e depositados nos autos, ou se entende necessária eventual complementação, apresentando justificativa técnica. Aceito o encargo, deverá o expert promover a avaliação dos imóveis objeto da lide e apresentar laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua intimação. Faculto às partes a apresentação de quesitos suplementares e eventual indicação ou ratificação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias. Consigne-se que a apreciação do pedido de imissão provisória na posse permanecerá reservada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, em observância ao despacho de ID 33252455. Oficie-se à 35ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, em resposta ao Ofício de ID 234175910, comunicando a ciência desta decisão e informando que a reserva dos valores eventualmente depositados nestes autos será observada até ulterior deliberação judicial. Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se o Município, a expropriada e a União/Fazenda Nacional para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Cumpram-se as diligências com prioridade. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. SÍLVIA MARIA DE LIMA OLIVEIRA Juíza de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de agosto de 2026. ERIKA SOARES MULATINHO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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